DECRETO Nº 29.428, DE 3 DE ABRIL DE 1951.

Outorga a Heráclito de Paula Martins concessão para aproveitamento de energia hidráulica de uma queda d’água existente no rio Cabeluda, Vila de Caputira, 2º distrito de Matipó, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código do Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º E’ outorgada a Heráclito de Paula Martins concessão para aproveitamento de energia hidráulica de uma queda d’água existente no rio Cabeluda, Vila de Caútira, 2º Distrito do município de Matipó, Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia na vila de Caputira, no 2º distrito do município de Matipó, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfazer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão (Código de Águas, artigo 162), dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que fôr publicado o despacho de aprovação pelo Ministro da Agricultura da respectiva minuta elaborada pela Divisão de Águas.

III - Requerer à Divisão de Águas, dentro de sessenta (60) dias do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, o arquivamento de certidão comprobatória dêsse registro, e a respectiva averbação.

IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em 3 vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do proveitamento hidroelétrico, compreendendo:

a). Hidrologia da região

1 - Clima e precipitação pluviométrica.

2 - Bacia hidrográfica - Planta, área e coeficiente de escoamento.

3 - Descargas máxima, mínima e média - Curva de descarga do curso d'água, correspondente, no mínimo, a um ano de observação, obtida por medições.

b) Capacidade de aproveitamento

1 - Mercado consumidor. Curvas de cargas prováveis.

2 - Queda bruta e útil. Potência útil.

3 - Necessidades de regularização do curso d'água.

4 - Barragem - características, método de cálculo, natureza do terreno as fundações. Volume d'água acumulada. Descarga de regularização.

5 - Vertedouros, adufas, comportas, tomada d'água, canal adutor ou túnel, escada para peixe - características gerais, cálculo e desenhos de detalhes.

c). Condutos forçados

1 - Características, tipo de assentamento - cálculo, planta e perfil.

2 - Chaminé de equílibrio - cálculo de golpe de ariete.

d). Turbinas

1 - Tipo adotado, velocidade específica e de disparo, curva de rendimento.

2 - Reguladores e aparelhagem de medida - características.

3 - Canal de fuga - características e capacidade de vasão.

e) Geradores elétricos

1 - Tipo, tensão nominal, freqüencia, potência, curva de redimento.

2 - Dispositivos de regulação da tensão.

3 - Cuvas caractéristicas.

4 - Constantes elétricas mecânicas.

f). Sistema de transmissão

1 - Transformadores - tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características constantes.

2 - Equipamentos de proteção, de medida e de comando das sub-estações transformadoras elevadora e abaixadora.

3 - Linhas de transmissão extensão, tensão nominal, parâmetros, tipo de condutores e de disposição dos condutores nos suportes. Isoladores - tipos e características. Cálculos elétricos. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico - temperatura máxima e mínima, tensões mecânicas e flexas dos condutores correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção, fio-terra, para-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relés.

g). Sistema de distribuição

1 - Linhas de sub-transmissão - cálculo, queda de tensão e perda admissível.

2 - Sub-estação de distribuição - características dos transformadores e da aparelhagem complementar.

3 - Linhas primárias de distribuição - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.

4 - Transformadores de distribuição - características gerais, espaçamento.

5 - Linhas secundárias - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.

h). Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das sub-estações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição.

i). Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais.

j). Especificações do equipamento elétrico utilizado.

k). Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.

V-Iniciar  e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d'água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pela Divisão de Águas, e treinalimente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Art. 6º - Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que indicará sôbre as tarifas, sob forma de percentagem.

Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração media do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, treinalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7º - Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.

§ 1º - O concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.

§ 1º - O concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe à utilização do bens objeto da revisão.

§ 2º - O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contando da data do registro do respectivo contrato disciplinar pelo Tribunal de Contas.

Art. 9º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de abril de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas