DECRETO N. 29.118 – DE 10 DE JANEIRO DE 1951
Aprova o Regimento interno do Instituto do Açúcar e do Álcool, reestrutura o quadro do seu pessoal e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do estabelecido no artigo 33 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948,
decreta:
Art. 1º – Ficam aprovados o Regimento Interno e os Quadros do Pessoal do Instituto do Açúcar e do Álcool, de conformidade com as tabelas que acompanham êste Decreto.
Art. 2º – Ficam adotados para o Pessoal efetivo do Instituto do Açúcar e do Álcool os padrões alfabéticos de vencimentos vigentes no Serviço Público Federal, de acôrdo com o disposto na Lei 488, de 15-9-1948.
§ 1º – Os cargos isolados de provimento em comissão, bem como as funções gratificadas, corresponderão aos símbolos e valores mensais fixados no artigo 6º e § 1º da Lei a que se refere êste artigo.
§ 2º – A Tabela Única de Mensalistas do Instituto do Açúcar e do Álcool será aprovada mediante Resolução de sua Comissão Executiva, respeitadas as referências de salários vigentes para os extranumerários da União.
§ 3º – Não haverá no I. A. A. cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira de padrão superior a O.
Art. 3º – Aos membros da Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool será paga a gratificação mensal fixa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e mais Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem até o máximo de 8 (oito) por mês.
Parágrafo único – O membro da Comissão Executiva que for eleito Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool perderá o direito à gratificação mensal fixa a que se refere o presente artigo.
Art. 4º – O provimento dos cargos da carreira de Técnico-Financeiro será feito mediante concurso de provas e de títulos, de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Presidente do I. A. A.
Parágrafo único – No caso dêste artigo o preenchimento dos cargos será, vertical, observada a rigorosa classificação apurada no concurso.
Art. 5º – O provimento das classes iniciais das carreiras de Agrônomo-Canavieiro, Técnico-Operador, Técnico de Laboratório e Estatístico, se fará mediante concurso de provas ou de títulos, a critério da administração do Instituto.
Art. 6º – Os Procuradores do Instituto do Açúcar e do Álcool são classificados em cargos isolados de provimento efetivo, com níveis de vencimentos de L a O, na forma do Quadro aprovado por êste decreto.
§ 1º – No caso de vaga em cargos de padrão superior a L ou criação de novos cargos é assegurado o acesso dos ocupantes do padrão imediatamente inferior sob o regime de entrância.
§ 2º – O regime de acesso por entrância estabelecido no parágrafo anterior será regulado pelo Instituto mediante Resolução de sua Comissão Executiva.
Art. 7º – Os cargos de Tesoureiras criados por fôrça do disposto nas Leis 403 e 1.095, respectivamente de 24-9-1948 e 3-5-1950, serão providos em comissão, garantida a efetividade dos que já exerciam as funções na date da Lei 403.
Art. 8º – Para as promoções resultantes da reestruturação aprovada por êste decreto, não se exigirá o interstício no exercício da classe respectiva, quando não haja funcionários que o tenham completado em número suficiente para o preenchimento das vagas
Art. 9º – Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas o Decreto nº 26.355, de 14-2-1949 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1951, 130º da Independência e 63º da República.
EURICO G. DUTRA
A. de Novaes Filho.
Regimento do Instituto do Açucar e do Álcool
APROVADO PELO DECRETO N. 29.118, de 10-1-51.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º – O Instituto do Açúcar e do Álcool (I. A. A.), autarquia da administração pública federal, com personalidade jurídica própria, gozando de autonomia administrativa e financeira, tem por finalidade a defesa e o fomento da lavoura canavieira e da indústria do açúcar e do álcool.
Art. 2º – Ao I.A.A. compete:
I – assegurar o equilíbrio interno entre as safras anuais de cana, e o consumo de açúcar, mediante aplicação obrigatória de uma quantidade de matéria prima, a determinar, ao fabrico de álcool;
II – fomentar a fabricação do álcool anidro e auxiliar, financeiramente, mediante contratos na forma estabelecida em lei, as cooperativas, sindicatos, emprêsas ou produtores que desejem instalar aparelhagem para o fabrico de álcool anidro ou adaptar suas instalações atuais para o mesmo fim;
III – estimular a fabricação de álcool anidro durante todo o ano, mediante a utilização de quaisquer outras matérias primas, além da cana, de acôrdo com as condições econômicas de cada região;
IV – sugerir aos Governos da União e dos Estados tôdas as medidas que dêles dependerem e forem julgadas necessárias para melhorar os processos de cultura. de beneficiamento e de transporte, interessando à indústria do açúcar e do álcool;
V – propor ao Ministério da Fazenda e aos governos estaduais e municipais a criação ou modificação de taxas e impostos que lhe pareçam necessárias à proteção das indústrias do açúcar e do álcool de diferentes graus;
VI – formular as bases dos contratos a serem celebrados com os sindicatos, cooperativas, emprêsas ou particulares, para a fundação de usinas de fabricação de álcool anidro ou para instalação ou melhor aparelhagem de distilarias nas usinas de açúcar, tomadas sempre as necessárias garantias;
VII – determinar, periòdicamente, a proporção de álcool a ser desnaturado em cada usina, assim como a natureza ou fórmula do desnaturante;
VIII – estipular a proporção de álcool anidro que os importadores de gasolina deverão comprar por seu intermédio, para obter despacho alfandegário das partidas de gasolina, recebidas;
IX – adquirir, para fornecimento companhias importadoras de gasolina, todo o álcool a que se refere o item VIII;
X – fixar os preços de venda do álcool anidro destinado às misturas carburantes;
XI – examinar as fórmulas dos tipos de carburantes que pretenderem concorrer ao mercado, autorizando sómente os que forem julgados em condições de não prejudicar o bom funcionamento, a conservação e o rendimento dos motores;
XII – instalar e manter onde e se julgar conveniente, bombas para fornecimento de álcool motor ao público;
XIII – fornecer, por intemédio do órgão competente, os técnicos solicitados pelas repartições aduaneiras para medida de tôda gasolina importada a granel;
XIV – apresentar anualmente um relatório da atividade desenvolvida., detalhando as operações realizadas com o banco ou consórcio bancário, com relação á warrantagem de açúcar, à, situação do comércio açucareiro, às operações realizadas com particulares para instalações de distilarias e tudo quanto se refira à fundação ou financiamento das distilarias centrais;
XV – promover por todos os meios ao seu alcance o aumento de consumo de açúcar, no território nacional, para o que destinará quantia que não poderá exceder a Cr$ 0,10 (dez centavos), por saco de açúcar de usina;
XVI – organizar e manter um serviço estatístico relativo à produção, ao consumo e aos preços correntes do açúcar e do álcool nacionais, apresentando trimestralmente relatório sôbre o assunto;
XVII – sugerir ao Govêrno Federal as medidas que dêle dependerem e forem julgadas necessárias para melhorar e assegurar os processos de fiscalização e arrecadação da taxa de defesa, bem como, quaisquer outras relativameme à produção, movimentação e comércio do açúcar;
XVIII – promover a melhoria dos processos de produção do álcool facilitando aos produtores os recursos técnicos necessários e difundindo entre êles os métodos mais eficientes de trabalho.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º – O I. A. A. compõe-se de:
Comissão Executiva (C E.):
Divisão de Estudo e Planejamento (D.E.P);
Divisão de Arrecadação e Fiscalização (D. A. F.);
Divisão de Assistência à Produção (D. A. P.);
Divisão de Contrôle e Finanças (D.C. F.);
Divisão Jurídica (D. J.);
Divisão Administrativa (D. A.);
Serviço do Álcool (S. Al.);
Delegacias Regionais (D. R.);
Distilarias Centrais (D. C.); que funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Presidente.
Art. 4º – Os cargos de Diretor de Divisão serão exercidos, em comissão, por pessoa de livre escolha do Presidente do I. A. A.
Art. 5º – As Divisões serão integradas por Serviços que terão chefes designados pelo Presidente do I.A.A. mediante indicação, em lista tríplice, dos respectivos diretores de Divisão.
Art. 6º – Haverá junto à, Presidência do I. A. A. um Gabinete da Presidência (G. P.), que será chefiado por um Chefe de Gabinete.
Art. 7º – O Presidente do I.A.A. terá um Secretário e tantos auxiliares quantos forem necessários. os quais serão por êle livremente escolhidos, dentre os funcionários e extranumerários do I. A. A.
Parágrafo único – Disporá ainda o G. P. de dois Assistentes Técnicos de Administração e de dois Assessores Técnicos, os quais constituirão o corpo de auxiliares especializados da Presidência do I. A. A.
Art. 8º – Cada Diretor de Divisão terá um Secretário, de sua livre escolha dentre os funcionários e extranumerários do I. A. A., um Assessor Técnico e um Taquígrafo.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO EXECUTIVA
Art. 9º – A Comissão Executiva do I.A.A. constituída na forma da legislação em vigor, elegerá entre seus membros o seu Presidente e Vice-Presidente, cabendo ao primeiro o exercício da Presidência do Instituto.
Art. 10. À C.E. compete:
I – auxiliar o Presidente na direção do Instituto; de acôrdo com a divisão do serviço que fôr decidida pela Comissão, a qual designará, entere seus membros, os que deverão preencher as funções permanentes exigidas pelos mesmos serviços;
II – autorizar e aprovar as operações previstas em lei ou regulamento, referente à compra e venda de açúcar ou de álcool, bem como tõds as demais de sua competência;
III – decidir sôbre as despesas urgentes e não previstas no orçamento, autorizadas pelo Presidente;
IV – reunir-se em sessão plena ao menos uma vêz por semana, para deliberar sôbre os assuntos referentes à direção do Instituto;
V – estabelecer por intermédio dos delegados dos Estados um a ligação permanente entre a Comissão Executiva e os produtores e plantadores estaduais;
VI – preparar e votar o orçamento das despesasa anuais do Instituto;
VII – autorizar ao Presidente a assinar contratos pelo Instituto, nos têrmos da legislação em vigor;
VIII – fixar, pela maioria absoluta de seus membros, as cotas de produção das fábricas;
IX – julgar originàriamente:
a) as suspeições opostas aos membros das Turmas;
b) os inquéritos promividos contra membros das Turmas;
X – julgar em Segunda instância os recursos ds decisões proferidas por suas Turmas;
XI – examinar para efeito de homologação, os acôrdos ou contratos econômicos coletivos, e para efeito de aprovação os contratos tipo;
XII – decretar a intervenção em usina ou distilaria, nos têrmos do artigo 28 ou as medidas de emergência a que se refere o art. 31 do Decreto-lei nº 3.855, de 21-11-41;
XIII – organizar o seu regimento interno, bem como o das suas Turmas;
XIV – reguIamentar, mediate ante Resolução, o processo dos autos de infração, reclamações e recursos, em primeira e segunda instâncias.
Art. 11 – Compete ao Presidente da C. E.:
I – presidir as reuniões da Comissão;
II – tomar tôdas as providências necessárias para a execução das medidas votadas pela Comissão Executiva;
III – representar ativa e passivamente o Instituto, em juízo ou fora dêle;
IV – nomear e demitir os seus servidores, bem como conceder-lhes férias e licenças;
V – ordenar as despesas urgentes não previstas no orçamento, ad-referendum da C. E.;
VI – sustar a execução de qualquer decisão das Turmas ou da C. E. que lhe pareça contrária à, política açucareira nacional, recorrendo dêsse seu ato “ex-officio” para o Presidente da República, dentro do prazo de 30 dias;
VII – vetar, quando julgar conveniente. as decisões da C. E. que não tenham sido aprovados pela maioria dos delegados ministeriais;
VIII – ampliar ou restringir, como lhe parecer conveniente, a área de ação de qualquer Procuradoria Regional.
Parágrafo único. – O Presidente do I. A. A., além do seu voto como membro da C. E., terá direito ao voto de desempate.
Art. 12 – Quando necessário, poderão ser convidados para tomar parte nos trabalhos da C. E., os dirigentes ou representantes de quaisquer órgãos ou entidades, cujas atividades interessem ao problema em estudo.
Art. 13 – Junto à C. E. haverá uma Secretaria (S. C. E.) à qual incumbe todo o expediente da C. E. e de suas Turmas. como órgão de deliberação administrativa e de julgamento e com as atribuições definidas nos respectivos Regimentos Internos.
Art. 14 – A S. C. E. será dirigida por um Secretário Geral (S. G.) e se comporá de um Chefe de Serviço de Secretaria e de tantos auxiliares quantos forem julgados necessários.
Parágrafo único – Os cargos de Secretário Geral e Chefe de Serviço da Secretaria serão da livre escolha do Presidente da C.E. dentre os funcionários e extranumerários do I. A. A.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DAS DIVISÕES E SERVIÇOS
Da D.E.P.
