DECRETO Nº 30.159, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1951.
Fixa prazo para observância do disposto no Decreto-lei nº 2.316, de 18 de junho de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º dentro de cento e vinte dias, a partir da vigência dêste Decreto, o Ministério da Educação e Saúde publicará a relação dos institutos isolados de ensino superior, quer oficiais quer particulares, que não apresentam, na constituição de seu corpo docente, ocupante efetivo do cargo de professor catedrático.
Art. 2º O Ministro da Educação e Saúde, após a publicação a que se refere o artigo anterior, fará as designações de que trata o Decreto-lei nº 2.316, de 18 de junho de 1940.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
E. Simões Filho