DECRETO Nº 29.795, DE 19 DE JUlHO DE 1951.
Dispõe sôbre a Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Educação e Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam extintas e suprimidas na Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Educação e Saúde as funções constantes do Anexo I dêste decreto, cujos ocupantes foram admitidos a título precário na forma do artigo 2º do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943, e à data de sua admissão não mantinham qualquer relação de emprêgo com Serviço Público Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo não serão consideradas as relações de emprêgo das quais tenha resultado acumulação de cargo e função, ou de duas destas.
Art. 2º Serão mantidas com os respectivos ocupantes até a realização de provas públicas de habilitação para o seu preenchimento e conseqüente inclusão na nova Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Educação e Saúde, a ser oportunamente organizada, as funções constantes do Anexo II dêste decreto.
§ 1º Realizadas as provas, os atuais ocupantes das funções a que se refere êste artigo, se não satisfazerem as condições de habilitação, serão dispensados, caso não tenham estabilidade no serviço público, e se o tiverem serão reclassificados em função de salários idênticos aos que percebiam quando da sua admissão na T. U. M. do Ministério da Educação e Saúde.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior, quanto à reclassificação, não se aplica às funções que estejam sendo exercidas, cumulativamente, com outra função de extranumerário ou com cargo público.
§ 3º Nas provas públicas de habilitação de que trata o presente artigo, dar-se-á, em cada caso, preferência para efeito de classificação e admissão aos atuais ocupantes da função, que forem considerados habilitados em igualdade de condições com outros candidatos.
Art. 3º O aproveitamento dos atuais ocupantes de função, que forem habilitados nas provas a que se refere o artigo 2º, far-se-á na referência correspondente à ordem de classificação dos respectivos graus de habilitação, mas não impedirá em hipótese alguma o reexame e a correção das reclassificações de função, enquadramentos e melhorias de salário.
Parágrafo único. Os candidatos estranhos serão admitidos somente na referência inicial.
Art. 4º Ficam transferidas para a Parte Permanente da T. U. M. do Ministério da Educação e Saúde as séries funcionais de Assistente de Educação, Auxiliar Administrativo, Encarregado de Garage e Escrevente-Dactilógrafo, integrantes da Parte Suplementar.
Art. 5º As admissões na T. U. M. do Ministério da Educação e Saúde, feitas com fundamento nos artigos 30 e 31 do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943, para funções não incluídas no Anexo II dêste decreto, mas previstas na Circular D.F./53, de 18 de agôsto de 1942, serão reexaminados pelo D. A. S. P., para o que o de Pessoal daquele Ministério lhe remeterá os respectivos processos, no prazo improrrogável de quinze dias a contar da data da publicação dêste decreto.
Parágrafo único. Verificado ter havido irregularidade nessas admissões, aplicar-se-á o disposto no artigo 2º dêste decreto.
Art. 6º O D. A. S. P. procederá, para correção de possíveis irregularidades, ao exame da situação dos extranumerários contratados, amparados pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que foram enquadrados na T. U. M. de que trata êste decreto.
Art. 7º O presente decreto entrará em vigor no Distrito Federal trinta dias após sua publicação, e quarenta e cinco dias depois, nos Estados e Territórios, exceto no que se refere à parte final do artigo 5º.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
E. Simões Filho