Art. 15 – A D.E.P. compete:
I – estudar as questões de ordem econômica e fornecer os elementos necessários à orientação da política agro-industrial canavieira, procedendo, para êsse fim, aos necessários planejamentos;
II – estudar as questões relacionadas com os custos da produção agroindustrial canavieira e com os preços de venda dos produtos oriundos da cana e sob alçada do I. A. A.;
III – estudar os problemas relacionados com a política do contingentamento da produção açucareira;
IV – estudar a situação estatística, industrial agrícola e comercial: da cana, do açúcar, do álcool, da aguardente bem como a relativa aos carburantes nacionais e aos transportes dos produtos acima referidos;
V – manter atualizado o Cadastro dos Produtores;
Art. 16 – A Divisão de Estudos e Planejamento (D.E.P.), compreende:
I – Serviços de Estudos Econômicos (S E. E.):
II – Serviço de Estatística e Cadastro (S. E.C.);
Art. 17 – Ao S. E. E. compete estudar as questões de ordem econômica, relacionadas com a produção e o consumo, custos e preços e com a limitação da produção.
Parágrafo único – Cabe- lhe ainda, no exercício de suas funções, apresentar por intermédio da D. E. P. sugestões aos órgãos executivos do I. A A. e opinar em todos os casos que envolvam matéria concernente aos problemas da economia canavieira.
Art. 18 – O S. E. E. compreende:
I – Seção de Produção e Consumo (S. P. C.):
II – Seção de Custos e Preços (S. C. P.):
III – Seção de Limitação da Produção (S. L. P. );
Art. 19 – À S. P. C. compete estudar sob todos os aspectos econômicos a produção e a distribuição da cana, do açúcar, do álcool e dos sub-produtos, incumbindo-lhe para êsse fim:
I – estudar os diversos fenômenos econômicos peculiares a cada região canavieira e a influência que dos mesmos possa resultar para a orientação da política açucareira nacional;
II – estudar a influência econômica, da, agro-indústria das regiões canavieiras na economia geral de cada centro produtor e em relação à econonia da agro-industria no plano nacional canavieiro e no campo da economia geral do país;
III – estudar o vaIor econômico das regiões canavieiras tendo em vista a tonelagem de cana produzida e o respectivo preço de venda e o valor integral dessa matéria prima no seu aproveitamento industrial (bagaço, açúcar, melaço, álcool e demais sub-produtos);
IV – estudar o valor da matéria prima e de seus produtos industrializados – na respectiva área de cultivo, na região canavieira e nas diversas regiões geo-econômicas (IBGE) do país, em comparação com os produtos de cultura normal dessas regiões;
V – opinar sôbre o valor da recuperação econômica decorrente da execução de planos de investimentos na agricultura e na indústria de cana;
VI – pesquisar o valor econômico das perdas indutriais e da possível recuperação do parque agro-industrial açucareiro, nas diversas regiões canavieiras, nos agrupamentos ou classes de fábricas dos centros produtores e isoladamente, em cada unidade industrial;
VII – estabelecer, em colaboração com os demais órgãos especializados do I. A. A.:
a) as taxas de vida provável dos equipamentos industriais das usinas, distilarias e refinarias;
b) os níveis de paridade de preços entre o açúcar e o álcool;
c) as taxas de juros de investimentos agro-industriais; e
d) o valor da renda normal pela utiIização das terras de cultivo em cada região ou zona canavieira;
VIII – opinar nos casos de divisão de cotas de fornecimento de cana, tendo em vista as áreas mínimas dos fundos agrícolas exploráveis economicamente;
IX – opinar em todos os casos de mantagem ou de reequipamento total ou parcial de usinas, distilarias ou refinarias;
X – pronunciar-se em todos os casos de incorporação ou deslocamento de cotas de açúcar ou de cana, de interêsse econômico;
XI – estudar o valor econômico dos diversos combustíveis – lenha, carvão, óleo, etc. – na sua aplicabilidade racional na indústria do açúcar;
XII – estudar o valor econômico da exploração da energia hidro-elétrica nas zonas açucareiras de densidade florestal menos intensa;
XIII – estudar a influência da política internacional do açúcar nos centros de produção e consumo nacionais;
XIV – acompanhar a política internacional açucareira habilitando o Instituto do Acúcar e do Álcool a atender às solicitações que o Ministério das Relações Exteriores venha a receber do Conselho Internacional do Açúcar e de outros órgãos intergovernamentais de contrôle de produtos de base;
XV – seguir a execução do Acôrdo Intenacional do Açúcar;
XVI – estudar e analizar o curso do mercado livre mundial tendo em vista os interêsses do Brasil;
XVII – informar aos demais órgãos do I. A. A. sôbre o desenvolvimento da produção e distribuição do açúcar nos demais paises;
XVIII – fazer estudos de economia internacional comparada.
Art. 20. – A S. C. P. compete estudar as questões relacionadas com o custo da produção agro-industrial canavieira e com os preços de venda dos produtos oriundos da cana e sob alçada do I. A. A., incumbindo-lhe, para êste fim:
I – propor, sempre que necessário, a realização de inquérito de custo de produção;
II – promover os estudos necessários à implantação da contabilidade padronizada nas usinas de açúcar, distilarias de álcool e refinárias;
III – estudar a situação dos transportes de açúcar e de álcool, mantendo atualizados os dados referentes a fretes, tarifas e demais despesas que gravem os transportes rodoviários, ferroviários, fluviais e marítimos;
IV – estudar a situação dos impostos, taxas, sobretaxas e demais contribuições que o oneram a cana,o açúcar e o álcool, nas diversas regiões canavieiras e na órbita da União, dos Estados e dos Municípios;
V – estudar os critérios a serem adotados para a fixação dos preços de venda de açúcar melaço, álcool e demais produtos da cana;
VI – estudar, em colaboração com os demais órgãos do I. A. A., os niveis médios de rentabilidade das inversões na agro-indústria canavieira;
VII – estudar a estruturação dos preços que, por sua natureza, devam ser fixados por outros órgãos do poder público;
VIII – manter atualizados os elementos do custo da produção e dos preços visando assegurar em qualquer tempo o conhecimento dos mesmos;
IX – estudar as taxas de seguro em todos os setores das atividades agro-industriais. interessando transportes e armazéns de cana, açúcar e álcool e sub-produtos;
X – estudar o valor dos salários pagos na agricultura e na indústria da cana;
XI – estudar, nos diversos centros produtores, as variações dos salários mínimos nas zonas rurais da agro-indústria canavieira;
XII – estudar a situação dos preços de açúcar vigentes nos centros de consumo;
XIII – estudar para os fins convenientes e em colaboração com os demais órgãos do I. A. A., os níveis de variação dos preços de custo das utilidades principais empregadas na agro-indústria canavieira.
Art. 21. – À S. L. P. compete estudar os problemas relacionados com a política de contingentamento, incumbindo-lhe, para êste fim:
I – estudar a correlação entre as cotas de produção e as necessidades de abastecimento para o fim de colher os elementos necessários ao estabelecimento das medidas visando o equilíbrio estatístico entre a produção e o consumo;
II – acompanhar o desenvolvimento estatístico das safras açucareiras, observando as variações de produção e consumo das diversas regiões e a respectiva influência no mercado consumidor nacional;
III – acompanhar o escoamento do açúcar e do álcool das diversas regiões produtoras para os centros de consumo;
IV – propor, tendo em vista a situação estatísca, a antecipação ou o retardamento do início das safras açucareiras nos diversos centros produtores;
V – estabelecer, com os demais órgãos do I. A. A., as taxas de crescimento do consumo nos diversos centros produtores e em todo o território nacional;
VI – elaborar os planos de distribuição de novas cotas de produção, inclusive as que se destinarem a novas fábricas de açúcar;
VII – pronunciar-se, em geral, sôbre a conveniência da ampliação ou redução provisória das cotas de produção;
VIII – fazer o estudo crítico da proporcionalidade entre a produção do açúcar e do álcool nas diversas regiões canavieiras, tendo em vista as necessidades regionais e nacionais;
IX – fazer o estudo crítico das estimativas de produção e consumo para o desenvolvimento do plano geral de abastecimento do açúcar e do álcool;
X – opinar nos processos de extinção, de incorporação ou transferências de cotas de produção e em todos os casos de fixação de cotas mínimas de produção ou de transformação de engenhos em usinas;
XI – estudar, em colaboração com os demais órgãos do I. A. A., os critérios para fixar a conceituação de usinas sublimitadas;
Art. 22. – Ao S. E. C. compete:
I – fazer a estatística industrial, agrícola e comercial da cana, álcool, açúcar, aguardente, carburantes e transportes;
II – promover a divulgação de tôda a matéria estatística a que alude o item anterior;
III – manter atualizada o Cadastro dos Produtores.
Art. 23. – O – S. E. C. compreende:
I – Seção de Estatística da Produção (S. E .P.);
II – Seção de Estatística do Comércio (S. E. Cm, );
III – Seção de Revisão e Análise (S. R. A.):
IV – Seção de Cadastro e Expediente (S. C. Ex.);
Art. 24. – À S. E. P. compete:
I – Coletar, direta e indiretamente, os dados de produção através das Delegacias Regionais e da Fiscalização do I. A. A.;
II – identificar, por código, os seguintes documentos básicos de apuração:
a) mapas de produção diária das usinas, refinarias, engenhos turbinadores e distilarias;
b) relatórios fiscais sôbre o movimento das usinas e engenhos turbinadores;
c) têrmos de início e de encerramento de safra das usinas, engenhos turbinadores e distilarias;
d) mapas das companhias de gasolina a que se refere o art. 31 do Decreto nº 22.981;
III – promover a crítica dos documentos indicados nos itens “a”, “b”, “c” e “d", bem como dos levantamentos primários dos orgãos regionais do I. A. A.;
IV – promover o registro dos dados e demais elementos referentes:
a) às áreas cultivadas, produção canavieira, rendimento agrícola e valor respectivo;
b) à produção de açúcar dos engenhos banguês,rapadureiros e engenhos turbinadores;
c) à produção de todos os tipos de álcool;
d) à produção total de aguardente;
e) à produção do açúcar beneficiado; e
f) à produção de misturas carburantes (álcool-motor);
V – codificar, para os levantamentos do Serviço de Mecanização os mapas de produção diária, os relatórios fiscais e os têrmos de encerramento de safra;
VI – promover a apuração, a tabulação estatística e a crítica dos elementos referidos no item IV;
Art. 25. – Compete à S.E. Cm.:
I – coletar direta e inderetamente os dados e demais elementos necessários à elaboração das estatísticas comerciais abrangendo:
a) a importação e exportação para os mercadas internos e externos:
b) os estoques, cotações de açúcar, e consumo de álcool, gasolina e mistura carburante em todo o país, e o consumo de açúcar no Distrito Federal;
II – promover a crítica dos elementos indicados no item anterior;
III – promover o registro:
a) de tôdas as informações de movimento de açúcar de uma Unidade da Federação para outra, ou para o exterior;
b) das entradas e saídas diárias de açúcar do Distrito Federal, para apuração dos estoques diários;
c) das cotações diárias de açúcar;
d) do consumo de álcool, por tipos;
e) da importação e consumo de gasolina;
f) do consumo total de carburantes; e
g) da existência de veículos, com base nos levantamentos primários do Instituto BrasiIeiro de Cadastro;
IV – codificar, para os levantamentos mecanográficos, os elementos coletados;
V – promover a apuração e tabulação estatística:
a) da exportação e importação de açúcar;
b) da importação de gasolina;
c) das cotações de açúcar no país;
d) do consumo de açúcar, de álcool e de carburantes no país;
e) dos veículos existentes no país;
Art. 26. – Compete à S.R.A.:
I – promover a sistematização, revisão e apresentação da tabulação estatística das demais Seções do S.E.C.;
II – proceder à, análise de todos os demais trabalhos estatísticos da competência do S. E. C.;
III – elaborar trabalhos expositivos ou analíticos sôbre as atividades a cargo do Serviço;
IV – coordenar os dados coligidos ou elaborados por outros órgãos do I. A. A. ou da Administração Pública, relativos às estatísticas da agro-indústria canavieira e efetuar-lhes a competente sistematização;
V – elaborar trabalhos para atender às consultas internas e externas e que exijam apurações especiais;
VI – coordenar os levantamentos do S. E. Cm. destinados às publicações técnicas do Serviço, à, divulgação estatística, ou à documentação privativa do I. A. A.;
VII – preparar a contribuição do S. E. Cm. ao Anuário Açucareiro do I. A. A. e às publicações próprias do I. B. G. E., da Fundação Getúlio Vargas (Conjuntura Econômica), Prefeitura do Distrito Federal (Boletim Estatístico). Jornal do Comércio (Retrospecto) e outras entidades do sistema nacional de estatística;
VIII – fiscalizar e rever, de acôrdo com instruções especiais da Chefia do S. E. Cm., os planos necessários aos trabalhos técnicos do Serviço;
IX – propor ao S. E. Cm. a realização de inquéritos ou pesquisa especiais;
X – organizar, registrar e conservar a dacumentação gráfica do Serviço;
XI – organizar e manter em dia o arquivo de todos os trabalhos elaborados, bem como de publicações e demais informações necessárias ao Serviço.
