DECRETEO Nº 30.161, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1951.

Dispõe sôbre órgãos técnicos de exploração de petróleo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos dos arts. 7º, § 3º, e 13 do Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938,

Decreta

Art. 1º. O Presidente do Conselho Nacional do Petróleo, como Superintendente Geral da Comissão Executiva, de que trata o § 3º, do artigo 7º do Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, tem a seu cargo a direcção da Divisão Técnica.

Art. 2º. São incorporados à Divisão Técnica a que se refere o artigo anterior e, por conseguinte, ficam diretamente subordinados ao Presidente do Conselho Nacional do Petróleo, os seguintes órgãos:

a) Comissão de Constituição da Refinaria Nacional de Petróleo S . A . (Mataripe);

b) Comissão da Refinaria de Petróleo de Cubatão;

c) Comissão de Aquisição de Petroleiros;

d) Administração da Frota Nacional de Petroleiros;

e) Comissão de Industrialização do Xisto Betuminoso;

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Nacional do Petróleo expedirá as ordens e instruções necessárias à efetiva incorporação e ao funcionamento dos órgãos referidos neste artigo.

Art. 3º. O Presidente do Conselho Nacional do Petróleo apresentará ao Presidente da República no prazo de sessenta dias a contar da publicação dêste Decreto um anteprojeto de lei destinado a reorganizar as atividades governamentais no domínio da exploração do petróleo.

Art. 4º. Ficam expressamente revogadas as disposições dos decretos e atos que colidirem com a execução dêste Decreto.

Art. 5º. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio Vargas

Francisco Negrão de Lima