DECRETO Nº 29.273, DE 17 DE Fevereiro DE 1951.
Autoriza o cidadão brasileiro Leon Nicolau Nogueira de Borba a lavrar mica e associados no município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Leon Nicolau Nogueira de Borba a lavrar mica e associados em terrenos situados no lugar denominado Ipê, distrito e município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, numa área de dezessete hectares e setenta e oito ares (17,78 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco de divisa número dois (2) da área do decreto de lavra número vinte mil seiscentos e cinqüenta e oito (20.658), de vinte e seis (26) de fevereiro de mil novecentos e quarenta e seis (1946) e os lados a partir do vértice considerado os seguintes comprimentos e rumos magnético: oitocentos metros (800m), setenta e seis graus nordeste (76º NE); oitocentos e trinta metros (830m), vinte e seis graus sudeste (26º SE); novecentos e vinte metros (920m), cinqüenta graus noroeste (50º NW); quatrocentos e quarenta metros (440m), oitenta e cinco graus sudoeste (86º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GetUlio Vargas
João Cleofas