DECRETO Nº 3O.215, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1951.

Autoriza o cidadão brasileiro Lindorifico Esteves dos Santos a lavrar cassiterita e associados no município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Lindorifico Esteves dos Santos a lavrar cassiterita e associados em território de propriedade do espolio de Cristino Esteves do Santos, distrito de Santa Rita do Rio Abaixo, município de São João del Rei, estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e oitenta e três hectares setenta e cinco ares e um centiare (283,7501 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e quarenta e cinco metros (245m), rumo magnético nove graus e trinta minutos noroeste (9º 30’ NW), da confluência do córrego Bom Retiro com o Ribeirão Jaburu, e cujos os lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e cinco metros (605m), quarenta e quatro graus sudoeste (44º SW); mil cento e oitenta e cinco metros (1.185m), oitenta e cinco graus noroeste (85º NW); quatrocentos metros (400m), setenta e um graus e cinquenta minutos sudoeste (71º 50’ SW); trezentos e sessenta e seis metros (366m), dezenove graus e quinze minutos sudeste (19º 15’ SE); seiscentos e trinta e dois metros (632m), oitenta e quatro graus trinta minutos nordeste (84º 30’ NE); trezentos e noventa e oito metros (398m), quarenta e dois graus sudeste (42o SE); seiscentos e quinze metros (615m), oitenta e seis graus nordeste (86º NE); oitocentos e cinco metros (805m), sessenta e quatro graus sudeste (64º SE); trezentos e oitenta metros (380m), quinze graus sudoeste (15o SW); setecentos e dez metros (710m), setenta e seis graus sudoeste (76o SW); trezentos e cinqüenta metros (350m), oitenta graus nordeste (80o NE); duzentos e oitenta metros (280m), vinte e cinco graus nordeste (25o NE); quinhentos e noventa metros (590m), seis graus noroeste (6o NW); trezentos e sessenta metros (360m), cinquenta e seis graus nordeste (56o NE); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), nove graus noroeste (9o NW); setecentos e dez metros (710m), setenta e três graus noroeste (68o NW), duzentos e oito metros (608m), sessenta e oito graus noroeste (68º NW); duzentos e oito metros (208m), setenta e três graus e quarenta e cinco minutos nordeste (73o 45’ NE); seiscentos e oitenta e um metros (681m), quarenta e nove graus e vinte e cinco minutos noroeste (49o 25’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constante do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os atributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das autorizações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas à servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de cinco mil seiscentos e oitenta cruzeiros (Cr$5.680,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getulio Vargas

João Cleofas