DECRETO Nº 29.755, DE 12 DE julho DE 1951.

Concede autorização para emprêsa de energia elétrica à Companhia Luzente de Eletricidade S. A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe o artigo 87, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto de número 938, de 8 de dezembro de 1938, e que requereu a Companhia Luzense de Eletricidade S.A.

Decreta:

Art. 1º E’ concedida à Companhia Luzense de Eletricidade S.A. com sede na cidade de Luz, município de igual nome, Estado de Minas Gerais, autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica, de acôrdo com o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma obrigada, para seus objetivos, a satisfazer, integralmente, as exigências do Código de Águas (Decreto de número 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subsequentes e seus regulamentos, sob pena de revogação do presente ato.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas