DECRETO Nº 29.792, DE 19 DE JUNHO DE 1951.

Autoriza o cidadão brasileiro Lino Abel a lavrar areia quartzosa no município de São Vicente, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Lino Abel, lavrar areia quartzosa em terrenos de propriedade de Maria de Sousa Abel no lugar denominado Samaritá, distrito e município de São Vicente, Estado e São Paulo, numa área de dezesseis hectares e cinqüenta ares (16,50 ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a setenta e oito metros e cinqüenta centímetros (78,50m), no rumo magnético setenta e nove graus e cinqüenta minutos sudoeste (79º 50’ SW), do marco quilométrico número duzentos e cinco (Km 205), do Ramal Santos-Juquiá, da Estrada de Ferro Sorocabana, e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos metros (200m), setenta e nove graus e cinqüenta minutos nordeste (79º 50’ NE); mil metros (1.000m), quarenta e três graus e cinqüenta minutos noroeste (43º 50’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros. (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 1951; 130.º da Independência e 63.º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas.