DECRETO Nº 29.202, DE 25 DE JANEIRO DE 1951.
Modifica o Decreto nº 26.398, de 23 de fevereiro de 1949, que autorizou a novação do contrato de concessão do Pôrto de Paranaguá, celebrado com o Estado do Paraná, assim como a concessão do pôrto de Antonina ao mesmo estado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº 1 da Constituição e de acôrdo com as razões apresentadas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, na Exposição de Motivos nº 26, de 18 de janeiro de 1951,
DECRETA:
Art. 1º Fica restabelecido o teor do item 1º da cláusula XX das aprovadas pelo Decreto nº 22.021 de 27 de outubro de 1932, estendendo-se idêntico tratamento para o pôrto de Antonina, devendo, para isso ser incluído na cláusula IV das aprovadas pelo Decreto nº 26.398, de 23 fevereiro de 1949 o seguinte item:
h) direito à percepção do produto do impôsto adicional de 10% sôbre os direitos aduaneiros realmente devidos, criado pelo Decreto nº 24.343, de 5 de junho de 1934, que é arrecado pelas Alfândegas de Paranagua e Antonina.
Art. 2º A cláusula XXVIII, aprovada pelo Decreto nº 26.398 acima citado, passará a ter a seguinte redação
Cláusula XXVIII – O Concessionário continuara a arrecadara renda ordinária, decorrente da aplicação das taxas da tarifa portuária aprovada pelo Govêrno, de que trata cláusula XXVI e da percepção do impôsto de 10% adiconal constante do item h , da cláusula IV; a renda extraordinária prevista no artigo 24 do Decreto nº 24.508 de 29 de junho de 1934; e mais a renda eventual. Proveniente da realização de serviços acessórios para os quais não haja taxa estabelecida, mas que se executam ou sejam prestados com a utilização do pessoa, cujas instalações e propriedades do concessionário especificadas na cláusula II dêste contrário.
§ 1º - As importâncias que vierem a ser recebidas à conta do produto do impôsto adicional de 10,% sôbre os direitos, sôbre os direitos aduaneiro, arrecadado pelo pôrto de Paranaguá, serão escrituradas como a receita ordinária na Renda Bruta dêsse pôrto;
§ 2º - As que provierem da arrecadação pelo pôrto de Antonina serão aplicadas nos melhoramentos dêsse pôrto, como a contribuição do Govêrno Federal, até que venha a ser autorizada sua exploração organizada, quando êsses recebimentos passarão a ser escriturados pela forma prevista no parágrafo anterior.
Art. 3º O produto da arrecadação do impôsto de que se trata será pago ao Concessionário dos portos de Paranaguá e Antonina, a partir de 12 de agosto de 1949, data da vigência do contrato atual de concessão.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
EURICO G. DUTRA
João Valdetaro de Amorim e Mello