DECRETO Nº 29.773, DE 17 DE JUlho DE 1951.
Autoriza o Contonifício Othon Bezerra de Melo S. A. a instalar uma usina termoelétrica em sua fábrica de tecido “Coronel Othon”, na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, para uso exclusivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 26 de outubro de 1941, combinado com o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Contonifício Othon Bezerra de Melo S. A. com sede na cidade do Rio de Janeiro, a instalar uma usina termo-elétrica em sua fábrica de tecidos “Coronel Othon”, na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, constando de 3 turbo-geradores de 950 KW cada um e de um grupo Diesel-elétrico de 100 KW.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida destina-se ao consumo exclusivo do interessado.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se o concessionário não cumprir as seguintes condições:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias após a sua publicação.
II - Apresenta à referida Divisão de Águas os projetos, memoriais e orçamentos respectivos, dentro de cento e oitenta (180) dias, a conta da data da publicação dêste decreto.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GetÚlio Vargas
João Cleofas