DECRETO Nº 29.782, DE 19 DE JULHO 1951.

Autera dispositivos do Regulamento para a Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto n. 25.648, de 11 de outubro de 1948.

O PRESIDENTA DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Artigo 1º Os dispositivos indicados, do Regulamento para a Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto número 25.648, de 11 de outubro de 1948, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 60. Para cumprimento do que determina o artigo 1º dêste Regulamento, somente serão outorgados aos Maquinistas e Motoristas, Cartas conjuntas de Maquinista-Motorista.

Artigo 61. Os terceiros Maquinistas Motoristas e os possuidores de Cartas em extinção do 3º Maquinista e de 3º Motorista, poderão se candidatar à obtenção da Carta conjunta de 2º Maquinista-Motorista, desde que tenham dois (2) anos de embarque na categoria de sua carta ou categoria superior, dos quais pelo menos seis (6) meses em navio a vapor e seis (6) meses em navio a motor.

Parágrafo único. Aquêles a que se refere o presente artigo, que, embora tendo dois (2) anos de embarque, não possuem seis (6) meses dêsse embarque em navio a vapor e seis (6) meses de embarque em navio a motor, poderão também se candidatar à Carta conjunta de 2º Maquinista-Motorista. Para isso, depois de aprovado nos exames de que trata a letra c) do artigo 11, deverão ser submetidos, mediante requerimento dirigido ao Vice-Diretor da Escola, a uma prova prática de habilitação sôbre a especialidade em que lhe falta o tempo de exercício embarcado, de acôrdo com as normas a serem organizadas pelo Conselho de Instrução.

Art. 62. Os segundos Maquinistas-Motoristas e os possuidores de Cartas em extinção de 2º Maquinista e de 2º Motorista poderão se candidatar a obtenção da Carta conjunta de 1º Maquinista-Motorista, desde que tenham dois (2) anos de embarque em categoria de sua Carta ou Categoria superior, dos quais pelo menos (6) meses em navio a vapor e seis (6) meses em navio a motor. Êsses seis (6) meses de embarque podem ser substituídos por oito (8) meses computados pela soma dos embarques na categorias de Segundo e Terceiro Maquinista ou Motorista.

§ 1º Aquêles a que se refere o presente artigo, embora tendo dois (2) anos de embarque, não possuam seis (6) meses de embarque em navio à vapor e seis (6) meses de embarque em navio a motor, poderão também se candidatar à obtenção da Carta conjunta de 1º Maquinista-Motorista. Para isso, depois de aprovados nos exames de que trata a letra d) do artigo 11, deverão ser submetidos, mediante requerimento dirigido ao Vice-Diretor de Escola, a uma prova prática de habilitação, na especialidade em que lhe falta o tempo de exercício embarcado, de acôrdo com as normas a serem organizadas pelo Conselho de Instrução.

§ 2º Aquêles a que se refere o parágrafo 1º do presente artigo, que forem inabilitados na prova prática de habilitação ou não a requererem, receberão um certificado com o qual poderão embarcar com 1º Maquinista ou 1º Motorista, de acôrdo com as suas respectivas especialidades”.

Artigo 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getulio Vargas

Renato Guillobel