DECRETO Nº 30.074, DE 17 DE OUTUBRO DE 1951.

Autoriza o cidadão brasileiro José Paulo Alimonda a lavrar feldspato no município de Monteiro, Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Paulo Alimonda a lavrar feldspato, em terrenos de Inácio de Freitas Mayer e outros, situados no distrito de Sumé, município de Monteiro, Estado da Paraíba numa área de quarenta e oito hectares e vinte e cinco ares (48,25 ha) delimitada por um losango que tem um vértice a seiscentos e vinte e cinco metros (625m), no rumo magnético de trinta e oito graus e trinta minutos noroeste (38º 30’ NW), da confluência do córrego do Feijão no riacho do mesmo nome e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos metros (700m), treze graus trinta minutos nordeste (13º 30’ NE); oitocentos metros (800m), setenta e quatro graus sudoeste (74º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28, do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de novecentos e oitenta cruzeiros (Cr$980,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getulio Vargas

João Cleofas