DECRETO Nº 29.647, DE 7 DE JUNHO DE 1951.

Autoriza a cidadã brasileira Amélia Abel a lavrar areia quartzosa no município de Itanhaen do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Amélia Abel a lavrar areia quartzosa em terrenos de propriedade de Antonio Joaquim Lourenço, numa área reduzida de vinte e sete hectares e oitenta e sete ares (27,87 ha) com a exclusão da faixa correspondente e proteção do leito da estrada de ferro, localizada no distrito de Peruibe, município de Itanhaen do Estado de São Paulo, delimitada por um trapézio retângulo que tem um vértice a duzentos e dez metros (210 m) no rumo magnético setenta e cinco graus nordeste (75º NE) do antigo marco quilométrico oitenta e três (Km 83) da Estrada de Ferro Sorocabana, ramal Santos-Juquiá, e os lados a partir dêste vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e cinqüenta e cinco metros (255 m), quarenta graus e trinta minutos sudeste (40º 30’ SE); mil duzentos e quarenta metros (1.240 m), sessenta e um graus sudoeste (61º SW); duzentos e cinqüenta metros (250 m), vinte e nove graus noroeste (29º NW); mil cento noventa e cinco metros (1.195 m), sessenta e um graus nordeste (61º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário de autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de junho de 1951, 130º da Independência e 63 da República.

GETULIO VARGAS

João Cleofas