</span></p><p class="Epgrafe" style="text-indent:0pt; line-height:normal; font-size:1.2em"><span>DECRETO Nº 29.783, DE 19 DE julho DE 1951.</span></p><p class="Ementa" style="margin-top:12pt"><span style="font-size:1.2em">Altera alguns dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932, e estabelece novas normas para a execução dos serviços de radiodifusão e radiocomunicação em territórios nacional, complementares das estipuladas naquele regulamento.</span></p><p class="Prembulo" style="margin-top:12pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">O PRESIDENTE DA REPÚBLICA</span><span style="font-size:1.2em">, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição Federal:</span></p><p class="Prembulo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">CONSIDERANDO que alguns dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932, atinente à execução dos serviços de radiocomunicação no território nacional, já não mais correspondem aos progressos de técnico e ao atual sentido de utilidade pública e social dêsses serviços, especialmente na parte relativa à radiodifusão;</span></p><p class="Prembulo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">CONSIDERANDO que o Decreto número 20.047, de 27 de maio de 1931, prevê, no seu artigo 38, parágrafo único, que o regulamento expedido para a sua execução “poderá ser modificado, no todo ou em parte, de acôrdo com os aperfeiçoamentos técnicos das radiocomunicações”.</span></p><p class="Prembulo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">CONSIDERANDO que o Decreto número 24.655, de 11 de julho de 1934 que dos serviços de radiodifusão, nunca teve regulamentação adequada à boa aplicação de suas normas;</span></p><p class="Prembulo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, número XIII, reafirmou o princípio geral, de que compete à União explorara diretamente, ou por meio de autorizações e concessões, os serviços de radiocomunicação e radiodifusão, e que a execução de tais serviços também deve obedecer aos convênios firmados pelo Brasil em conferências e congressos internacionais;</span></p><p class="Prembulo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">CONSIDERANDO que qualquer regulamentação nova dos serviços de radiodifusão não deve esquecer o princípio básico, fixado no artigo 12 de Decreto nº 20.047, de 27 de maio de 1931, segundo o qual tais serviços se consideram de interesse nacional e de finalidade educativa, e revigorado no artigo 1º, parágrafo único, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1943, onde se estabelece que o “Governo poderá, em qualquer tempo, desapropriar os serviços das concessionárias ou permissionárias, para o fim de executá-los diretamente, ou por nova concessão a terceiros nacionais”, ressalvadas certas exigências;</span></p><p class="Prembulo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">CONSIDERANDO que as concessões, permissões, distribuição de freqüências, fiscalização e outros serviços relativos à radiodifusão e radiocomunicação, a cargo do Ministério da Viação e Obras Públicas, interessam diretamente a outros Ministérios, sobretudo aos da Guerra, Marinha e Aeronáutica, e que, na falta de uma legislação nova enquanto o Congresso Nacional não se pronuncia a respeito, é conveniente uma regulamentação provisória, que permita mais direta intervenção do Presidente da República, que é o órgão coordenador e o orientador comum das atividades dos Ministérios;</span></p><p class="Prembulo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">CONSIDERANDO que a atribuição ao Presidente da República de vários atos de caráter decisivo, hoje contidos na esfera ministerial, é tanto mais necessárias e imprescindível quanto mais se acentua a amplitude nacional dos serviços de radiocomunicação e radiodifusão, que interessam diretamente à segurança do Estado e ultrapassam a órbita, da administração propriamente dita, que é a mais adequada à atividade dos ministérios, invadindo o campo da política geral de Govêrno, que deve ser privativa do Presidente da República, de acôrdo com os poderes e atribuições que lhe são conferidos pelas leis em vigor e pela Constituição Federal;</span></p><p class="Prembulo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">CONSIDERANDO que a organização, competência e atribuições da Comissão Técnica de Rádio, discriminadas no regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111,. de 1º março de 1932, e na portaria nº 466, de 18 de junho de 1935, do Ministro da Viação e Obras Públicas, emprestam àquela Comissão em caráter mais consultivo que executivo, quando, na realidade, para atender à complexidade atual dos serviços de radiocomunicação, ela deve ser órgão dinâmico e tanto quanto possível executivo a fim de preencher eficazmente as suas finalidades.</span></p><p class="Prembulo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">CONSIDERANDO que, dentro do espírito e dos limites das leis atuais sôbre radiocomunicação e radiodifusão, é possível conciliar num mesmo regulamento êsses dois objetivos, robustecendo as atribuições da Comissão Técnica de Rádio no setor administrativo e pondo-a em estreito contacto com a Presidência da República, que é o órgão orientador da política geral de Govêrno e da política de radiocomunicações em particular.</span></p><p class="Prembulo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">CONSIDERANDO que, para atender a todas essas necessidades, se faz mister alterar algumas disposições do regulamento aprovado pelo decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932, e estabelecer novas normas para a radiodifusão e a radiocomunicação, complementares das estipuladas naquele regulamento.</span></p><p class="Dec" style="margin-top:6pt; margin-bottom:18pt"><span style="font-size:1.2em">Decreta:</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:18pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 1º. Consideram-se de radiodifusão. Para os efeitos dêste decreto, os serviços de radiocomunicação que se destinam a ser recebidas diretamente pelo público em geral., por meio de emissões sonoras, de televisão, de fac-símile, ou por outros gêneros de emissões.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 2º. Os serviços de radiodifusão têm finalidade educativa, que pode ser cultural ou meramente recreativa, e são considerados de interêsse nacional, so sendo permitida a exploração comercial dos mesmo na medida em que não prejudique êsse interêsse e aquela finalidade.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">Parágrafo único. A execução dêsses serviços, bem como dos serviços de radiocomunicação em geral, obedecerá às prescrições dêste decreto, mas continuará a reger-se pelo regulamento aprovado pelo decreto número 21.111, de 1º de março de 1032, e pelas portarias ministeriais atinentes aos mesmos, em tudo aquilo que não contrariar os dispositivos dêste decreto.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 3º. Os serviços de radiodifusão e de radiocomunicação em geral poderão ser explorados diretamente pela União, ou mediante concessão ou permissão desta ou aos Governos dos Estados, Territórios e Municípios, à Prefeitura do Distrito Federal, aos órgãos autárquicos e para-estatais, às empresas incorporadas ao patrimônio da União, e também às sociedades nacionais por ações nominativas, ou por quotas de responsabilidade limitada, observadas as restrições constantes do artigo 160 da Constituição Federal, as leis em vigor e as convenções internacionais retificadas pelo Govêrno Brasileiro.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 1º. Em qualquer tempo, todavia, poderá o Govêrno Federal desapropriar os serviços das concessionárias ou permissionárias, para o fim de executá-los diretamente, ou por nova concessão ou permissão a terceiros nacionais, neste caso mediante concorrência pública, sob a condição de participar nos lucros.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 2º. Por motivos de ordem ou segurança pública poderá ainda o Govêrno Federal suspender, em qualquer tempo e por prazo indeterminado, a execução dos serviços de radiodifusão e radiocomunicação no território nacional, ou o funcionamento de tôdas as estações situadas em determinadas região do país, sem que às respectivas concessionárias ou permissionárias assista o direito a qualquer indenização.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 4º. As concessões para serviços de radiodifusão e radiocomunicação serão dadas por decreto do Presidente da República e por prazo que nunca exceda de 10 anos, renovável a juízo do Govêrno, mediante as condições estabelecidas neste Decreto e nos demais decretos e portarias relativos à radiocomunicação e radiodifusão que com êste não colidirem, além de outras condições que o Govêrno julgar conveniente.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 1º. Dependerá sempre de concessão, na forma dêste artigo, a montagem de estações radiodifusoras e de radiocomunicações de petências superior a 250 watts, em qualquer freqüência, bem como a execução do serviço público internacional, definido no art. 6º combinado com a alínea </span><span style="font-size:1.2em; font-style:italic">b</span><span style="font-size:1.2em"> do art. 2º do regulamento aprovado pelo Decreto nº</span><span style="font-size:1.2em; -aw-import:spaces">  </span><span style="font-size:1.2em">21.111, de 1º de março de 1932.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 2º. As concessões para montagem de estações de ondas curtas, de ondas intermediárias, de freqüência modulada e de televisão serão sempre a título precário, qualquer que seja a potência da estação.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 3º. Aplicam-se às concessões todos os dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932, e das portarias ministeriais, relativos às mesmas e que não colidirem com os dêste decreto.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 5º. As permissões serão dadas a título precário pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, com a prévia autorização, em cada caso, do Presidente da República, mediante despacho em exposição de motivos daquele, e devem ser revistas de 3 em 3 anos, podendo, a juízo do Govêrno, ser cassadas em qualquer tempo, sem que caiba às permissionárias direito a indenização alguma.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 1º. Dar-se-ão permissões, na forma dêste artigo, para a montagem de estações radiodifusoras e de radiocomunicação que não dependam de concessão, nos têrmos do § 1º do artigo 4º dêste decreto.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 2º Independem de prévia autorização do Presidente da República as permissões para a montagem de estações de radioamadores, que serão dadas em portaria do diretor geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, nos têrmos do art. 19 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 3º. As permissões para a montagem de estações relativas ao serviço limitado, ao serviço público restrito e a todos os serviços especiais, exceto o de amadores, definidos nos artigos 2º, 8º, 9º e 10 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932, serão dadas em portaria do Ministério da Viação e Obras Públicas, nos têrmos do art. 18 do mesmo regulamento.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 4º. As permissões para a montagem de estações radiodifusoras de caráter local, com potência de 100 a 250 watts, em cidades do interior com menos de 100.000 habitantes também serão dadas em portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas, nos têrmos do Decreto-lei nº 714, de 20 de setembro de 1938.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 5º. As portarias de que tratam os §§ 3º e 4º dêste artigo devem, em todos os casos, fazer menção expressa da autorização do Presidente da República.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 6º Só o Presidente da República poderá decidir da continuação ou da cassação das permissões, em cada revisão trienal.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 7º. Aplicam-se às permissões, em geral, todos os dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932, e das portarias ministeriais, relativos as do mês, as e que não contrariarem os dêste decreto.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 6º. Compete ainda ao Presidente da República:</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">a) declarar, por decreto, a caducidade, a renovação e a perempção das concessões, em todos os casos previstos em lei, decreto, regulamento ou portaria;</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">b) homologar a cassação das permissões, mediante despacho em exposição de motivos do Ministro da Viação e Obras Públicas. Nos casos em que fôr aquela de competência dêste;</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">c) dar autorização prévia para tôda e qualquer transferência de ação ou de cota às sociedades concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão ou de radiocomunicação:</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">d) aprovar a distribuição, alteração ou revisão de freqüência, feita pela Comissão Técnica de Rádio, não só nos serviços de radiodifusão, mas em todos os serviços de radiocomunicação em território nacional, e dar instruções nêsse sentido à mesma Comissão.</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">e) determinar a revisão geral das concessões. Permissões e freqüências das sociedades privadas ou entidades pública exploradoras dos serviços de radiodifusão e radiocomunicação, sempre que o exigirem os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, o interêsse público ou as convenências do Govêrno Federal.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 7º. Nas sociedades concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão e radiocomunicação, tôda e qualquer transferência de ação ou de cota, quer a terceiros, quer de um para outro sócio da mesma sociedade, importará numa transferência indireta da concessão ou permissão e, se fôr feita sem a autorização prévia do Presidente da República, dará lugar às sanções previstas no art. 26 letra </span><span style="font-size:1.2em; font-style:italic">a</span><span style="font-size:1.2em">, e no art. 27, letra </span><span style="font-size:1.2em; font-style:italic">a</span><span style="font-size:1.2em">, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 8º. Tôdas as sociedades que, na data da publicação dêste decreto, detém concessões ou permissões para a exploração de serviços de radiodifusão e de radiocomunicação ficam obrigadas a, no prazo de máximo de 60 dias, a contar da mesma data, apresentar à Comissão Técnica de Rádio a lista completa dos seus acionistas e cotistas com a discriminação do número e valor das respectivas cotas e ações.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 1º. O não cumprimento dessa formalidade do prazo estipulado, ou apresentação de lista falsa ou incompleta, dará lugar à caducidade da concessão ou cassação da permissão.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 2º. Iguais sanções se aplicarão, a juízo do Govêrno, às concessionárias ou permissionárias que, na data da publicação dêste decreto, não tenham regularizado as transferências de cotas, de conformidade com os dispositivos legais e regulamentares em vigor.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 9º. A contar da data da publicação dêste decreto e independentemente de qualquer outro ato declaratório do Govêrno consideram-se automática caducas as concessões e cassadas as permissões e relativas a tôdos os serviços de radiodifusão e radiocomunicação das entidades privadas que até esta data não hajam cumprido, dentro dos prazos regulamentares, qualquer das estipulações constantes, respectivamente, das letras g, h, i, e l do art. 16 e das letras e, r, s e t, do art. 18 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932, sem prejuízo dos demais casos de caducidade e de cassação que o Govêrno ainda possa examinar, com fundamento noutros dispositivos regulamentares.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 1º. Dentro de 30 dias, contados da publicação dêste Decreto, a relação das concessionárias e permissionárias de que trata êste artigo deverá ser organizada pelo Serviço de Radiocomunicações do Departamento dos Correios e Telégrafos, no exercício da função fiscalizadora que lhe atribuem o regulamento e os decretos em vigor sôbre a radiocomuniações, e apresentadas, em seguida, à Comissão Técnica de Rádio, que providenciará imediatamente a sua publicação.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 2º. Fica assegurado às atuais concessionárias e permissionárias, cujas concessões e permissões ficarem caducas ou cassadas por fôrça dêste artigo, o direito de requerer ao Govêrno o restabelecimento das mesmas, competindo ao Presidente da República despedir, a seu juízo, da conveniência e oportunidade de deferir ou não, tais pedidos, à vista das informações prestadas pelo Departamento dos Correios e Telégrafos e do parecer da Comissão Técnica de Rádio.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 10. As freqüências atribuídas às estações rediodifusoras e de radiocomunicações em geral não constituem propriedade das concessionárias ou permissionárias, podendo o Govêrno, proceder, em qualquer tempo, à revisão ou à substituição das mesmas, por motivos de ordem técnica, de defesa nacional ou de necessidade das serviços públicos federais.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">Parágrafo único. A revisão ou substituição de freqüências poderá ser feita, igualmente, a requerimento das empresas concessionárias ou permissionmárias e por conveniência das mesmas, desde que haja motivo justo, a juízo do Govêrno.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 11. A Comissão Técnica de Rádio, administrativamente subordinada ao Ministro da Viação e Obras Públicas, ficará sob a orientação direta da Presidência da República e desta receberá instruções sôbre todos os assuntos que forem de sua competência.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 1º. O Presidente e os cinco membros da Comissão Técnica de Rádio, designados para representar, respectivamente, o Ministério da Viação e Obras Públicas, o Ministério da Guerra, o Ministério da Marinha e o Ministério da Aeronáutica, nos têrmos do art. 8º do Decreto nº 24.665, de 11 de julho de 1934, combinado com o Decreto-lei nº 4.269, de 17 de abril de 1942, só serão investidos nas suas funções por decreto do Presidente da República.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 2º. A função de diretor da Secretaria da Comissão Técnica de Rádio, criada pela portaria nº 466, de 18 de junho de 1935, do Ministro da Viação e Obras Públicas, também será provida por decreto do Presidente da República.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 3º. Dentro dos 10 dias subseqüentes à publicação dêste decreto, os ministros da Viação e Obras Públicas, Guerra, Marinha e Aeronáutica providenciarão a recomposição da Comissão Técnica de Rádio, de acôrdo com o disposto no § 1º dêste artigo, submetendo à aprovação do presidente da República a designação dos representantes dos respectivos ministérios.