Art. 27. – Compete à S. C. Ex.:
I – a manutenção de um cadastro de todos os produtores, contendo os documentos de inscrição de cada fábrica e as fichas de averbações respectivas;
II – a manutencão de fichas atualizadas mecanogràficamente, contendo as características de cada fábrica registrada;
III – relacionar as anotações em modêlo próprio relativas:
a) ao número de fábricas registradas no I. A. A.;
b) ao número de registros que tenham sida cancelados;
c) ao aumento ou à diminuição das cotas dos engenhos açucareiros e rapadureiros;
IV – averbar as ocorrências relativas:
a) inscrição de usinas, engenhos turbinadores, banguezeiros e rapadureiros, distilarias de álcool, aguardente e refinarias;
b) alteração de categoria de fábrica;
c) transferência de proprietários e de municípios;
d) alterações na limitação dos engenhos;
e) cancelamento de inscrição de fábricas de tôdas as categorias e espécies;
V – proceder à codificação das alterações indicadas no título anterior;
VI – fazer as comunicações aos órgãos regionais e demais interessados das decisões proferidas nos processos a que se refere o item IV;
VII – registrar o movimento de entrada e saída de processos;
VIII – propôr à Chefia do Serviço o registro, transferência e cancelamento de inscrições de engenheiros produtores de rapadura e aguardente;
IX – prestar informações sôbre antecedentes cadastrais em processos de inscrição, transferência aumento e incorporação de quotas de fábricas de qualquer categoria.
DA D A. F.
Art. 28 – À D.A.F. compete:
I – Verificar as atividades industriais e comerciais das usinas, engenhos e refinarias de açúcar e distilarias de álcool para efeito de execução das leis e regulamentos pertinentes à economia canavieira;
II – controlar a arrecadação das taxas ou sobretaxas incidentes sôbre a produção de cana e de açúcar bem como das contribuições sôbre álcool;
III – fiscalizar o trânsito e a distribuição do açúcar e do álcool;
IV – fiscalizar os preços de açúcar e de álcool nos centros produtores;
Art. 29 – A D.A.F, compreende:
I – Serviço de Arrecadação (S.A.);
II – Serviço de Fiscalização (S.F.);
III – Inspetorias Regionais (IR.);
Art. 30 – Ao S.A. compete:
I – controlar a arrecadação de tôdas as taxas e contribuições devidas pelos produtores e comerciantes de açúcar, no âmbito da compatência do Instituto;
II – manter escrituração discriminada dessa arrecadação;
III – informar e instruir os processos relacionados com a arrecadação de taxas;
IV – promover, junto ao órgão competente do Instituto o abastecimento de material de arrecadação às Coletorias Federais;
V – elaborar normas de serviço a serem expedidas aos órgãos regionais de fiscalização, visando a eficiência do serviço.
Art. 31 – O S.A. compreende:
I – Seção de Taxas de Açúcar (S. Ta.);
II – Seção de Taxas de Cana e Álcool (S.T.C.A.);
Art. 32 – À S. Ta. compete:
I – A escrituração analítica dos recolhimentos da taxa de defesa de Cr$ 3,10;
II – o confronto da arrecadação da taxa referida com a produção verificada nas fábricas;
III – A escrituração dos recolhimentos da mesma taxa, por agente arrecadador, resumindo o total dos recolhimentos efetuados por usinas e turbinadores em cada safra;
IV – A escrituração analítica dos recolhimentos da sobretaxa do fundo de compensação, confrontada com a produção de usinas e turbinadores;
V – a escrituração analítica dos recolhimentos da taxa, de defesa de Cr$ 1,50;
VI – o confronto da arrecadação referida com a produção dos engenhos do país;
VII – a escrituração dos recolhimentos da mesma taxa, por agente arrecadador;
VIII – informar sôbre a situação das usinas turbinadores ou engenhos, nos processos administrativos;
IX – fazer o levantamento de débitos ou créditos dos contribuinte taxas e sobretaxas e determinar providências para o devido acêrto de contas;
X – classificar, nas contas respectivas, as guias de recolhimento das taxas de defesa e sobretaxas;
Xl – organizar partidas classificadas dos recebimentos das taxas e sobretaxas e encaminhá-las à D. C. F. para a devida contabilização;
XII – fazer os cálculos da comissão a que têm direito os agentes arrecadadores, sôbre os recolhimentos das taxas de defesa;
XIII – autorizar as usinas, por intermédio dos fiscais, a utilizarem os saldos de guias verificados;
XIV – conferir os lançamentos feitos na D.C.F. e D.R., relativos a taxas de defesa e sobretaxas com os dados constantes de seus registros;
XV – arquivar as guias de recolhimento das taxas de defesa e sobretaxas e cópias de partidas remetidas á D.C.F.
Art. 33 – À S.T.C.A. compete:
I – a escrituração analítica das guias de recolhimento das taxas de financiamento de Cr$ 1,00 por tonelada de cana;
II – o confronto da arrecadação da taxa de financiamento com os dados de recebimentos de cana constantes dos têrmos de encerramento de safra;
III – a escrituração dos recolhimentos da taxa de financiamento, por agente arrecadador, resumindo o total dos recolhimentos pelos recebedores de canas fornecidas, em cada safra;
IV – registrar os fornecimentos totais de cana realizados a cada usina, através dos relatórios dos Inspetores e Fiscais;
V – a escrituração analítica dos recolhimentos das contribuições para a Caixa do Álcool;
VI – confrontar a arrecadação das contribuições com as saídas de álcool;
VII – a escrituração dos recolhimentos das contribuições referidas, por agente arrecadador, resumindo o total dos recolhimentos efetuados por usinas ou distilarias, em cada safra;
VIII – registrar as ordens de entrega de álcool e confrontá-las com as guias de recolhimento das contribuições;
IX – classificar, nas contas respectivas, as guias de recolhimento da taxa de financiamento e contribuições para a Caixa do Álcool;
X – organizar partidas classificadas dos recolhimentos de taxas e contribuições e encaminhá-las à D.C.F.;
XI – conferir os lançamentos feitos na D.C.F. com os dados de seu registro;
XII – arquivar as guias de recolhimento de taxa e contribuição, bem como as cópias de partidas remetidas à D.C.F.
Art. 34. Ao S. F. compete:
I – promover a fiscalização dos estabelecimentos produtores, refinarias e comerciantes de açúcar e de álcool;
II – realizar o contrôle da produção das usinas, distilarias, engenhos e refinarias, bem assim da exportação e do comércio de açúcar e de álcool necessário à execução das providências legais relativas à defesa da economia açucareira;
III – fiscalizar o trânsito rodoviário de açúcar e de álcool e controlar o transporte ferroviário e marítimo dêsses produtos;
IV – executar as medidas que por lei caibam ao Instituto, relativas aos preços de açúcar e do álcool, já diretamente ou em cooperação com outros órgãos da administração pública;
V – verificar e orientar as atividades dos Fiscais, no que respeita aos seus programas de trabalho e à eficiência de sua execução;
VI – controlar as despesas de vencimentos, diárias e verbas para transporte dos Inspetores e Fiscais;
VII – organizar e fazer executar programas de fiscalização, tendo em vista as circunstâncias peculiares de cada região e os planos de safra;
Art. 35. O S. F. compreende:
I – Seção de Fiscalização (S. Fi.);
II – Seção de Administração (S. Adm.);
Art. 36. À S. Fi. compete:
I – delimitar a jurisdição de cada funcionário fiscal, pela divisão do país em zonas de fiscalização, com as sedes fixadas em cidades localizadas em pontos estratégicos;
II – agrupar as diversas zonas de fiscalização em zonas de Inspetoria;
III – promover o rodísio periódico dos funcionários fiscais;
IV – promover a transferência, no interêsse do serviço, de funcionários fiscais de uma para outra, zona de fiscalização;
V – examinar o emprêgo das importâncias mensalmente adiantadas aos Inspetores e Fiscais para despesas de transporte e diárias, para efeito de tomada de contas;
VI – registrar todos os meios de transporte, assinalando as distâncias entre as fábricas, firmas comerciais, postos fiscais e estações ferroviárias;
VII – registrar os adiantamentos feitos aos funcionários fiscais, assinalando a despesa realizada as impugnações e aprovações feitas;
VIII – remeter as prestações de contas dos funcionários fiscais à D.C.F., depois de analisadas;
IX – arquivar os roteiros de inspetores e fiscais;
X – arquivar as análises dos trabalhos dos referidos funcionários;
XI – autorizar o excesso de verba para o transporte, quando devidamente comprovada a necessidade da mesma;
XII – propor à Chefia a concessão de ajuda de custo aos inspetores e fiscais;
XIII – apresentar, mensalmente, um demonstrativo discriminado das despesas efetuadas;
Art. 37. À S. Adm. compete:
I – anotar a produção de tôdas as fábricas do país, indicando:
a) os rendimentos industriais e agrícola, bem como dos demais dados que interessam à Fiscalização;
b) as estimativas de produção e os fatores que as modifiquem;
II – registrar a limitação das usinas e turbinadores do país;
III – registrar tôdas as firmas atacadistas que comerciem com açúcar ou álcool;
IV – controlar o desenvolvimento das safras, visando a apuração das causas de redução injustificada de produção;
V – prestar informações e pareceres em processos encaminhados ao Serviço;
VI – registrar os processos de autos de infração e de apreensão de mercadorias;
VII – anotar o andamento dos autos de infração, para o efeito do registro dos antecedentes fiscais de firmas autuadas;
VIII – executar a venda ou aproveitamento de maquinismos ou mercadorias apreendidas;
IX – executar as notificações expedidas pela D. J.;
X – promover a execução nas medidas apontadas pela D. J., para sanar irregularidades encontradas nos autos de infração;
XI – propor a venda de açúcar ou álcool apreendidos como clandestino, comunicando à D. C. F. e à D. J.;
XII – comunicar aos interessados os aumentos ou incorporações de cotas concedidos pela C. E.;
XIII – expedir circulares fixando normas de serviço aos Inspetores e Fiscais, bem como instruções e esclarecimentos aos mesmos sôbre legislação, jurisprudência e regulamentos;
XIV – controlar as saídas de açúcar do Distrito Federal:
XV – arquivar as cópias de autos de infração e dos têrmos de correição, as notificações às fábricas os têrmos de ocorrência fiscal as fichas-relatório de usinas, turbinadores e engenhos, têrmos de início e fim de safra, boletins de posição de safra, fichas-relatório de comércio e notificações ao mesmo;
Art. 38. As I. F. serão constituídas nos diversos centros produtores, pelo agrupamento de zonas de fiscalização delimitadas pela D. A. F.;
Art. 39. As I. F., que serão chefiadas por Inspetores-Fiscais, compete:
I – superintender o serviço de fiscalização, na zona em que tiver exercício;
II – orientar e controlar a trabalho dos fiscais, dando instruções e acompanhando suas atividades, a fim de tornar o mais eficiente possível o serviço de fiscalização;
III – inspecionar as usinas compreendidas nas diversas zonas de sua jurisdição o maior número de vêzes possível, não sòmente quanto à fiscalização pròpriamente dita da usina como ao exame dos trabalhos executados pelos fiscais junto às mesmas;
IV – manter a D. A. F. ao corrente de sua atividade, na inspeção da zona que lhe compete, apresentando mensalmente circunstanciado relatório;
V – comunicar à D. A. F. qualquer irregularidade ou negligência no serviço dos fiscais de sua zona;
VI – controlar os roteiros dos fiscais conferindo-lhes as despesas para comunicação à D. A. F., até o dia 10 do mês subseqüente ao do roteiro, de qualquer reparo que a respeito tenha de fazer;
VII – manifestar-se sôbre os pedidos de suplementação de verba de transportes do serviço de fiscalização;
VIII – elaborar relatórios das inspeções que realizar;
IX – prestar esclarecimentos em todos os casos de atuação dos fiscais, relativas à execução dos serviços a seu cargo;
Art. 40. Junto à D. A. F. funcionará um Inspetor Geral, ao qual, compete:
I – orientar o trabalho dos inspetores e fiscais;
II – propor a padronização dos serviços de arrecadação e fiscalização, visando a uniformidade de ação dos funcionários fiscais nas diferentes regiões;
III – anotar as deficiências que possa apresentar o aparelho arrecadador do Instituto, propondo as medidas que lhe pareçam necessárias;
IV – promover quando julgar conveniente, a reunião dos Inspetores e Fiscais, a fim de orientá-los ou instruí-los na adoção de providências tendentes a melhorar os serviços de fiscalização;
V – coordenar os trabalhos de fiscalização entre dois ou mais Estados, quando necessária uma ação conjunta de repressão a irregularidades.
DA D. A. P.
Art. 41. A D. A. P. compete:
I – financiar a entre-safra aos fornecedores de cana;
II – prestar assistência técnica agro-industrial aos produtores;
III – promover o melhoramento das condições de vida, do trabalhador rural;
IV – promover o ressarcimento das despesas derivadas da exportação de açúcar para equilíbrio do mercado interno;
V – promover a execução de providências necessárias à, compensação de reduções de safra, em conseqüência de motivos considerados de calamidade pública, e à compensação dos sacrifícios impostos à, produção intralimite;
VI – promover a concessão de empréstimos a longo prazo para aquisição, pelos fornecedores, das terras por êIes lavradas e para construção de casa própria no terreno pelos mesmos explorados;
VII – participar dos estudos relativos a planos de reequipamento industrial das usinas, distilarias e refinarias.
Art. 42. A D. A. P. compreende:
I – Serviço Social e Financeiro (S. S. F.);
II – Serviço Técnico-Industrial (S. T. I.);
III – Serviço Tecnico-Agronômico (S. T. A.);
IV – Inspetorias Técnicas Regionais (I. T. R.).
Art. 43. Ao S. S. F. compete.
