DECRETO nº 29.638, DE 5 DE JUNHO DE 1951.
Dispõe sôbre a Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Fazenda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam extintas e suprimidas na Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Fazenda, as funções constantes do Anexo I deste Decreto, cujos ocupantes foram admitidos a título precário na forma do artigo 2º do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943, e à data de sua admissão não mantinham qualquer relação de emprego com o serviço público federal.
Art. 2º Serão mantidas com os respectivos ocupantes até a realização de provas públicas de habilitação para o seu preenchimento e conseqüente inclusão na nova Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Fazenda, a ser oportunamente organizada, as funções constantes do Anexo II dêste Decreto.
§ 1º Realizadas as provas, os atuais ocupantes das funções a que se refere este artigo, se não satisfizerem as condições de habilitação, serão dispensados, caso não tenham estabilidade no serviço público, e se o tiverem serão reclassificados em função de salários indênticos aos que percebiam quando de sua admissão na T.U.M. do Ministério da Fazenda.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior, quanto à reclassificação, não se aplica às funções que estejam sendo exercidas, cumulativamente, com outra função de extranumerário ou com cargo público.
§ 3º Nas provas públicas de habilitação de que trata o presente artigo, dar-se-á, em cada caso, preferência para efeito de classificação e admissão aos atuais ocupantes da função, que forem considerados habilitados em igualdade de condições com outros candidatos.
Art. 3º O aproveitamento dos atuais ocupantes de função, que foram habilitados nas provas a que se refere o artigo 2º, far-se-á na referência correspondente à ordem de classificação dos respectivos graus de habilitação, mas não impedirá em hipótese alguma o reexame e a correção das reclassificações de função, enquadramentos e melhorias de salário.
Parágrafo único. Os candidatos estranhos serão admitidos somente na referência inicial.
Art. 4º Ficam transferidas pela a Parte Permanente da T.U.M. do Ministério da Fazenda, as séries funcionais de Assistente Jurídico, Auxiliar, Administrativo, Auxiliar Comercial, Engenheiro, Escrevente Dactilógrafo, Fiscal de Imóveis, Pagador, Técnico Auxiliar de Economia e Finanças e Técnico de Economia e Finanças, integrantes da Parte Suplementar.
Art. 5º As admissões da T.U.M. do Ministério da Fazenda, feitas com fundamento no artigo 30 do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943, para funções não incluídas no Anexo II dêste Decreto, mas previstas na D.F.-53, de 18 de agosto de 1942, serão examinadas pelo D.A. S.P., para o que o órgão de Pessoal daquele Ministério lhe remeterá os respectivos processos, no prazo improrrogável de quinze dias a contar da data da publicação dêste decreto.
Parágrafo único. Verificado Ter havido irregularidade nessa admissões, aplicar-se-á o disposto no artigo 2º dêste Decreto.
Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor no Distrito Federal trinta dias após sua publicação, e quarenta e cinco dias depois, nos Estados e Territórios, exceto no que se refere à parte final do artigo 5.º.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 1951, 130º da Independência e 63º da República.
Getulio Vargas
Horacio Lafer