decreto nº 29.514, de 30 de abril de 1952.
Autoriza o cidadão brasileiro Alberto Herman Theodor Lundgren a pesquisar calcário no município de Maguari, Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do art. 152 e 153 da Constituição e do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alberto Herman Theodor Lundgren a pesquisar calcário em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda Tabu, município de Maguari, distrito de Caaporã, Estado da Paraíba, em duas áreas que perfazem um total de doze hectares quarenta e cinco ares e vinte e sete centiares (12.4527 há) assim discriminados: A primeira, na localidade de Tabu, mede oito hectares trinta e quatro ares e oitenta e dois centiares (8,3482há) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e setenta e cinco metros (575 m) no rumo magnético de trinta e oito graus sudeste (38º SE) do vértice leste (E) da chaminé do Engenho Tabu, e os lados a partir deste vértice, os seguinte comprimentos e rumos magnéticos: cento e sessenta metros (160,00 m), trinta graus sudoeste (30º SW); duzentos e dezesseis metros e quarenta centímetros (216,40 m), cinquenta graus sudeste (50º SE); quinhentos e seis metros (506,00 m), vinte e nove graus nordeste (29º NE); noventa metros (90,00 m), trinta e sete graus noroeste (37º NW); trezentos e sessenta metros (360,00m), cinquenta graus sudoeste (50º SW). A Segunda, na localidade de Pedra da Onça, mede quatro hectares dez ares e quarenta e cinco centiares (41,1045 há), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dois mil cento e sessenta e cinco metros (2.165,00 m), no rumo magnético oitenta e dois graus sudeste (82º SE) do paramento leste (E) da chaminé do Engenho do Tabu, e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quarenta metros (40,00 m), sessenta e sete graus nordeste (67 NE); duzentos e sessenta e cinco metros (265,00 m), seis graus nordeste (6º NE);cento e quarenta metros (140,00 m), setenta e oito graus e trinta minutos noroeste (78º 30’ SW); trezentos e cinquenta e três metros (353,00 m), quatro graus e trinta minutos sudoeste (4.º 30’ SW); cento e dez metros (110,00 m), sessenta e sete graus nordeste (67º NE).
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 30 de abril de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
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João Cleofas