DECRETO Nº 30.420, DE 21 DE JANEIRO DE 1952.

Outorga à Emprêsa de Água e Esgotos de Ribeirão Preto S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da corredeira do Quebra Joelho, existente no rio Pardo, distrito de Ribeirão Preto, município de igual nome, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Água (Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º É outorga à Emprêsa de Água e Esgotos de Ribeirão Preto S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da corredeira do Quebra Joelho, no rio Pardo, Distrito de Ribeirão Preto, município de igual nome, Estado de São Paulo.

§ 1° - Em portaria do Ministério da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

§ 2.º - O aproveitamento destina-se ao uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, desta proibição, as vilas operárias das concessionárias, desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhe fôr feito.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:

I – Registrá-lo a Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias contados da data de sua publicação;

II – Assinar o contrato disciplinar da concessão (Código de Águas, artigo 162), dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta;

III – Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico compreendido:

a).hidrologia da região:

1 – clima e precipitação pluviométrica;

2 – bacia hidrográfica; planta, área e coeficiente de escoamento;

3 – descargas máxima, mínima e média; curva de descarga do curso dágua, correspondente, no mínimo a um ano de observação, obtida por medições;

b). capacidade do aproveitamento:

1 – quedas bruta e útil; potência útil;

2 – necessidades de regularização do curso dágua;

3 – barragem, características, método de cálculo, natureza do terreno para as fundações; volume dágua acumulada; descarga de regularização;

4 – vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal adutor ou túnel, escadas para peixe; características gerais, cálculos e desenhos de detalhes;

c). condutos forçados:

1 – características tipo de assentamento, cálculo, planta e perfil;

2 – chaminé de equilíbrio, cálculo do golpe de aríete.

d) turbinas:

1 – tipo adotado, velocidade específica e de disparo, curva de rendimento;

2 – reguladores e aparelhagem de medidas: característica;

3 – canal de fuga, características e capacidade de vasão;

c) geradores elétricos:

1 – tipo, tensão normal, freqüencia, potência, curva de rendimento;

2 – dispositivo de regulação da tensão;

3 – curvas características;

4 – constantes elétricas e mecânicas;

f) sistemas de transmissão:

1 – transformadores; tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão; curvas características e constantes;

2 – equipamentos de proteção de medida e de comando das sub-estações transformadores elevadora e abaixadora;

3 – linhas de transmissão; extensão, tensão normal, parâmetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores nos suportes. Isoladores, tipos e características. Cálculo elétrico, queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico; temperaturas máximas e mínima, tensões mecânicas e flexas dos condutores correspondentes a essas temperaturas; dispositivos de proteção, fio terra, pára-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relés;

g) sistema de distribuição:

1 – linhas de sub-transmissão. Cálculo, queda de tensão e perda admissível;

2 – subestação de distribuição; características dos transformadores e da aparalhagem complementar;

3 – linhas primárias de distribuição; tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível;

4 – transformadores de distribuição; características gerais, espaçamento;

5 – linhas secundárias; tipo tensão normal, queda de tensão e perda admissível;

h) planta e corte dos edifícios da casa de fôrça das substâncias e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição;

i). diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais;

j) especificações do equipamento elétrico utilizado;

k) orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.

V – iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 3.º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde o desde quando fôr determinada pela Divisão de Águas as instalações necessárias à observações fluviométricas e medições de cargas do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Govêrno Federal em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas.

§ 1º - A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de São Paulo não se opõe à utilização dos bens objetos de reversão.

§ 2º - A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se se o não fizer que não pretende a renovação.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trina (30) anos, contando da data do registro do respectivo contrato disciplinar pelo Tribunal de Contas.

Art. 6º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21de janeiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas