DECRETO Nº 29.641, DE 6 DE JUNHO DE 1951

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 28.969, de 13 de dezembro de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta

Art. 1º. O art. 1º do Decreto número 28.969, de 13 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º. Os órgãos de pessoal cancelarão ex-officio as penalidades de advertência, repreensão e suspensão - a última desde que não excedente de 20 (vinte) dias e excetuadas as suspensões preventivas atualmente em vigor - aplicadas até a presente data aos abonando-lhes, também, as faltas não justificadas, inclusive licenças não consideradas de efetivo exercício, limitadas ao mesmo número.

Parágrafo único. O cancelamento das penalidades e o abono das faltas de que trata êste artigo não darão direito ao ressarcimento de vantagem pecuniárias ou vencimentos, bem como não acarretarão a revisão de quaisquer atos dêles decorrentes.”

Art. 2º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio Vargas

Francisco Negrão de Lima

Renato de Almeida Guillobel

Newton Estilac Leal

João Neves da Fontoura

Horácio Lafer

Alvaro de Souza Lima

João Cleofas

E. Simões Filho

Danton Coelho

Nero Moura