DECRETEO Nº 30.161, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1951.
Dispõe sôbre órgãos técnicos de exploração de petróleo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos dos arts. 7º, § 3º, e 13 do Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938,
Decreta
Art. 1º. O Presidente do Conselho Nacional do Petróleo, como Superintendente Geral da Comissão Executiva, de que trata o § 3º, do artigo 7º do Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, tem a seu cargo a direcção da Divisão Técnica.
Art. 2º. São incorporados à Divisão Técnica a que se refere o artigo anterior e, por conseguinte, ficam diretamente subordinados ao Presidente do Conselho Nacional do Petróleo, os seguintes órgãos:
a) Comissão de Constituição da Refinaria Nacional de Petróleo S . A . (Mataripe);
b) Comissão da Refinaria de Petróleo de Cubatão;
c) Comissão de Aquisição de Petroleiros;
d) Administração da Frota Nacional de Petroleiros;
e) Comissão de Industrialização do Xisto Betuminoso;
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Nacional do Petróleo expedirá as ordens e instruções necessárias à efetiva incorporação e ao funcionamento dos órgãos referidos neste artigo.
Art. 3º. O Presidente do Conselho Nacional do Petróleo apresentará ao Presidente da República no prazo de sessenta dias a contar da publicação dêste Decreto um anteprojeto de lei destinado a reorganizar as atividades governamentais no domínio da exploração do petróleo.
Art. 4º. Ficam expressamente revogadas as disposições dos decretos e atos que colidirem com a execução dêste Decreto.
Art. 5º. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
Francisco Negrão de Lima