I – o estudo e as providências necessárias ao melhoramento das condições de vida do trabalhador rural;
II – propor a fixação dos juros e as condições de pagamento para a concessão de empréstimo às cooperativas e as de financiamento aos fornecedores;
III – propor as condições dos penhores agrícolas;
IV – supervisionar a movimentação do “Fundo de Assistência ao Fornecedor de Cana” e o de “Assistência às Associações das Plantadores de Cana”;
V – propor as tabelas de preço de pagamento de canas e fiscalizar sua execução;
VI – prestar assistência às cooperativas de lavradores de canas;
VII – fiscalizar:
a) o cumprimento do disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 6.969;
b) o cumprimento, pelas usinas, dos respectivos contratos-tipo,
c) as inversões feitas pelas usinas e as realizadas pelos fornecedores de cana ou órgãos de classe em benefício de seus trabalhadores rurais, por conta da aplicação da contribuição de Cr$ 2,00 por saco de açúcar, e de subvenções ou empréstimos realizados pelo I. A. A.;
VIII – examinar os relatórios de fiscalização de tôdas as atividades assistenciais exercidas pelos respectivos executantes.
Art. 44. O S. S. F. compreende:
I – Seção de Assistência Financeira (S. A. Fi. );
II – Seção de Cadastro (S. C. As.);
III – Seção de Contrôle e Planejamento (S. C. Pl.);
IV – Seção de Fiscalização Assistencial (S. F. A.).
Art. 45. Compete à S. A. Fi:
I – opinar sôbre pedidos de empréstimos para montagem de novas usinas, distilarias e refinarias de açúcar;
II – emitir parecer sôbre pedidos de auxílio financeiro feitos pelos produtores;
III – controlar a efetiva aplicação, pelos produtores, das subvenções ou importâncias que lhes forem emprestadas pelo Instituto, apresentando relatórios pormenorizados;
IV – propor as condições para a concessão de empréstimo às cooperativas de usineiros ou fornecedores;
V – propor a fixação do preço-base para efeito do financiamento das canas, bem como as taxas de juros sôbre os empréstimos feitos às cooperativas,
VI – propor as taxas de juros que as cooperativas deverão cobrar na aplicação dos empréstimos a serem feitos pelo I. A. A.;
VII – propor a tonelagem de cana a ser financiada em cada região ou centro produtor;
VIII – propor a forma de amortização dos empréstimos feitos pelo I. A. A.;
IX – propor as condições para a concessão pelas cooperativas, de empréstimos aos seus associados;
X – propor as condições para o estabelecimento dos penhores agrícolas;
XI – propor a aplicação dos recursos remanescentes da arrecadação da taxa;
XII – supervisionar a movimentação do “Fundo de Assistencia Financeira ao Fornecedor de Cana”;
XIII – estudar a concessão de auxílios visando o melhoramento do trabalho agrícola pela aquisição de máquinas para a lavoura da cana;
XIV – propor as tabelas de preço de pagamento de canas e fiscalizar sua execução;
XV – controlar a aplicação do “Fundo de Assistência às Associações dos Plantadores de Cana” emitindo parecer sôbre a concessão de auxílios às Associações dos Plantadores de Cana e controlando a sua aplicação;
XVI – prestar assistência às cooperativas de lavradores propondo a concessão de financiamento ou subvenção de qualquer empreendimento de utilidade coletiva, destinado a servir ou beneficiar zonas canavieiras;
XVII – funcionar em todos os processos de empréstimo ou financiamento, ressalvados os referentes à “warrantagem”.
Art. 46. Compete à S. C. As.:
I – fazer o cadastro geral dos fornecedores de cana e das usinas a que estejam vinculados;
II – registrar os fundos agrícolas destinados à cultura de cana, bem como as respectivas áreas de cultura;
III – prestar informações em processos que envolvam questões relacionadas com fornecimento de cana;
IV – examinar as propostas apresentadas pelas usinas para a fixação de novas cotas de fornecimento;
V – controlar os fornecimentos de cana;
VI – prestar informações aos órgãos regionais do I. A. A. sôbre os fundos agrícolas;
VII – opinar sôbre os planos de aumento da limitação, tendo em vista os contingentes de canas das usinas e fornecedores.
Art. 47. Compete à S. C. Pl.:
I – verificar nas escritas das usinas o emprêgo da contribuição de Cr$ 2.00 por saco de açúcar para fins de assistência médico-hospitalar-farmacêutico-odontológica e social aos seus trabalhadores industriais e agrícolas;
II – controlar a aplicação do “Fundo de Melhoramento das Condições de Vida dos Trabalhadores Rurais das Regiões Canavieiras”,
III – impugnar as despesas feitas pelas usinas com a contribuição de Cr$ 2,00 por saco, que não estejam enquadradas na legislação vigente;
IV – representar, através da D. A. P. contra a má aplicação das disponibilidadss do Fundo de Melhoramento das Condições de Vida do Trabalhador Rural;
V– elaborar planos de assistência medico-hospitalar-farmacêutico-odontológica e social;
VI – examinar e rever os planejamentos apresentados pelas usinas e seus órgãos de classe ou pelas associações dos forncedores de cana;
VII – proceder ao estudo e pesquisa das condições de vida dos trabalhadores nas regiões açucareiras e as de trabalho na agro-indústria canavieira;
VIII – promover a colaboração e coordenação por intermédio da D. A. P., das atividades de estudas e planejamento assistencial com as dos demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais, interessados no mesmo setor;
IX – orientar e colaborar junto às usinas ou associações de classe na execução dos seus serviços assistenciais.
Art. 48 – Compete à S.F.A.:
I – exercer a fiscalização, atribuída por lei ao I.A.A. da prestação dos serviços de natureza assistencial que incumbem às usinas;
II – verificar, nos têrmos do Decreto-lei nº 6.969, de 19-10-1944, se as deduções feitas pelas usinas aos seus colonos fornecedores correspondem às percentagens aprovadas pelo I.A.A.;
IIl – fiscalizar o cumprimento pelas usinas, relativamente aos seus trabalhadores rurais, (da observância das seguintes normas:
a) a proibição de reduzir a remuneração devida ao trabalhador rural, com fundamento na má colheita, resultante de motivo de fôrça maior;
b ) o direito a moradia sã e suficiente, tendo em vista a família do trabalhador;
c) a assistência médica, dentária e hospitalar gratuita;
d) o ensino primário gratuito aos filhos de trabalhadores em idade escolar;
e) a garantia de indenização em caso de despedida injusta do trabalhador;
f) a concessão, a título gratuito, de uma área de terra, próxima à moradia do trabalhador, suficiente para plantação e criação necessárias à subsistência de sua família;
IV – fiscalizar o cumprimento, pelas novas usinas das clálsulas a que as mesmas se obrigaram, nos têrmos das respectivas escrituras públicas de concessão;
V – fiscalizar as inversões feitas pelas usinas com a contribuição de Cr$ 2,00 por saco;
VI – fiscalizar e orientar as inversões realizadas pelos fornecedores de cana ou órgãos de classe, em benefício de seus trabalhadores, com as disponibilidades do “Fundo do Melhoramento das Condições de Vida dos Trabalhadores Rurais das Regiões Canavieiras”;
VII – funcionar nos processos de natureza administrativa, contenciosa ou fiscal, sempre que indicada pela D.J. ou pela P.R. respectiva.
Art. 49 – Ao S.T.I. compete:
I – informar os processos que transitarem pelo I.A.A., referente a usinas de açúcar, destilarias de álcool e engenhos, sempre que, pela natureza do assunto, sejam exigidos esclarecimentos de ordem técnica ou solicitado seu parecer;
II – examinar os materiais importados – máquinas, aparelhos, drogas e utensílios de laboratórios – destinados à agro-indústria canavieira, extraindo o respectivo certificado de verificação, para o efeito de isenção ou redução de direitos alfandegários;
III – proceder à análise do álcool a ser entregue às companhias de gasolina, quanto ao grau, acidez e aldeídos, fornecendo certificados de qualidade e quantidade;
IV – fornecer, depois dos indispensáveis exames químicos e técnico dos carburantes à base de álcool, os respectivos certificados de aprovação;
V – fornecer técnicos, onde se fizer necessário, para as alfândegas do país, a fim de proceder à arqueação de gasolina e combustíveis importados;
VI – exercer a fiscalização técnica das usinas, destilarias e engenhos turbinadores;
VII – fazer a, revisão anual do cadastro industrial das usinas, destilarias e engenhes turbinadores;
VIII – fazer a classificação das usinas, de acôrdo com as normas aprovadas pela C.E.;
IX – promover, em datas que fôrem fixadas pela C.E., reuniões de técnicos açucareiros;
Art. 50 – O S.T.I. compreende:
I – Seção de Fiscalização Técnica (S.F.T.);
II – Seção de Pesquisa Industrial (S.P.I.);
Art. 51 – À S.F.T. compete:
I – examinar para aprovação, os projetos de instalações novas ou adaptação de aparelhagem, para usinas, engenhos ou destilarias, tanto sob o ponto-de-vista técnico como para efeito de verificação de custo e de garantia dos empréstimos a serem feitos pelo I.A.A.;
II – fiscalizar a execução da montagem de destilarias ou usinas e reequipamentos parciais, quando financiados pelo I.A.A;
III – prestar assistência técnica aos produtores e difundir, entre os interessados, os resultados de estudos, observações e novidades técnicas que possam concorrer para melhoria da produção em qualidade e custo;
IV – organizar os projetos padrões de usinas e destilarias, assim como a padronização dos métodos de trabalho e da nomenclatura industrial, continuando os entendimentos com a A.B.N.T. para a sua aprovação como Norma Brasileira;
V – manter o registro de firmas nacionais e estrangeiras, fabricantes de equipamentos para as indústrias do açúcar, do álcool e de subprodutos;
VI – executar, quando solicitado pelos órgãos competentes a projetos de construção, equipamento e montagem de usinas e destilarias, assim como dos edifícios e construções do I.A.A.;
VII – estudar e projetar a organização dos diversos órgãos industriais do I.A.A., de modo a uniformizar os trabalhos e superintender os seus serviços técnicos.
Art. 52 – A S.P.I. compete:
I – estudar as medidas necessárias ao melhoramento dos processos de produção do açúcar e do álcool e das instalações fabris;
II – estudar, para efeito do estipulado no item anterior o dimensionamento do equipamento de usina em função da moagem horária nas condições normais de trabalho, no país;
III – proceder aos estudos das tabelas de preço e riqueza de méis finais e do valor da paridade entre o açúcar e o álcool;
IV – promover os necessários estudos no sentido de orientar os produtores quanto a uma melhor eficiência de fabricação e melhores condições de distribuição dos produtos;
V – estudar o aproveitamento racional dos resíduos de fabricação: bagaço, melaços e caldas ou vinhoto;
VI – estudar os desnaturantes gerais para álcool e específicos para as diversas indústrias que o utilizam com matéria prima;
VII – promover os estudos necessários à expansão do consumo do álcool para fins carburantes e industriais e estudar os produtos industriais cuja matéria prima básica seja o álcool ou seus subprodutos;
VIII – para efeito de normalização, proceder aos seguintes estudos, cujas conclusões serão remetidas à A.B.N.T. para sua adoção como Norma Brasileira:
a) classificação do açúcar fixando as características dos diversos tipos;
b) classificação do álcool, fixando as características dos diversos tipos;
IX – proceder a pesquisas de laboratório no sentido do aperfeiçoar e simplificar os métodos e processos de análise,
X – proceder os estudos necessários à padronização dos métodos de análise no contrôle de fabricação, tanto de açúcar, como de álcool;
XI – estudar a uniformização da, embalagem de açúcar e do vasilhame para álcool;
XII – estudar a questão do armazenamento do açúcar, controlando pêso, teor de umidade a perda de polarização;
XIII – estudar a instalação racional de silos para açúcar;
XIV – estudar o armazenamento do álcool, determinando as taxas de evaporação e condições mais adequadas à, estocagem.
XV – estudar, sob todos os aspectos, o transporte de canas, açúcar e álcool;
Art. 53 – Ao S.T.A. compete:
I – estudar a conveniência do aumento das contribuições do I.A.A. às Estações Experimentais de Cana de Açúcar, de forma a possibilitar a ampliação dos seus serviços aos Estados vizinhos localizados na mesma região canavieira;
II – estudar a conveniência da realização de acordos entre os Estados açucareiros e o I.A.A. no sentido da criação de novos serviços experimentais, visando sobretudo a multiplicação de variedades selecionadas e sua distribuição aos interessados;
III – estudar o reequipamento dos laboratórios de análises das Estações Experimentais bem como o das Usinas açucareiras que, por sua localização, possam ser aproveitados para análises principais das cenas da respectiva região;
IV – promover, em colaboração com o S.T.I., o estudo do teor de sacarose contido nas diferentes variedades de cana de açúcar;
V – proceder, de acôrdo com a A.B.N.T. (Associação Brasileira de Normas Técnicas) aos estudos necessários à padronização dos métodos de análise da cana de açúcar;
VI – proceder, para efeito de tabelamento, à classificação racional das variedades de canas;
VII – recolher e divulgar, através de boletins e outros meios de publicidade. os resultados dos seus trabalhos e pesquisas, bem como das Estações e Serviços Experimentais de Açúcar no Brasil e no estrangeiro.
