DECRETO N. 29.876 – DE 13 DE AGÔSTO DE 1951
Altera o Regimento do Departamento Federal de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto nº 19.476, de 21 de agôsto de 1945.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, ítem I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Em cada uma das Delegacias referidas nos artigos 28, 32, 36, 40 e 48 do Regimento do Departamento Federal de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto n º 19.476, de 21 de agôsto de 1945, bem como nas Delegacias Distritais, haverá sempre um. comissário, bacharel em direito, prèviamente designado pelo Chefe de Polícia, para substituir o respectivo Delegado e praticar todos os atos privativos dêste, em seus impedimentos temporários não excedentes de 30 dias.
Parágrafo único. A êsses substitutos compete, ainda, mesmo não estando em exercício do cargo de Delegado, mandar lavrar, presidir e assinar autos de prisão em flagrante, por crime ou contravenção penal, dar notas de culpa, assim como conceder e arbitrar fianças, na ausência eventual do Delegado, por motivo de serviço ou circunstância ocasional.
Art. 2º Aos demais comissários de polícia, quando de plantão vos Distritos Policiais ou nas Delegacias a que se refere o art. 1º deste Decreto incumbe, na ausência do Delegado e seu substituto, por motivo de serviço ou circunstância ocasional, mandar lavrar, presidir e assinar autos de prisão em flagrante, ate nota de culpa, exclusive.
Parágrafo único. Se o Delegado em exercício, ao conhecer do auto para nele exarar despacho, verificar que os fatos descritos não configuram infração penal, remete-lo-á à Corregedoria que, se o entender, mandara restabelecer o andamento normal da inquérito e sugerira ao Chefe de Policia outras medidas cabíveis na esfera administrativa; se constatar que a prisão não se revestiu das características legais do flagrante delito, determinara a imediata soltura do preso e o prosseguimento do inquérito.
Art. 3º Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n º 29.708, de 26 de junho de 1951, e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas.
Francisco Negrão de Lima.