decreto nº 29.740, de 9 de julho de 1951.

Altera o Decreto nº 29.638, de 5 de Junho de 1951, que dispôs sôbre a Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam mantidas na Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Fazenda as funções constantes do Anexo A dêste Decreto nº 29.638,de 5 de junho de 1951.

Art. 2º Ficam incluídas no Anexo II do Decreto nº 29.638, de 5 de junho de 1951, as funções constantes do Anexo B, dêste decreto.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor a partir de 7 de julho de 1951.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio Vargas

Horácio Lafer