VIII – propôr a regulamentação da concessão de bolsas de estudos a estagiários agrônomos e químicos agrícolas;
IX – propôr a criação de cursos práticos de formação de capatazes rurais e administradores de campo;
X – propor a aprovação dos recursos necessários à execução dos planos de mecanização;
XI – propôr as condições de acordos com o Ministério da Agricultura para a execução de trabalhos de natureza técnica;
XII – propôr planos de combate ao “carvão” nos canaviais das regiões afetadas;
XIII – promover o levantamento cadastral das propriedades agrícolas das zonas canavieiras, estudando ainda a possibilidade de acordos com órgãos técnicos oficiais para o levantamento topográfico das zonas canavieiras;
XIV – estudar com o Instituto de Resseguros do Brasil as possibilidades de realização do seguro agrícola;
XV – funcionar em todos os processos relacionados com atividades que envolvam interêsses técnicos da lavoura canavieira;
XVI – examinar tendo em vista o abastecimento de matéria prima, os projetos de instalação nova ou de mudança de instalação, de fábricas de açúcar ou álcool;
XVII – estudar, de acôrdo com os demais órgãos do I.A.A., a localização de estabelecimentos de utilidade coletiva destinados a servir ou beneficiar zonas canavieiras.
Art. 54 – O S.T.A. compreende:
I – Seção de Pesquisas Fitotécnicas (S.P.F.);
II – Seção de Solos e Adubos (S. S. A.) .
Art. 55 – À S.P.F. incumbe.
I – apresentar sugestões e cooperar na elaboração dos planos de pesquisas e experimentação das Estações Experimentais de Cana;
II – colher e divulgar os resultados das pesquisas e dos experimentos, realizados nas Estações Experimentais do país e do estrangeiro;
III – promover o desenvolvimento intensivo dos trabalhos de pesquisa fitotécnica;
IV – colher os dados relativos à, precipitação pluviométrica e à produção das diversas variedades de cana cultivadas em cada região e em cada usina;
V – promover a realização periódica de cursos de aperfeiçoamento sôbre experimentação agrícola;
VI – promover os estudos necessários a elevação do rendimento agrícola da cana pela escolha de variedades selecionadas;
VII – organizar planos de ensaios de competição de variedades para as regiões canavieiras afastadas das Estações Experimentais, fornecendo para a sua instalação e apuração, a assistência técnica necessária;
VIII – estudar o aproveitamento racional da cana de açúcar na forragem e os problemas relacionados com a sua ensilagem;
IX – realizar os estudos dos teores da sacarose contido nas diferentes variedades da cana;
X – realizar estudos sôbre a aplicação de hervicidas, para o combate às hervas daninhas que infestam os canaviais;
XI – realizar estudes sôbre a incidência de doenças como o “carvão” e o “mosaico” na lavoura canavieira, e estabelecer e difundir as medidas mais aconselháveis para o seu combate;
XII – realizar pesquisas com o objetivo de conhecer os danos causados pelas pragas da cana de açúcar, como a “cigarrinha da raiz” e a “broca” e os métodos mais modernos para seu contrôle;
XIII – colaborar com o Ministério da Agricultura, no combate às pragas da cana de açúcar;
XIV – promover e fomentar a criação de inimigas naturais das principais pragas da cana de açúcar, introduzindo-os nas regiões canavieiras em que ainda não se observam a sua presença.
Art. 56 – À S.S.A. compete:
I – estudar os problemas relacionados com a restauração dos solos e aplicação dos fertilizantes indicados;
II – organizar planos para intensificação do emprêgo racional de adubos inclusive de crédito mais amplo para as operações de financiamento para êsse fim;
III – aprovar fórmulas técnicas de fertilizantes;
IV – realizar estudos para a mecanização da lavoura canavieira, incluindo o preparo de aradores-tratoristas e mecânicos agrícolas;
V – pronunciar-se sôbre o emprêgo de modêlos de máquinas adequados às exigências da agricultura canavieira;
VI – estudar os problemas relacionados com a açudagem e drenagem como prática de recuperação de áreas produtoras;
VII – estudar os problemas relacionados com a defesa dos solos e o combate à erosão;
VIII – propôr planos para a intensificação do emprêgo de tratores e implementos agrícolas;
IX – investigar o funcionamento de sulcadores e máquinas plantadoras de canas, ainda pouco divulgados no meio canavieiro nacional;
X – manter um arquivo das firmas ou emprêsas que vendem adubos, máquinas agrícolas ou as que empreitam serviços técnicos de preparação de áreas de cultura.
Art. 57 – As Inspetorias Técnicas Regionais (I.T.R.) são os órgãos incumbidos nos Estados, da execução dos encargos que competem ao S.T.I. e ao S.T.A.
Art. 58 – Às I.T.R. que se regerão por normas próprias aprovadas pela C.E.. serão dirigidas por Inspetores-Técnicos, competindo-lhes:
I – executar trabalhos e pesquisas de laboratório exames e expedição de certificados de qualidade, referentes a açúcar, álcool, gasolina, cana, adubos e subprodutos da agroindústria canavieira;
II – organizar e manter atualizados os cadastros agrícola e industrial da respectiva região;
III – prestar assistência técnica às usinas. distilarias, refinarias, emprêsas e organizações agro-industriais;
IV – promover a fiscalização técnica que, por lei, incumbe ao I.A.A.;
V – fornecer os elementos necessários à expedição dos certificados de verificação ou aprovação de materiais importados ou de fórmulas carburantes;
VI – fornecer todos os elementos necessários à conclusão dos estudos de natureza técnica que se relacionarem com a competência, do S.T.I. e do S.T.A.;
VII – articular-se com os demais órgãos técnicos da região, federais, estaduais ou municipais, em matéria de sua competência;
VIII – orientar os trabalhos experimentais executados pelas entidades subvencionadas pelo I.A.A., apresentando relatório à, D.A.P.
Art. 59. Haverá no Estado de Alagoas uma Sub-Inspetoria técnica, dirigida por um Sub-Inspetor, diretamente subordinado à I.T.R. com sede em Pernambuco.
Parágrafo único – O entreposto de álcool situado em Jaraguá, (Maceió) continuará sob a responsabilidade da Sub-Inspetoria Técnica a que se refere o presente artigo.
Art. 60. À D.C.F. compete:
I – a execução de todos os serviços de contabilidade do I.A.A.;
II – o levantamento geral de balancetes e demonstrativos das diversas contas;
III – a organização dos balanços e quadros demonstrativos, em cada exercício, abrangendo as partes financeiras econômica e patrimonial;
IV – o levantamento da proposta orçamentária e a fiscalização da execução do Orçamento Geral do I.A.A.;
V – a execução de todos os encargos relacionados com a prestação de contas doe diversos órgãos do I.A.A., bem como dos seus funcionários ou servidores;
VI – elaborar a prestação de contas do I.A.A., de acôrdo com as exigências legais;
VII – fornecer todos os elementos necessários à concretização de operações financeiras do I.A.A., relativas a empréstimo a curto e longo prazo, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução.
Art. 61. A D.C.F. compreende:
I – Serviço de Contabilidade (S. Ctb.);
II – Serviço de Contrôle Geral (S.C.G.);
III – Serviço de Aplicação Financeira (S.A.F.);
IV – Tesouraria (T.).
Art. 62. Ao S.Ctb. incumbe:
I – a execução de tôdas as tarefas necessárias ao registro contábil das atividades do I.A.A.;
II – a escrituração de todos os livros oficiais e auxiliares do I.A.A.;
III – a execução dos serviços necessários ao preparo e apresentação dos balanços e à preparação e execução do Orçamento do I.A.A.;
IV – a conferência, classificação, e revisão de tôdas as atividades contábeis do I.A.A.
Art. 63. O S. Otb. compreende:
I – Seção de Orçamento e Balanço (S.O.B.);
II – Seção de Escrituração (S.E. );
III – Seção de Revisão (S.R.);
Art. 64. À S.O.B. incumbe:
I – a execução de levantamentos e demonstrativos periódicos das diversas contas do I.A.A;
II – a conferência dos balancetes recebidos dos órgãos regionais;
III – a organização e elaboração, por exercício, dos balanços Financeiros, Econômico e Patrimonial do I.A.A., bem como dos seus quadros demonstrativos;
IV – a organização do processo de Tomadas de Contas do I.A.A. para o Tribunal de Contas da União, com a execução de todos os encargos exigidos por lei;
V – os serviços de levantamento da proposta orçamentária e os de fiscalização do Orçamento do I.A.A., aprovado pela C.E.;
Vl – o destaque de tôdas as contas orçamentárias dos órgãos regionais ou da Sede do I.A.A.;
VII – prestar informações em todos os pedidos de aquisição de material de consumo, de móveis, utensílios e instalações.
Art. 65. À S.E. incumbe:
I – classificar os comprovantes da Caixa da Tesouraria da Sede;
II – elaborar as minutas de lançamentos, à base dos comprovantes;
III – extrair os fólios do Diário Geral do Instituto à base das minutas de lançamentos da Sede ou dos órgãos regionais;
IV – levantar e registrar o mapa diário do movimento das contas;
V – codificar as contas de correspondentes da Sede;
Vl – contabilizar os avisos de lançamentos recebidos de correspondentes e dos órgãos ou serviços do I.A.A.
VII – contabilizar as “Notas de Classificação” recebidas do S.A.
VIII – registrar os créditos orçamentários e adicionais das verbas de movimentação da Sede;
IX – contabilizar os vencimentos do pessoal da Sede, as consignações e outros encargos;
X – promover a aplicação e fiscalização do Plano Geral de Contas em vigor;
XI – fazer a codificação de novos correntistas, depositantes e diversos responsáveis, dos órgãos regionais;
XII – fazer a escrituração de todos os livros auxiliares.
Art. 66. À S.R. compete:
I – fazer a conferência prévia das minutas de partidas e dos fólios para escrituração do Diário;
II – conferir diàriamente os movimentos de numerário da Tesouraria e os saldos em Caixa no I.A.A. e nas Agências do Banco do Brasil;
III – fazer a conferência da arrecadação das taxas, sobretaxas ou contribuições comunicadas pelo S. A.;
IV – executar as seguintes tarefas de revisão posterior:
a) nas minutas de partidas e nos fólios dos livros principais;
b) na posição do movimento de numerário;
c) na arrecadação de taxas, sobretaxas, ou contribuições;
V – examinar e conferir os lançamentos dos livros auxiliares.
Art. 67. Ao S.C.G. incumbe:
I – examinar e conferir todos os comprovantes de Receita e Despesa;
II – controlar o movimento de cheques, adiantamentos, ordens de pagamento e de valores de encaixes nas Tesourarias do I.A.A,;
III – elaborar controlar e registrar a correspondência da D. C. F., sua distribuição pelos diversos Serviços, bem como ordenar o seu arquivamento;
IV – processar os seguros sôbre pessoal e sôbre bens do I.A.A.;
V – promover e executar todos os serviços necessários à regularização das operações de importação ou exportação.
Art. 68. O S.C.G. compreende:
I – Seção de Tomadas de Contas (S. T.C.);
II – Seção de Contrôle Administrativo (S.C.Ad) .
Art. 69. À S.T. C. compete:
I – examinar e conferir comprovantes de Receita e Despesa;
II – fazer a conferência dos cálculos de juros sôbre financiamentos de açúcar efetuados pelas D.R.;
III – examinar as prestações de contas de funcionários e de Serviços, bem como a aplicação de subvenções concedidas pelo I.A.A.;
IV – controlar:
a) a emissão de cheques e transferências de fundos dos órgãos regionais;
b) as retiradas e depósitos bancários feitos pelas D.R. e D.C.;
c) as disponibilidades em Caixa e no Banco do Brasil, nas D.R. e D. C.;
V – fiscalizar:
a) os encaixes máximos permitidos nas D.R. e D.C.;
b) os adiantamentos concedidos a funcionários para despesas de serviços, os prazos das prestações de contas, bem como o recolhimento dos valores das despesas impugnadas;
VI – conferir, periódica e mensalmente, os valores existentes na Tesouraria lavrando os respectivos têrmos;
VII – controlar as despesas orçamentárias de acôrdo com as dotações ou saldos existentes;
VIII – prestar informações em todos os processos de pagamento feitos na Sede.
Art. 70. À S.C.Ad. compete:
I – controlar e registrar todos os processos de pagamento e recebimento encaminhados à Tesouraria;
II – arquivar as cópias dos recibos emitidos pela T. para, efeito de contrôle e conferências;
III – extrair avisos de lançamentos aos órgãos regionais e a terceiros;
IV – extrair ordens de pagamento aos órgãos regionais e agências do Banco do Brasil;
V – providenciar o expediente necessário à, abertura de créitos adicionais e processar o seu registro;
VI – fazer o expediente de pagamento de cotas-parte de multas fiscais e de devolução de depósitos;
VII – fazer as minutas de lançamentos relativas às multas impostas e recolhidas;
VIII – propor as condições contratuais de recursos de bens, de fidelidade e outros sôbre pessoal do I.A A.;
IX – encaminhar. para liquidação, os expedientes relativos ao pagamento de prêmios e recebimentos de indenizações;
X – fazer o contrôle e o expediente:
a) das operações de exportação de açúcar e álcool e o das importações de qualquer natureza;
b) para a análise de cartas de crédito relativos a exportações de açúcar para o exterior:
XI – fazer o expediente relativo à liberação de açúcares financiados pelo Banco do Brasil e destinado à exportação;
XII – classificar as despesas e receitas relativas à exportação de açúcar:
XIII – apresentar relatório detalhado dos resultados das exportações feitas diretamente pelo I.A.A. e pelas Cooperativas de produtores autorizadas pelo Instituto.
