DECRETO Nº 29.505, DE 30 DE abril DE 1951.
Autoriza a Sociedade Brasileira de Mineração Limitada a lavrar minério de ferro no município de Corumbá, Estado do Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas)
decreta:
Art. 1º Fica autorizado a Sociedade Brasileira de Mineração Limitada a lavrar minério de ferro no local denominado Fazenda do Urucum, distrito de Albuquerque, município de Corumbá, Estado de Mato Grosso, numa área de trezentos e quarenta e sete hectares e cinqüenta e seis ares ( 347,56 ha) delimitada por um quadrilátero retilíneo irregular que tem um vértice coincidido com o marco oito (VIII) do morro da Laginha e os lados, a partir do vértice considerado, tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e noventa metros ( 2.090 m), quarenta e cinco graus sudeste (45º SE); dois mil seiscentos e cinqüenta metros (2.650 m) quatro graus noroeste (4º NW); mil e trezentos metros (1.300 m), setenta graus nordeste (70o NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seis mil novecentos e sessenta cruzeiros (CR$ 6.960,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
getulio vargas
João Cleofas