DECRETO Nº 30.347, DE 28 DE Dezembro DE 1951.

Concede à “São Paulo Elétric Company, Limited” a autorização de continuar a funcionar na Republica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

decreta:

Artigo único. É concedida à “São Paulo Elétric Company, Limited”, com sede na cidade de Toronto, Província de Ontário, Domínio do Canáda, autorizada a funcionar na República pelos Decretos ns 8.791, de 21 de junho de 1941; 17.206, de 29 de janeiro de 1926; 18.569, de 22 de janeiro de 1929 e 16.654 de 26 de setembro de 1944, autorização para continuar á funcionar no país, com as alterações estatutárias que apresentou, consoantes resoluções aprovadas em assembléias gerais especiais de acionistas, realizadas a 2 de setembro de 1948 e 25 de junho de 1951, mediante as clausulas que este acompanham, assinadas pelo Ministro do Estado Trabalho Industria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de janeiro, 28 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63 da Republica.

Getulio Vargas

Segadas Viana