decreto nº 29.740, de 9 de julho de 1951.
Altera o Decreto nº 29.638, de 5 de Junho de 1951, que dispôs sôbre a Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Fazenda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam mantidas na Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Fazenda as funções constantes do Anexo A dêste Decreto nº 29.638,de 5 de junho de 1951.
Art. 2º Ficam incluídas no Anexo II do Decreto nº 29.638, de 5 de junho de 1951, as funções constantes do Anexo B, dêste decreto.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor a partir de 7 de julho de 1951.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
Horácio Lafer