DECRETO Nº 30.364, DE 7 DE JANEIRO DE 1952.
Outorga à Companhia Melhoramento de São Paulo Indústria de Papel, concessão para aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no curso d'água denominado Can-Can, distrito e Município de Camanducáia, Estado de Minas Gerais, para uso exclusivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Água (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º É outorgada à Companhia Melhoramentos de São Paulo Industriais de Papel, concessão para o aproveitamento de energia Hidráulica de um desnível no curso d'água denominado Can-Can, distrito e Município de Camanducáia, Estado de Minas Gerais.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas altura de queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à utilização de energia mecânica e elétrica para uso exclusivo da concessionária.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária satisfazer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão (Código de Águas art.162), dentro do prazo de trinta (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação respectiva minuta.
III - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto o projeto de aproveitamento hidráulico compreendendo:
a) hidrologia da região:
1 - clima de precipitação pluviométrica;
2 - bacia hidrográfica - planta, área e coeficiente de escoamento;
3 - descarga máxima, mínima e média; curva de descarga do curso d'água, correspondente, no mínimo, a um ano de observação, obtida por medições.
b) capacidade do aproveitamento:
1 - queda bruta e útil; potência útil;
2 - necessidade de regularização do curso d'água;
3 - barragem: características, método de cálculo, natureza do terreno para as fundações: volume d'água acumulado; descarga de regularização;
4 - vertedouros, adufas, comportas, tomada d'água, canal adutor ou túnel, escadas para peixe; características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.
c) condutos forçados:
1 - características, tipos de assentamento; cálculo, planta e perfil;
2 - chaminé de equilíbrio; cálculo do golpe de ariete.
c) turbinas
1 - tipo adotado, velocidade específica e de disparo, curvas de rendimento;
2 - reguladores e aparelhagem de medida; características;
3 - canal de fuga: características e capacidade de vezão.
d) geradores elétricos:
1 - tipo, tensão normal, freqüência, potência, curva de rendimento;
2 - dispositivos de regulação da tensão;
3 - curvas características;
4 - constantes elétricas e mecânicas.
f) planta e corte dos edifícios da casa da fôrça, das subestações e da disposição da aparelhagem de transformação e de distribuição;
g) diagrama geral do sistema, desde os geradores até as disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais;
h) especificações ao equipamento elétrico utilizado;
i) orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que fôrem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que fôrem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descargas do curso d'água que vai utilizar de acôrdo com as instruções da mesma divisão.
Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente de utilização da energia referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Govêrno Federal constante indenização, na base do custo histórico, isto é, do capital efetivamente investido deduzida a depreciação.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Govêrno Federal não se opõe a utilização dos bens objeto de reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contando da data de seu registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 6º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas