DECRETO Nº 30.115, DE 29 DE OUTUBRO DE 1951.
Autoriza a Companhia Brasileira de Energia Elétrica, sociedade anônima, a construir uma linha de transmissão entre a sub-estação de Itamarati, situada no município de Petrópolis, e a Fábrica Pau Grande, localizada no município de Majé, Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
decreta:
Art. 1º. Fica autorizada a Companhia Brasileira de Energia Elétrica, sociedade anônima a construir uma linha de transmissão trifásica de 66.000 volts, com cêrca de 13.200 metros de comprimento, entre a sub-estação de Itamarati de propriedade da requerente, situada no município de Petrópolis, e a Fábrica Pau Grande, pertencente à Companhia América Fabril, localizada em Pau Grande, município de Mage, Estado do Rio de Janeiro, e instalar na sub- estação de Itamarati os equipamentos necessários para o contrôle e proteção da linha de 66 KV.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.
II - Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETULIO VARGAS
João Cleofas