DECRETO N. 29.664 – DE 11 DE JUNHO DE 1951
Autoriza a Prefeitura Municipal de Jaguari, Estado do Rio Grande do Sul, a ampliar suas instalações termoelétricas.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 10 e 11 do Decreto-lei n. 2.281, de 5 de junho de 1940, e
Considerando que pela Resolução n. 662 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Jaguari, Estado do Rio Grande do Sul, a ampliar suas instalações de produção de energia elétrica, mediante a montagem de um grupo termoelétrico de 120 H.P.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:
I – Registrá-la na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1951; 130º da Independência e 68º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas