decreto nº 30.145, de 7 de novembro de 1951.

Autoriza o cidadão brasileiro Chaffyr Ferreira a lavrar ocre nos municípios, de Belo Horizonte e Betim, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro Chaffyr Ferreira a lavrar ocre, em terrenos do Estado de Minas Gerais e Saint John del Rey Mining Company Limited, situados no lugar denominado Vargem da Caveira e Serra do Jatobá, nos distritos de Belo Horizonte e Ibirité, municípios de Belo Horizonte e Betim, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta hectares (60 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice no ponto de cruzamento das rodovias Belo Horizonte-Piedade do Paraopeba e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos metros (600 m), trinta e dois graus e trinta minutos noroeste (32º 30’ NW); mil metros (1.000 m), cinqüenta e sete graus e trinta minutos nordeste (57º 30’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código.

Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º. A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e duzentos cruzeiros (Cr$1.200,00).

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 7 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

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João Cleofas