DECRETO Nº 29.785, DE 19 DE JUlHO DE 1951.
Autoriza a cidadã brasileira Antonieta Marques Galvão a lavrar feldspato, caulim e associados no município de São Paulo, Estado de São Paulo.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado a cidadã brasileira Antonieta Marques Galvão a lavrar feldspato, caulim e associados em terrenos situados no distrito de Perus, município de São Paulo, Estado de São Paulo, numa área de trezentos e vinte e nove hectares, noventa e dois ares e setenta centiares (329,9270 ha) delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a duzentos e oitenta e cinco metros (285m), no rumo verdadeiro setenta e três graus sudoeste (73º SW) do quilômetro noventa e sete mais cento e vinte e nove metros (Km 97+129m) da Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, no trecho Taipas-Perus, e o lados divergentes do vértice considerado têm os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: mil quinhentos metros (1.500m), setenta e três graus sudoeste (73º SW); dois mil e trezentos metros (2.300m), norte (N). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei, os tributos que forem devidos à União, a Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos arts.39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º Autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seis mil e seiscentos cruzeiros (Cr$6.600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getulio Vargas
João Cleofas