Art. 71. Ao S.A.F. compete:
I – opinar e registrar tôdas operações de crédito relativas a empréstimos e financiamentos feitos diretamente pelo I.A.A. ou por intermédio do Banco do Brasil;
II – promover a contagem de juros relativa aos contratos de empréstimos ou financiamentos;
III – controlar e fiscalizar a cobrança de títulos e demais valores entregues ao I.A.A. como garantia de empréstimos;
IV – conferir a contagem de juros feita pelo Banco do Brasil nas contas de financiamento;
V – manter um cadastro financeiro de antecedentes de todos os interessados em empréstimos ou financiamentos.
Art. 72. O S.A.F. compreende:
I – Seção de Operações de Crédito (S.O.C );
II – Seção de Cadastro (S.C.F.);
Art. 73. À S.O.C. compete:
I – registrar em fichário próprio os empréstimos concedidos para efeito de contagem de juros anotando as ocorrências que se verificarem;
II – controlar os créditos e os estoques de açúcares financiados;
III – registrar no fichário próprio, as amortizações dos empréstimos, mediante avisos dos órgãos regionais;
IV – registrar e controlar os financiamentos de açúcar feitos por intermédio do Banco da Brasil;
V – conferir a contagem de juros feita pelo Banco do Brasil nas contas de financiamento de açúcar.
VI – instruir os órgãos regionais sôbre tôdas as operações de empréstimos;
VII – elaborar a posição semanal de estoques de açúcares financiados;
VIII – emitir avisos de lançamentos aos órgãos regionais sôbre pagamentos ou recebimentos feitos na Sede vinculado às “Contas de Empréstimos” de movimentação das D.R. e D.C.
Art. 74. À S.C.Fi. incumbe.
I – informar sôbre antecedentes de usinas solicitantes de empréstimos;
II – prestar informações em todos os pedidos de adiantamentos ou empréstimos de qualquer natureza.
Art. 75. A Tesouraria é o órgão incumbido, no I.A.A., da arrecadação guarda, entrega, pagamento ou restituição de valores pertencentes à, autarquia ou a ela caucionados, bem como dos depósitos efetuados.
DA D.J.
Art. 76. A D.J. tem a seu cargo a defesa dos interêsses do I. A. A, no Judiciário e o exame e estudo dos processos administrativos, contenciosos ou fiscais, emitindo parecer ou redigindo minutas nos assuntos de ordem jurídica ou administrativa, que impliquem na interpretação da lei ou na aplicação de disposições legais ou regulamentares.
Art. 77. O exercício da ação fiscalizadora do Estatuto da Lavoura Canavieira e legislação complementar, atribuída neste regimento à D.A.P., não exclui a fiscalização da referida legislação que, nos têrmos de lei, compete aos Procuradores de I.A.A.
Art. 78. A D.J. compreende:
I – Serviço Contencioso (S.Ct.);
II – Serviço de Consultas e Processos (S.C.P.);
III – Procuradorias Regionais (P. B.).
Art. 79. Ao S.Ct. compete:
I – estudar e dar parecer nos processos contenciosos, administrativos e fiscais;
II – estudar e organizar projetos de resolução, na forma das instruções do procurador Geral;
III – colaborar nos estudos e trabalhos de natureza jurídica propondo as medidas que devem ser adotadas;
IV – executar os acórdãos das Turmas de Julgamento e da Comissão Executiva;
V – promover a execução judicial dos julgados das Turmas de Julgamento e da Comissão Executiva;
VI – promover a cobrança administrativa de multas e indenizações;
VII – determinar a inscrição das dívidas fiscais;
VIII – elaborar e submeter à aprovação do Procurado Geral as instruções ao serviço;
IX – encaminhar, mensalmente, ao Procurador Geral relatório dos trabalhos realizados, propondo, quando necessário, medidas indispensáveis à realização de suas atribuições.
Art. 80. O SCt. compreende:
I – Seção de Contencioso Fiscal (S.C.F.);
II – Seção de Contencioso Administrativo (S.C.A.).
Art. 81. À S.C.F compete:
I – superintender o serviço de autos de infração, emitindo parecer e promovendo as medidas necessárias à execução dos acórdãos das Turmas de Julgamento e da Comissão Executiva;
II – emitir parecer nos processos fiscais, na forma da resoluções em vigor;
III – realizar correição nos autos de infração e têrmos complementares lavrados pelos fiscais autuantes, apontando as irregularidades encontradas e indicando o modo de saná-las;
IV – promover o expediente necessário quanto ao rápido andamento dos processos nas repartições de origem e nas D.R.. de modo que os mesmos sejam submetidos a julgamento no prazo de 120 dias, na forma da lei:
V – preparar o expediente necessário ao encaminhamento ao órgão do Ministério Público das peças indispensáveis ao procedimento criminal nos casos previstos em lei, regulamento ou resolução do I.A.A.;
VI – organizar os modelos de intimação, notificação, fichas, autas de infração e apreensão, depósitos e demais têrmos e atos, relativos à instrução e execução dos autos de infração;
VII – manter o contrôle da publicação dos acórdãos relativos aos autos de infração no Diário Oficial da União organizando o registro dos antecedentes fiscais dos autuados;
VIII – emitir parecer sôbre os recursos. voluntário e ex-officio, das decises proferidas pelas Turmas de Julgamento;
IX – preparar o expediente necessário à, execução dos acórdãos das Turmas de Julgamento ou da Comissão Executiva;
X – expedir carta de ordem, no caso de liberação de açúcar, máquinas e veículos;
XI – autorizar a devolução de açúcar apreendido ou de quantia correspondente ao valor oficial da mercadoria no dia da infração caso o Instituto haja vendido o oroduto apreendido tudo de conformidade com as decisões das Turmas de Julgamento e da Comissão Executiva:
XII – preparar o expediente necessáriorio à venda ou aproveitamento de maquinismos ou mercadorias no caso em que os respectivos autos de infração tenham sido julgados procedentes e com trânsito em julgado;
XIII – expedir as Notificações e Guias de Recolhimento aos autuadas para o pagamento de multas e indenizações a que tenham sido condenados em decisões. com trânsito em julgado das Turmas de Julgamento ou da, Comissão Executiva;
XIV – manter um serviço de contrôle sôbre o pagamento das multas ou indenizações a que se refere o item anterior. adotando as providências de praxe junto às repartições arrecadadoras nos casos em que se esgote o prazo da notificação sem que Haja recebido o aviso de recolhimento das multas ou indenizações;
XV – expedir Nota de Lançamento à D.C.F., a fim de que esta proceda ao registro e lançamento necessários à inscrição da dívida fiscal;
XVI – adotar as providências necessárias à cobrança judicial das dívidas fiscais, remetendo ao Procurador Regional ou ao Promòtor Público da comarca do domcílio do réu a certião do acórdão;
XVII – expedir Guias de Pagamento das cotas-partes dos fiscais. relativas às multas ou indenizações impostas pelas Turmas de Julgamento ou pela Comissão Executiva;
XVIII – promover a execução das despachos de venda aproveitamento ou liberação de mercadoria apreendida que não possa. por sua própria natureza permanecer depositada até a decisão final:
XIX, – minutar tôda a corresgondência relacionada com os processos fiscais e execução das decisões das Turmas de Julgamento e da Comissão Executiva. relacionadas com os mesmos:
XX – manter atualizado o fichário dos autos de infração.
Art. 82. A S.C.A compete:
I – organizar o protocolo dos processos contecioso-administrativos;
II – estudar e dar parecer sôbre os processos cantencios-administrativos;
III – executar os acórdãos Proferidos pelos órgãos de julgamento nos processos contendo-administrativos,
IV – promover a cobrança administrativa das imgortâncias a que tenham sido condenadas as partes. expedindo as Guias de Recolhimento e Pagamento, na forma das instruções em vigor;
V – organizar os modelos de intimação, notificação, guias têrmos, etc;
VI – promover a cobrança judicial lpor meio de ação executiva das quantias correspondentes as condenações impostas às partes, na forma do § 2º do art. 39 do Decreto-lei nº 3.855;
VII – dar parecer sôbre os contratos ou acôrdos coletivos a que se referem os arts. 22 e 23 do Decreto-lei nº 3.855;
VIII – opinar sôbre as questões relativas e litígio entre fornecedores e recebedores de cana na forma do Título VI do Decreto-lei nº 3.855;
LX – opinar sôbre os contratos-tipo a que se referem os arts. 15 e 20 do Decreto nº 6.969;
X – dizer sôbre o pedido de informações a que se refere o art. 26 do citado Decreto-lei nº 6.969:
XI – opinar sôbre as percetangens fixadas nos arts. 3º e 7º do Decreto-lei nº 6.969:
XII – examinar e opinar sôbre as convenções e tabelas oficiais de preços a que se referem os arts. 1º, 2º, 10 e 11 do Decreto-lei nº 6.969:
XIII – opinar sôbre a fixação da renda. Pela utilização das terras. Na forma do art. 29 do Decreto-lei nº 6.969.
Art. 83. Ao S.C,P. compete:
I – organizar o protocolo com registro de entrada. andamento e saída dos papéis. consultas e processos encaminhados ao Serviço:
II – estudar e organizar projetos de resolução na forma das instruções do Procurador Geral;
III – estudar e dar parecer na consultas e processos administrativos;
IV – estudar e apinar sôbre os processos de intervenção em usinas (Capitulo II, Título II do Decreto-lei nº 3.855 de 1941):
V – opinar sôbre os planos das safras de açúcar e álcool:
VI – elaborar e submeter à aprovação do Procurador Geral as instruções de serviço;
VII – encaminhar mensalmente, ao Procurador Geral. relatórios dos trabalhos executados. propondo as me didas necessárias ao desempenho de suas atribuições:
VIII – opmar nos processos de empréstimos e financiamento;
IX – minutar contratos.
Art. 84. O S.C.P. compreende:
I – Seção de Processos Administrativos (S.P.A.);
Seção de Consultas e Contratos (S.C.C.).
Art. 85. A S.P.A. compete:
I – estudar e dar parecer nas processos administrativos;
II – organizar o expediente para a execução e cumprimento dos despachos da Presidência do Instituto e das decisões da C.E.;
III – opinar sôbre pedidos de conversão, incorporação e deslocamento de cotas. de incrição de fábricas, averbação de tramferência, etc.;
IV – estudar e dar parecer nos processos de distribuição de cotas às usinas e fornecedores,
V – estudar e dar parecer nos processos de cancelamento de inscrição de fábrica e abandono das atividades agrícolas ou industriais;
VI – estudar e dar parecer nos processos relativos à fixação de taxas sobretaxas ou contribuições estabelecidas pelo Instituto. na forma do Decreto-lei nº 3.855 destinadas à execução dos planos de equilíbrio e defesa das safras.
Art. 86. A S.C.C compete:
I – organizar o protocolo com o registro de entrada, andamento e saída de todos os papéis e documentos submentidos ao seu exame e apreciação;
II – estudar e organizar projetos de resolução. na forma das instruções do Pracurador Geral;
III – estudar e dar parecer nos processos e consultas submetidos o seu exame;
IV – elaborar as minutas de contratos de financiamento, empréstimo. locação de serviços etc.;
V – opinar nos prncessos de interpretação das normas legais e regulamentos relacionado com o funcionalismo do Instituto;
VI – estudar e dar parecer sôbre as processos relacionados com a padronização das escreitas das fábricas de açúcar. refinarias distilarias. etc.;
VII – manter o registro das atividades dos interventores nomeados pelo Instituto em usinas preparando todo o expediente relativo à interventoria e que deva ser submetido ao exame e apreciação do Procurador Geral:
VIII – organizar e manter em dia o registro dos contratos assinados pelo Instituto acompanhando sua execução e propondo as medidas necessárias à salvarguarda dos interêsses do I.A.A.
Art. 87. Às P.R. compete:
I – velar pela perfeita observância das normas legais e regulamentares relativas à economia açucareira;
II – promover a instrução de todas os processos apresentados à D.R. respectiva, solicitando a realização de diligências julgadas necessárias à apreciação do pedido;
III – emitir pareceres ern todos os processos que lhes forem encaminhados pela D R. respectiva, depois de devidamente instruídos pelas partes interessadas;
IV – proferir, nas reclamações de fornecedores, usineiros e proprietários de fundos agrícolas, todos os despachos necessários à perfeita instrução das mesmas, podendo, para êsse fim, promover a realização de perícias, vistorias, exame de livros; inquirir testemunhas; tomar o depoimento das partes; expedir notificações e praticar os demais atos necessários à, instrução de processos;
V – solicitar diretamente dos presentantes da administração pública federal estadual ou municipal, quando funcionarem como órgão instrutor, nos têrmos do art. 130 do Estatuto da Lavoura Canavieira, a realização das diligências ou o fornecimento das informações que forem necessárias ao perfeito esclarecimento dos feitos submetidos à sua agreciação;
VI – zelar pela execução des acórdãos da C.E. e dos laudos homologades das Comissões de Conciliação, situadas na sua areas de jurisdição;
VII – promover a cobrança, amigável ou judicial das quantias devidas ao Instituto, de acôrdo com as instruções recebidas da direção ao mesmo;
VIII – dirigir e fiscalizar a observância das decisões e resoluções da C.E. e demais disposições da legislação açucareira;
IX – promover, quando autorizada, as investigações necessárias para apurar o procedimento contrário à legislação açucareira, por parte de produtores;
X – manter em rigorosa ordem os papéis e arquivos da P.R. a seu cargo;
XI – funcionar, como advogado, em tôdas as ações em que o I.A.A. seja parte, de acôrdo com as instruções que lhes forem dadas;
XII – defender os direitos e interêsses ào I.A.A. junto a quaisquer repartições públicas federais, estaduais ou municipais;
XIII – responder às consultas que lhes forem encaminhadas pela D.R., remetendo à D.J. aquelas que encerarem matéria de alta indagação, ou que, por sua natureza, possam ter repercussão sôbre o conjunto da economia açucareira;
XIV – encaminhar à D.J., mensalemente, cópia dos pareceres que emitir;
XV – cumprir as determinações da D,J., relativas ao exercício de suas funções, mantendo-se permanentemente em contacto com a mesma, trazendo-a a par de todo o serviço da P.R. e remetendo-lhe, mensalmente. relatório circunstanciado dos serviços a seu cargo;
XVI – exercer tôdas as atribuições inerentes à função e que implicitamente estejam contidas nas acima-enumeradas.
§ 1º – As P.R. serão dirigidas po Procuradores Regionais;
§ 2º – Para cumprimento das atribuições que lhes são conferidas neste regimento e no que fôr aplicável, funcionará junto a cada P.R., a título permanente, um perito especializado, con experiência comprovada na cultura canavieira.
DA D.A.
Art. 88. A D. A., diretamente subordinada ao Presidente, é o órgão centra1 de administração geral do I.A.A., e tem por finalidade promover ou superintender o execução das atividades relativas a pessoal, material. comunicações e documentação.
Art. 89. A D.A. é constituída dos seguintes órgãos:
I – Serviço do Pessoal (S.P.);
II – Serviço do Material (S.M.;
III – Serviço de Comunicações (S.C.);
IV – Serviço de Documentaçção (S.D.);
V – Serviço de Mecanização (S. Mec,);
VI – Restaurante.
Art. 90. Ao S.P. compete:
I – estudar permanentemente a situação dos órgãos do Instituto e propor a respectiva lotação;
II – aplicar ou. conforme o caso, orientar e finalizar a aplicação da legislação pessoal, referente a ingressos, movimentação saída, direitos, vantagens, deveres, responsabilidades e ação disciplinar;
III – promover ou. conforme o caso, controlar o pagamento de quaisquer vantagens pecuniárias aos servidores do Instituto;
IV – apreciar as questões referentes a direitos e vantagens, deveres e responsabilidade;
XIV – encaminhar à D.J., mensalemente, cópia dos pareceres que emitir;
V – dar exucução, no que lhe competir, às sentenças passadas em julgamento, relativas a servidores do Instituto;
VI – estudar as propostas orçamentárias parciais, na parte relativa a pessoal.
Art. 91 O S. P. comprreende:
I – Seção de Cadastro e Movimentação (S. C. M );
II – Seção de Assistência Social (S.AS);
III – Seção de Direitos, Vantagens e Deveres (S. D. V. D.);
IV – Seção de Direitos, Vantagens e Deveres (S.D.V.D);
V – Turma de Administração (T.A).
Art. 92. A S. C. M. incumbe:
I – opinar sôbre lotação numérica dos orgãos do Instituto sôbre alteração do quadro ou da tabela numérica:
II – executar o expediente relativo a: nomeação, admissão, readmissão, reversão, designação para função gratificada, posse, entrada em exercício, promoção, melhoria, claro na lotação, remoção, substituição, exoneração, dispensa, disponibilidade, aponsetadoria, transferência, requisição, permuta e readaptação;
III – organizar e manter atualizados com os elementos que colher e os forncecidos pelos demais órgãos do Instituto conforme o caso, registros referentes; a cargos e funções gratificadas, funções de extranumerários, funcionários e extranumerários, conta-corrente dos quadros e carreiras e do custeio do pessoal por órgão do Instituto natureza e espécie das atribuições dos cargos e funções, inclusive as gratificadas) e de responsabilidades referentes aos cargos e funções (inclusive as gratificadas);
IV – manter em dia o assentamento individual dos servidoresx executado de acôrdo com os modelos oficiais adotados ou, quando convier, registro resumido da vida funcional dos mesmos;
V – matricular os funcionários e extranumerários;
VI – organizar e publicar a lista de antiguidade dos funcionários;
VII – fornecer ao órgão conpetente, para divulgação, os elementos referentes às decisões e atos relativos a funcionários e extranumerários;
VIII – organizar e promover a distribuição do "Alamanaque" e do "Boletim do Pessoal";
IX – prestar tôdas as informações e fornecer ao orgão competente os elementos que se tornarem necessários a elaboração do orçamento do pessoal;
X – coligir e interpretar dados estatísticos que interessem ao desempenho de suas funções;
XI – fornecer ao órgão competente alimentos para organização de estat´sticas relativas ao pessoal;
XII – organizar e manter atualizados os registros de candidatos aprovados em concursos para as diversas carreiras e séries funcionais
Art. 93 – A S. A. S. incumbe:
I – requisitar aoe órgáos que prestam por contrato 'serviços médico e dentário aos servidores os exames complementares ou tratamento que forem julgados necessários;
II – exercer fiscalização permante das condições de higiene de trabalho nas dependências do Instituto;
III – prestar assistência médica aos servidores do Instituto;
IV – fornecer laudo médico nos casos de 1icença para tratamento de saude e verificação de falta por motivo de doença e autorização para ausentar-se pelo mesmo motivo;
V – realizar exames de sanidade e capacidade fisica dos servidores ou candidatos a servidores do Instituto, para efeito de concessão de licença, contrôle de faltas ao serviço, posse ou exreício.
Art. 94 – A S. F. P. incumbe:
I – fazer a contabilidade do pessoal;
II – organizar e manter em dia a conta corrente dos quadros;
III – elaborar as folhas de pagamento, as relações dos descontos obritórios e autorizados, bem como fazer o controle dos cheques ou bilhetes corn o extrato dos lançamentos feitos em fôlha;
IV – fornecer à D. C. F. elementos para a elaboração da proposta orçamentária retativa ao pessoal;
V – organizar e manter em dia a ficha financeira individual;
VI – proceder à averbação e à, classificação dos descontos. exercendo a. respeito a fiscalização necessária. conferindo os valores averbados. classificados, apurados e descontados e expandindo guias de crédito correspondentes aos descontos autorizados;
VII – escriturar os créditos orçamentários e adicionais destinados a despesas de pessoal e consiganados ao S. P., bem como preparar as tabelas de àtribuição e redistribuiçáo desses créditos, encaminhados-as à D. C. F.;
VIII – remeter, nos prazos determinados, à D. C. F. os elementos necessários à centralização contábil a cargo dessa divisão.
Art. 95 – A S. D. V. D. compete:
I – propor a aplicação ou, conforme o caso. orientar e fiscalizar a aplicação, no Instituto, da legislação de pessoal referente a direitos. vantagens, deveres, responsabilidades e ação disciplinar;
II – expender parecer sõbre processos administrativos submetìdas a seu estudo e bem aasim sôbre as penalidades e providências propostas nos pareceres e relatórios correspondentes;
III – examinar solicitação inicial ou não e pedidos de reconsideraçâo e recursos, referentes a ato ou decisão administrativa que verse assunto de sua competência, e opirnar a respeito;
IV – opinar sõbre pedidos de readmissão e reintegração conseqüentes de afastamento em virtude de demissão;
V – dar execução, no que lhe competir às sentenqas passadas em julgado. relativas a servidores do Instituto, consoante promoção dos órgáos do Poder Judiciário.
Art. 96 – Ao S. M. incumbe:
I – diretamente ou através de outros órgãos de material, a execução, orientação, coordenação e fiscalização de tôdas as medidas de caráter técnico, administrativo e de controle relativas a material, em todos os setores do I. A. A., qualquer que seja a natureza e forma de aplicação dos créditos;
II – proceder ao exame do aspecto legal das contas;
III – contabilizar os créditos orçamentários e adicionais para aquisição de materal e prestação de serviços que competirem ao S. M.;
IV – manter atualidade a contacorrente dos responsáveis pela guarda de bens;
V – extrair guias de recolhimento cauções;
VI – processar as despesas, providenciando a sua liquidação;
VII – contaoilizar os bens móveis e semoventes do I. A. A., administrados pelo S. M., enviando balanços anuais à D. C. F.
Art. 97 – O S. M. compreende:
I – Seção Adndnistrativa (SAM);
II – Seção de Abastecimento de Material (S. Ab. M.);
III – Seção de Aplicação e Recuperação (S. Ap. R.);
IV – Portaria.
Art. 98 – A S. A. M. compete:
I – realizar concorrências e coletas de preços para aquisição ou alienação de material e para execução de serviço que competir ao S. M., de acôrdo com o que lhe fôr atribuído;
II – proceder ao exame do aspecto legal das contas;
III – contabilizar os créditos orçamentários e adicionais, para aquisição de materia e prestação de servi ços que competirem ao S. M.;
IV – manter atualizada a conta-corrente dos responsáveis pela guarda de bens;
V – extrair guias de recolhimento de cauções;
VI – processar as despesas, providenciando sua liquidação;
VII – contabilizar os bens móveis e semoventes do I. A. A., adminitrados pelo S. M., enviando balanços anuaís à D. C. F.
Art. 99 – A S. Ab. M. compete:
I – organizar e encaminhar aos órgãos abastecedores as requisições de materiais necessários aos serviços do I. A. A., ou providenciar quanto as aquisição de material que competiram ao S. M;
II – orientar os órgãos de material e repartições do I. A. A. quanto A, maneira de formular as requisições ou pedidos;
III – rever tôdas as requisições do ponto de vista da nomeclatura, das especificações e das unidades, solicitando às Divisões ou Serviços quaisquer dados julgados necessários para melhor caracterizar o material pedido;
IV – examinar as requisições com indicação de marca. ou que determinem exclusividade. adotando as medidas que se tornarem necessárias;
V – aceitar e receber de acôrdo com a legislação, o material requisitado ou adquirido pelo S. M., mantendo atualizado o registro de estoque;
VI – distribuir ou distribuir o material em estoque, de acordo com a autorização ao Chefe do S. M.;
VII – fornecer os elementos técnicos e os dados necessários à realização das operações relativas a material;
VIII – examinar o mérito das aquisições a serem realizadas diretamente pelos órgãos ao I. A . A .;
IX – fazer estimativas do orçamento das requisições que devam ser enviadas aos orgãos regionais;
X – fornecer à, S. A, M. as especificações e os dados necessáris para as concorência e coletas de preços que lhe competirem;
XI – prestar aos órgãos do I.A.A. quaisquer inforrnações que interessem ao abastecimento de material;
XII – colaborar na organização da nome clatura e padronização do material, de acôrdo com as normas que forem expedidas;
XIII – comunicar à S. A. qualquer infração em que hajam incorrido os fornecedores.
Art. 100 – A S. Ap. M. compete:
I – redutribuir o material em estoque nos diversos órgãos do I. A. A., depois de devidamente autorizada pe lo Chefe do S. M.;
II – fazer observar as instruções e normas de trabalho para os órgãos do I. A. A., a fim de obter-se identidade de organização e funcionamento dos depósitos. uniforrnidade de processo de registro e de controle do material, execução de inventários e observância das mesmas formalidades nos casos de aquisição, venda.. cessão, permuta ou baixa de material;
III – propôr ao Chefe, por conveniência ou para atender a interêsses dos órgãos ão I. A. A., a venda, permuta, cessão ou baixa de material em desuso, imprestável, desnecessário e, bem assim, a aprovação dos termos de baixa decorrentes;
IV – providenciar o consêrto e conservação dos bens móveis do IAA, diretamente ou por intermédio de outro órgão, de acôrdo com as instruções baixadas para esse fim;
V – propôr ao Chefe o recolhimento do material inservivel, em desuso, obsoleto. imprestável, desnecessário ou que se encontre nos diversos órgãos das das quantidades normais esta belecidas, providenciando, depois de autarizada, a efetivação da medida;
VI – orientar os trabalhos dos depósitos;
VII – estudar as propostas orçamentárias parciais, na parte relativa ao material;
VIII – verificar a existência, uso e estado de conservação dos bens móveis do I. A. A.;
IX – examinar os inventários dos bens móveis e semoventes perteacentes à Sede e propor ao Chefe a sua aprovação;
X – examinar e submeter à aprovação. do Chefe as propostas de baixa, cessão, doação e alienação de material;
XI – fornecer ao Chefe dados estatistico. relativos a material, inclusive os de seu custo;
XII – registrar o movimento dos depósitos e o consumo dos materiais em todo o I. A. A., por meio de boletins preenchidos pelos ógãos competentes.
