DECRETO Nº 29.159, DE 17 DE JANEIRO DE 1951.

Autoriza o cidadão brasileiro José Eulário de Matos Pimenta a lavrar argila e associados no município de Mogi da Cruzes, Estado de São Paulo

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Eulálio de Matos Pimenta a lavrar argila e associados em terrenos de propriedade da Cerâmica Sanitária Porcelite S. A., no lugar denominado Parque Suzano, distrito de Suzano, município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de vinte e seis hectares, quatro ares e vinte e três centiares (26.0423 ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a mil cento e noventa metros (1.190 m) rumo magnético dezessete graus e quinze minutos sudeste (17º 15’ SW) do marco quilométrico quatrocentos e sessenta e três (km 463), da Estrada de Ferro Central do Brasil, no trecho Rio-São Paulo e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e cinquenta e cinco metros e cinquenta centímetros (755,50 m), setenta e um graus e cinquenta e três minutos noroeste (71º 53’ NW); trezentos e quarenta e cinco metros (345 m), dezoito graus e cinco minutos sudoeste (18º 05’ SW); setecentos e cinquenta e cinco minutos sudeste (71º 55’ SE); trezentos e quarenta e cinco metros (345 m), dezessete graus e cinquenta minutos nordeste (17º 50’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, as autorizações de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de Janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República

EURICO G. DUTRA

A. de Novais Filho