DECRETO Nº 30.272, de 13 de dezembro de 1951.

Concede à “Lanmam & Kemp-Barclay & Cº of Brazil”, autorização para continuar a funcionar na Republica.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 2.627, de 26 de setembro de 1940,

declara:

Artigo único. É concedida à “Lanmam & Kemp-Barclay & Cº of Brazil”, com cede na cidade de Wilmington, Condado de New Castle, Estado de Delaware, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar na Republica pelos Decretos ns. 19.500, de 17 de dezembro de 1930, 21.056, de 17 de fevereiro de 1932 e 18.825, de 7 de junho de 1945, autorização para continuar a funcionar no pais com as alterações introduzidas no seu Estatuto e Certificado de Incorporação, por aprovação unanime de acionistas, em assembléia geral extraordinária, realizada a 30 de outubro de 1951, e com aumento do capital destinado as suas operações comerciais no Brasil, estimado em Cr$2.810.000,00 (dois milhões e oitocentos e dez mil cruzeiros), consoante deliberação aprovada em reunião da Diretoria, realizada a 1 de novembro de 1951, mediante as clausulas que êste acompanha, assinadas pelo Ministro do Estado do Trabalho, Industria e Comercio, ficando a referida sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar sôbre o objeto da mencionada autorização.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1951. 130.º da Independência e 63.º da Republica.

Getulio Vargas

Segadas Viana