DECRETO N. 29.708 – DE 26 DE JUNHO DE 1951
Altera o art. 162 do Decreto n° 19.476, de 21 de agôsto de 1945, que aprovou, o Regimento do Departamento Federal de Segurança Pública.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º O art. 162 do Decreto número 19.476, de 21 de agôsto de 1945, passa a ter a seguinte redação:
Art. 162. Serão automàticamente substituídos em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:
I – o Chefe de Polícia pelo Chefe de seu Gabinete;
II – os ocupantes de cargo em comissão, por servidores designados pelo Chefe de Polícia;
III – os ocupantes de função gratificada, por servidores designados para as substituições.
§ 1º Haverá sempre servidores designados para as substituições de que trata êste artigo.
§ 2º Em cada Distrito Policial, bem como na D. C. D., D. R. F., D.E.P., D. V. e D. M., haverá sempre um Comissão bacharei em Direito, préviamente designado pelo Chefe de Polícia, para substituir o Delegado, quando êste, se encontrar ausente do Distrito ou da Delegacia respectiva, com competência para praticar todos os atos privativos do Delegado, inclusive a lavratura do flagrante, por crime ou contravenção, expedição de nota de culpa, arbitramento e concessão de fiança.
§ 3º Ao Comissário de plantão no Distrito Policial ou nas Delegacias referidas no parágrafo anterior, na ausência do Delegado e do seu substituto, por motivo de serviço de fôrça maior, incumbe lavrar, presidir e assinar autos de prisão em flagrante, atos êstes que serão homologados, mediante despacho, pelo Delegado em exercício.
§ 4º Se, na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Delegado em exercício verificar que os fatos descritos no auto não configuram infração penal, reimetê-lo-á á Corregedoria que providenciará no sentido de ser restabelecido o andamento do inquérito, podendo sugerir ao Chefe de Polícia outras providências cabíveis; na esfera administrativa; se verificar que a prisão não se revestiu das formalidade legais da flagrante-delito, determinará a soltura do prêso bem como o prosseguimento do inquérito.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Negrão de Lima.