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 12. Ficam sem efeito as reconduções dos atuais membros e presidente da Comissão Técnica de Rádio, feitas com fundamento no Decreto nº 3.814, de 13 de março de 1939, mas todos os atos praticados pela Comissão serão válidos até a data da posse dos novos membros as presidente, designados pela forma prescrita no art. 11, §§ 1º e 3º, dêste decreto.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">Parágrafo único. A recondução do presidente e demais membros da Comissão para o período imediato dependerá sempre de aprovação do Presidente da República e deverá ser feita por decreto.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 13. A Comissão Técnica de Rádio reger-se-á pelos regulamentos e portarias em vigor, em tudo e o que não colidir com os dispositivos dêste decreto, e, depois de feita a sua recomposição, nos têrmos do art. 11 dêste decreto, e de empossados os novos membros e presidentes, ficará desde logo autorizada a elaborar o seu regimento interno e a baixar portarias sôbre todos os assuntos relativos aos serviços de radiodifusão e radiocomunicação, excetuados os militares, desde que não sejam, por lei ou regulamento, atribuídas a outro órgão.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">Parágrafo único. As portarias de que trata êste artigo dependerão sempre de aprovação prévia do Presidente da República.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 14. Todos os processos relativos a serviços de radiodifusão e radiocomunicação, que estão em andamento no Ministério da Viação e Obras Públicas e que, em virtude das novas normas fixadas neste decreto, se achem em fase de ser apreciados pela Presidência da República, devem ser a esta remetidos, dentro de 15 dias.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 1º. Além do que dispões o § 1º do art. 9º dêste decreto e no prazo de 90 dias, contados da sua publicação, o Departamento dos Correios e Telégrafos enviará a Comissão Técnica de Rádio, devidamente informados, todos os processos relativos às concessionárias ou permissionárias que se achem em situação irregular, a fim de que possa a mesma Comissão dar o seu parecer e seja examinada pelo Govêrno a conveniência e oportunidade de se aplicarem as sanções previstas neste e nos demais decretos, regulamentos e portarias atinentes à radiocomunicação e radiodifusão.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 2º. Em seguida, conforme o caso, a Comissão Técnica de Rádio, proporá ao Presidente da República ou ao Ministro da Viação e Obras Públicas as providências que forem convenientes, ou a aplicação das sanções regulamentares, podendo ela própria providenciar e baixar instruções, nos casos em eu fôr par isto previamente autorizada pelo Presidente da República, ou pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 15. Tendo em vista a imperiosa necessidade de uma nova legislação, que desenvolva e defina, em caráter definitivo, os princípios estabelecidos no art. 5º número XII, Constituição Federal e permita a execução, nesse terreno, de uma política geral de Govêrno de amplitude nacional, fica criada a Comissão de Estudos do Plano Geral de Radiocomunicações, que funcionará na Capital da República durante seis meses, a contar da sua instalação, e que terá a incumbência de elaborar um ante-projeto de Código Brasileiro de Radiodifusão e Radiocomunicações, a fim de ser encaminhado à apreciação do Congresso Nacional pelo Presidente da República, depois de por êste aprovado.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 1º. A Comissão a que se refere êste artigo será composta de cinco membros e um presidente, todos designados pelo Presidente da República, dentre pessoas de comprovada idoneidade e competência em assuntos de radiotécnica e legislação de radiocomunicações.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 2º. A comissão organizará também um plano nacional de radiocomunicações, que deverá abranger o estudo de todas as atuais concessões e permissões, a fim de que se atendam às necessidades de tôdas as regiões do país e se utilize a radiodifusão, em particular, como poderoso instrumento de difusão cultural e de educação das massas.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt; margin-bottom:12pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 16. Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</span></p><p class="Date" style="margin-top:12pt; margin-bottom:18pt"><span style="font-size:1.2em">Rio de Janeiro, 19 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.