decreto nº 29.432, de 3 de abril de 1951.
Concede permissão para o funcionamento das seções que inicia da Fábrica de Santo André da Companhia Brasileira Rhodiaceta Fábrica de Raion nos domingos e nos feriados civis e religiosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.043, de 12 de agôsto de 1949,
decreta:
Art. 1º Ficam autorizadas, em caráter permanente, as seções de fiação, solução e filtração, caldeiras e salas das máquinas da fábrica de Santo André da Companhia Brasileira Rhodiaceta Fábrica de Raion e funcionar, observadas as disposições legais vigentes, nos domingos e nos feriados civis e religiosos.
Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de abril de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
getulio vargas
Danton Coelho