DECRETO Nº 30.153, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1951.
Autoriza os cidadãos brasileiros Gabriel Caúla Soares e Domingos José de Oliveira a lavrar caulim no município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiro Gabriel Caúla Soares e Domingos José de Oliveira a lavrar caulim, em terrenos do espólio de Nicolau Kemnitz Capelli, situados no imóvel Roça Grande, distrito de Ibitinguáia, município de Juiz de fora, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e um hectares e doze ares (31,12 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na confluência dos córregos da Embaúba e da Roça Grande, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e quarenta e oito metros e vinte centímetros (448,20 m), vinte e cinco graus sudoeste (25º SW); duzentos e setenta e seis metros e setenta centímetros (276,60 m), setenta e três graus sudeste (73º SE); trezentos e vinte e um metros e noventa centímetros (321,90 m), cinqüenta e oito graus e trinta minutos nordeste (58º 30’ NE); trezentos e noventa e três metros (393 m), vinte e oito graus nordeste (28º NE); cento e sessenta e nove metros e cinqüenta centímetros (169,50 m), dezenove graus e quinze minutos nordeste (19º 15’ NE); duzentos e cinco metros e cinqüenta centímetros (205,50 m), sessenta e oito graus e quarenta e cinco minutos noroeste (68º 45’ NW); quatrocentos e setenta e sete metros (477 m), cinqüenta e seis graus e quarenta minutos sudoeste (56º 40’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º Os concessionários da autorização ficam obrigados a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se os concessionários da autorização não cumprirem qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º Os concessionários da autorização serão fiscalizados pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozarão dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos e quarenta cruzeiros (Cr$640,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getulio Vargas
João Cleofas