</span></p><p class="Assinatura1" style="margin-top:18pt"><span style="font-size:1.2em">Getúlio Vargas</span></p><p class="Assinatura2" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">Renato Guillobel</span></p><p class="Assinatura2" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">N. Estillac Leal</span></p><p class="Assinatura2" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">Álvaro de Souza Lima</span></p><p class="Assinatura2" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">Nero Moura</span></p></div></body></html> </div> </div> </div> </div> <div class="sf-wrapper"> <footer class="Footer"> <div class="container"> <div class="Triad Triad--stackable"> <div class="Rail gamma my-2"><a class="link link-deep--facebook" href="https://www.facebook.com/SenadoFederal" title="Facebook" target="_blank"><i class="fab fa-facebook"></i></a><a class="link link-deep--twitter" href="https://twitter.com/senadofederal" title="Twitter" target="_blank"><i class="fab fa-twitter"></i></a><a class="link link-deep--instagram" href="https://www.instagram.com/senadofederal" title="Instagram" target="_blank"><i class="fab fa-instagram"></i></a><a class="link link-deep--youtube" href="https://www.youtube.com/user/TVSenadoOficial" title="Youtube" target="_blank"><i class="fab fa-youtube"></i></a></div> <div class="Rail my-2"><a href="https://www.camara.leg.br" title="Câmara dos Deputados" target="_blank"><img src="https://www.senado.leg.br/noticias/essencial/images/icon-camara.svg" alt="Câmara dos Deputados"></a><a href="https://www.congressonacional.leg.br" title="Congresso Nacional" target="_blank"><img src="https://www.senado.leg.br/noticias/essencial/images/icon-congresso.svg" alt="Congresso Nacional"></a><a href="https://www.tcu.gov.br" title="Tribunal de Contas da União" target="_blank"><img src="https://www.senado.leg.br/noticias/essencial/images/icon-tcu.svg" alt="Tribunal de Contas da União"></a></div> <div class="Rail Rail--fenced my-2"><a class="link link-deep" href="https://www12.senado.leg.br/institucional/carta-de-servicos/en/carta-de-servicos">ENGLISH</a><a class="link link-deep" href="https://www12.senado.leg.br/institucional/carta-de-servicos/es/carta-de-servicos">ESPAÑOL</a><a class="link link-deep" href="https://www12.senado.leg.br/institucional/carta-de-servicos/fr/carta-de-servicos">FRANÇAIS</a> </div> </div> <div class="divider my-2"></div> <div class="Triad Triad--stackable"> <div class="my-2"><a class="link link-deep" href="https://intranet.senado.leg.br" title="Intranet"><i class="fas fa-lock mr-1"></i> Intranet</a></div> <div class="Rail Rail--fenced Rail--stackable my-2"><a class="link link-deep" href="https://www12.senado.leg.br/institucional/pessoas/pessoas">Servidor efetivo</a><a class="link link-deep" href="https://www12.senado.leg.br/institucional/pessoas/pessoas">Servidor comissionado</a><a class="link link-deep" href="https://www12.senado.leg.br/institucional/pessoas/pessoas">Servidor aposentado</a><a class="link link-deep" href="https://www12.senado.leg.br/institucional/pessoas/pessoas">Pensionista</a> </div> <div class="my-2"><a class="link link-deep" href="https://www12.senado.leg.br/institucional/falecomosenado" title="fale com o Senado"><i class="fas fa-phone u-flip-x mr-1"></i> Fale com o Senado</a></div> </div> <div class="divider my-2"></div> <div class="d-flex justify-content-xl-center"><span class="my-2">Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | <span class="text-nowrap">Telefone: 0800 0 61 2211</span> </span></div> </div> </footer> </div> </div> <script src="https://www25.senado.leg.br/senado-theme/js/jquery-1.11.1.js" type="text/javascript"></script> <script src="https://www25.senado.leg.br/senado-theme/js/bootstrap.js" type="text/javascript"></script> <script src="https://www25.senado.leg.br/senado-theme/js/bootstrap-hover-dropdown.js" type="text/javascript"></script> <script src="https://www25.senado.leg.br/senado-theme/js/bootstrap-datepicker.js" type="text/javascript"></script> <script src="https://www25.senado.leg.br/senado-theme/js/locales/bootstrap-datepicker.pt-BR.min.js" type="text/javascript"></script> <script type="text/javascript" src="https://www.senado.leg.br/inc/essencial-2020/js/essencial.js"></script> <script src="https://www25.senado.leg.br/notifications-portlet/notifications/js/main.js?browserId=other&minifierType=js&languageId=pt_BR&b=6205&t=1649081658000" type="text/javascript"></script> <script type="text/javascript">Liferay.Util.addInputFocus();</script> <script type="text/javascript">Liferay.Portlet.onLoad({ canEditTitle: false, columnPos: 0, isStatic: "end", namespacedId: "p_p_id_56_INSTANCE_OSu3NrHF0S98_", portletId: "56_INSTANCE_OSu3NrHF0S98", refreshURL: "\x2fc\x2fportal\x2frender_portlet\x3fp_l_id\x3d120000830\x26p_p_id\x3d56_INSTANCE_OSu3NrHF0S98\x26p_p_lifecycle\x3d0\x26p_t_lifecycle\x3d0\x26p_p_state\x3dnormal\x26p_p_mode\x3dview\x26p_p_col_id\x3dcolumn-1\x26p_p_col_pos\x3d0\x26p_p_col_count\x3d8\x26p_p_isolated\x3d1\x26currentURL\x3d\x252Fweb\x252Fatividade\x252Flegislacao\x252Flegislacao-federal" }); 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