Decreto Nº 30.354, de 31 de dezembro de 1951.

Concede a pensão especial de Cr$1.500,00 mensais ao Maestro Carlos Mesquista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, Constituição, nos têrmos do art. 1º da Lei nº 1.292, de 23 de dezembro de 1950,

Decreta:

Art. 1º É concedida ao Maestro Carlos Mesquita a pensão mensal de Cr$1.500,00 (mil quinhentos cruzeiros).

Art. 2º Fica a Diretoria da Despesa pública autorizado a expedir título de pensão a favor do beneficiado, observada a legislação em vigor.

Art. 3º A despesa anual de Cr$18.000,00 (dezoito mil cruzeiros) correrá à conta da Verba 3 - Serviços e Encargos, Consignação III - Pensionistas, subconsignação 67 - Abono provisório e novas pensões - Ministério da Fazenda, do Crédito Orçamentário.

Art. 4º As disposições dêste Decreto entrarão em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getulio Vargas

Horácio Lafer