decreto nº 30.225,.de 29 de novembro de 1952.
Autoriza o cidadão brasileiro Juvenal Felicíssimo a lavrar dolomita no município de Miracatu, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Juvenal Felicíssimo a lavrar dolomita na localidade Sítio Morais, de propriedade de Lino Marino Pettena, na estação de jaraçatiá, distrito e município de Miracatu, Estado de São Paulo, numa área de trinta e cinco hectares (35 há), delimitada por um retângulo que tem vértice a duzentos metros (200 m), no rumo verdadeiro sul (S) da confluência do córrego Quatis no ribeirão dos Morais e os lados, divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500 m), leste (E); setecentos metros (700 m), sul (S). Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 8 do Código de Minas, e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento a taxa de setecentos cruzeiros (Cr$700,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 29 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
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João Cleofas