Art. 101 – A Portaria compete:
I – abrir e fechar as portas do edificio, de acôrdo com as ordens recebidas;
II – supervisionar a limpesa interna. e externa do edificio, inclusive das cortinas, tapetes. vidraçaria, janelas, tecidos, revestimentos metálicos, instalações sanitárias e do passeio que o circunda;
III – providenciar sôbre a coleta do lixo de tôdas as dependências do Edificio;
IV – manter permanente vigilância sôbre as rêdes de instalações elétricas, hidráulicas e de gás. bem como sôbre os filtros, comunicando, incontinente, ao S, M., qualquer defeito nelas observado;
V – tomar rápida: providências no caso de incêndio ou de quaisquer aci dente, e comunicar, em seguida ao S. M. as medicas adotadas,
VI – executar o serviço de ascessores e controla. o movimento dos mesmos, organizando plantões e escalas semanais de serviço para os cabineiros:
VII – exercer vigilãncia diurna e noturna no edificio estabelecendo, para isso, plantões dos vigias;
VIII – manter contrôle do ponto das seus servidores e remeter ao S. P o respectivo expediente;
IX – manter um pequeno depósito de material indispensá,vel aos seus serviços;
X – comunicar ao S. M. quaisquer irregularidades observadas em seu serviço.
Art. 102 – Ao S. C. compete:
I – receber, classificar, registrar, distribuir, expedir e arquivar a correspondência oficial e processos relativos às atividades do Instituto;
II – atender ao público em seu pedidos de informações bem como orientá-lo quanto ao modo de apresentar solicitações, sugestões ou reclamações.
Art. 103 – O S. C. compreenda.
I – Seção de Recepção e Expedição (S. R. E. );
II – Seção de Movimento e Informações (S. M. I. );
III – Seção de Arquivamento (S. Ar.);
IV – Turma Administrativa (TA).
Art. 104 – A S. R. E. compete.
I – receber, classificar, registrar e distribuir a correspondência e processos;
II – receber os papéis preparados para expedição;
III – numerar e expedir a correspondência dos órgãos componentes do I. A. A.
IV – colecionar os recibos e as relações da correspondência entregue ao Departamento dos Correios e telégrafos, para o fim de prestar contas dos adiantamentos recebidos;
V – organizar e manter em dia um fichário de endereços,
Art. 105 – A S. M. I. compete:
I – controlar o andamento da correspondência e processos;
II – extrair certidões, quando autorizadas pelo Presidente;
III – anotar, promover a publicação e fazer a comunicação das decisões relativas às atividades do Instituto;
IV – promover o cumprimento de diligências necessárias à instrução de processos;
V – orientar o público sôbre todos os assuntos peculiares ao Instituto, habilitando-o a obsevar suas pretensões;
VI – receber e encaminhar às autoridades competentes, as reelamações formuladas pelo público sôbre o andamento de papéis e processos, provideciando, no que couber, para solução dos mesmos;
VII – articular-se com os demais órgãos do Instituto, no que disser respeito à matéria de sua competência;
VII – organizar mapa estatístico do mavimento geral de processos.
Art. 106. A S. Ar. compete:
I – guardar e conservar a correspondência oficial e processos findos;
II – atender às requisições da correspondência oficial de processos sob sua guarda;
III – guardar em arquivo temorário proeessos e documentos baixados em diligência;
IV – promover a incineração periódica de papéis julgados sem valor mediante audiência prévia de comissão especial designada para êsse fim.
Art. 107. Só o S. C. pode dar número da expediente entrado ou saído e expedir a correspondência do I A. A., bem como prestar informações sôbre o andamento e decisões de papéis;
Parágrafo único. Nenhum papel pode ter curso oficial no 1. A .A., sem o registro prévio no S. C., ressalvadas as inscrições de candidatos a concursos, provas de habilitação e cursos.
Art. 108. Ao S. D. compete:
I – coligir. ordenar classificar, guardar, conservar e publicar os textos documentários, elementos estatisticos e dados discriminativos referentes às atividades do I. A. A. e da economia canaveira:
II – fornecer ao I. A. A. os elementos referidos no item anterior para o desempenho de suas atribuições, bem assim encaminhar ao mesmo e aos demais órgãos de informação o noticiário das atividades do I. A. A.;
III – coligir e preparar os elementos neeessários a organização de campanhas publicitárias destinadas a elevar o consumo de açúcar do pais;
IV – coligir os dados necessários à elaboração do relat6rio anual do Presidente do I. A. A.:
V – divulgar obras e estudos referentes aos diversos aspectos da administração do I. A. A. e da economia canavieira, inclusive traduzir e publicar obras estrangeiras;
VI – adquirlr, registrar, classificar, guardar, conservar e permutar obras de interêses para o I. A. A.;
VII – editar a Revista “Brasil Açucareiro”, o “Anuário Açucareiro", os boletins estatisticos e quaisquer outros periódicos do I. A. A.;
VIII – organizar as pesquisas hostóricas e outras atividades culturais do I. A. A., coligindo, ordenando, classificando e catalogando a documentação obtida e a ser publicada ou elaborada.
Art. 109. O S. D. compreende:
I – Seção de Publicações (S. Pb.);
II – Seção de Documentação (S. Doc.);
III – Biblioteca.
Art. 110. A S. Pb. compete:
I – preparar de originais de publicações que não forem atribuição da S. D. e rever os originais e provas de tôdas as. publicações do seu próprio encargo;
II – organizar os textos das publicações julgadas de interêsse da Administração, a serem editadas, tais como teses, separatas da Revista “Brasil Açucareiro”, dados estatisticos, e outros;
III – redigir informações e o noticiário destinado à imprensa e aos órgãos próprios da administração;
IV – manter sob a sua guarda e contrôle tôdas as publicações a serem distribuidas;
V – proceder à remessa pelo Correio, bem como à distribuição internadas publicações;
VI – editar o “Brasil Açucareiro”, “Anuário Açucareiro” e demais publicações do I. A. A.
Art. 111. A S. Doc, compete:
I – coligir, classificar e conserva." a documentação referente ao I. A. A. e necessária ao estudo e orientação dos problemas de administração geral;
II – coligir os dados necessários à elaboração relatório anual do Presidente do I. A. A.;
III – elaborar originais destinados à publicação;
IV – orientar as pesquisas do I. A. A. no campo da história;
V – pesquisar, coligir, classficar e conservar a dccuanentação de interêsse histórico;
VI – promover a publicação dessa documentação;
VII – coligir e preparar os elementos destinados às campanhas publicitárias.
Art. 112. A Biblioteca compete:
I – adquirir, registrar, classificar, catalogar, guardar, conservar e permutar obras nacionais e estrangeiras, de interêsse para o I. A. A.;
II – organizar a mapotaca, inconografia, discoteca e filmoteca;
III – manter, em colaboração com o D. A. S. P., o serviço de Intercâmbio de Catalogação.
Art. 113. A Biblioteca será franqueada a tôda e qualquer pessoa.
§ 1º O empréstimo de publicações será feito mediante prova de identidade e têrmo de responsabilidade e obedecerá, a “Instruções de Serviço";
§ 2º Cabe ao Chefe da Biblioteca determinar quais as publicações que poderão circular por empréstima, e dilatar ou diminuir o prazo de empréstimo de certas publicações, quando fôr conveniente ao serviço.
Art. 114. Ao S. Mec. compete a excução de todos os serviços mecanizados pelos sistemas “Hollerith” e "Addressograph’.
Art. 115. O S. Mec. compreende:
I – Seção Hollerith (S.H.);
II – Seção Addreseograph (S. Adg.); e
III Seção de Contrôle e Codificação (S. C. Cód. ).
Art. 116. Compete à S. H.:
I – organizar os levantamentos cadastrais dos produtores de açúcar, álcool e aguardente;
II – organizar os levantamentos mensais e de safra referentes ao movimento da exportação de açúcar;
III – fazer o levantamento da produção das usinas de acõrdo com os mapas de produção diária
IV – organizar, mensalmente o quadro de todo o movimento da safra, de acôrdo como os dados dos Relatórios Fiscais.
V – organizar o mapa mensal das saídas de açúcar refinado e em rama das Refinarias do Distrito Federal;
VI – apurar as exportações de açúcar feita diretamente pelas usinas dos centros produtores:
VII – mecanizar os créditos individuaus dos produtores relatovos à cobrança nas taxas de engenhas, como as respectivas remessas de numerário efetuadas pelas Coletorias Federal:
VIII – organizar os levantamentos cadastrais dos fornecedores do cana:
IX – fazer a emissão mecanizada dos cheques de pagamento do funcionalismo da Sede:
X – Organizar, mensalmente, o resumo do pagamento, discriminando a despesa por verba orçamentária:
XI – Confeccionar as relações discriminativas dos descontos efetuados no pagamento do pessoal;
XII – Extrair os mapas mensais das contribuições pagas a favor do IPASE E DA Caixa Econômica.
XIII – Organizar, periodicamente, as listagens dos fólios de Diários.
XIV – Confeccionar is levantamentos mensais da execução orçamentária e executar a sua escrituração;
XV – Realizar a contabilidade mecanizada das diversas contas do I. A . A .
Art. 117 Compete à, S. Adg.:
I – a gravação, conferência e retificação de chapas Addressograph;
II – a organização mensal da relação dos enderêços dos assinantes do “Brasil Açucareiro” e a emissão de, envelopes para a sua remessa e distribuição;
III – a emissão mensal de cartões de ponto para o funcionalismo da Sede;
IV – a impressão de envelope para remessa guinzenal do Boletim Estatistico;
V – o preenchimento mensal de envelopes para o serviço de "ales do Restaurante:
VI – a substituição de fichas cadastrais;
VII – a identificação de mês espécie de desconto órgão, nas relações de descontos das fôlhas de pagamento e nos levantamentos mensais referentes às contribuições para o IPASE:
VIII – a impressão de envelopes para a remessa de correspondência:
IX – o arquivamento de chapas e documentos;
X – a sinalizarão e confeção de indices para as chapas Addresso-graph.
Art. 118. Compete à S. C. Cod.:
I – manter atualizado o Cadastro dos Produtores de açúcar, Alcool e aguardente;
II – organizar e manter atualizado o Cadastro dos Fornecedores de Cana;
III – proceder hs alterações de vencimentos e descontos para a execução do serviço de pagamento da pessoal;
IV – executar e manter atualizado o registro dos depósitose e devoluções;
V – manter o contrôle da remessa dos mapas da produção diárias das usinas;
VI – controlar a seqüência das notas de remessa enviadas pelos órgãos regionais;
VII – executar para a mecanização dos trabalhos serviço de codificação de mapas de produção diária das usinas, de notas de remessa de açúcar, de relações de descontos e de boletins de alterações de vencimentos.
Art. 119. Ao Restaurante. que será dirigido por um gerente, compete:
I – providenciar o aprovisionamento na Seção do Material, de todos os gêneros alimentícios utilidades necessárias ao funcionamento do Restaurante;
II – manter permanente vigilância sôbre os trabalhos da cozinha e dos serviços de copa e salão de refeições;
III – zelar pela conservação de todo o material do Restaurante inclusive dos aparelhos e instalações, comunicando, incontinente, a D. A. quaisquer alterações verificadas;
IV – providenciar o estrito cumprimento dos horários aprovados pela D. A.;
V – fiscalizar o movimento de vales de pagamento das despesas dos servidores:
VI – providenciar o fornecimento normal de café às Divisões, Serviços ou Seções. atendendo, outrosslm, às requisições extraordinárias que lhe forem feitas:
VII – manter o contrõle de freqüência dos seus servidores remetendo, diariamente, ao S. P. o respectivo expediente;
VIII – organizar e fiscalizar a execução do “Cardápio” das refeições.
DO S. AL.
Art. 120. Ao S Al, que será dirigido por um Diretor, compete:
I – providenciar a recepção entrega de alcool-anidro às companhias de gasolina;
II – fornecer os elementos necessários á elaboração dos planos do álcool e promover a sua execução;
III – calcular o valor das bonificações a serem coneedidas aos produtores;
IV – promover o contrõle e expedir guias de recolhimento à Caixa do Alcool;
V – controlar as entregas de álcool de qualquer tipo em todo o território do Distrito Federal;
VI – exercer a fiscalização dos recolhimentos á “Caixa do Alcool” e ao “Pundo do Alcool-Anidro”, realizados pelos órgãos regionais.
VII – executar para a mecanização dos trabalhos serviço de codificação de mapas de produção diária das usinas, de notas de remessa de açúcar, de relações de descontos e de boletins de alterações de vencimentos.
Art. 121 – O S. Al. compreende:
I – Seção do Alcool (S. Alc.);
II – Seção Administrativa (S. Ad).
Art. 122 – A S. Alc. incumbe:
I – cooperar com a D. E. P. na elaboração dos planos de Alcool:
II – manter estreita colaboração com a Superintendência do Plano do Alcool;
III – articular-se, nos assuntos de sua alçada. com as D. R., D. C. e Entrepostos de Alcool do I. A. A.;
IV – dar execução ao plano,do Alcool aprovado anualmente pela G. E.;
V – elaborar o trabalho destinado ao pagamento das bonificações sôbre" álcool previstas no plano da safra;
VI – zelar pelo abastecimentoe regular dos mercados consumidores. notadamente o do Distrito Federal;
VII – promover a distribuição do álcool-anidro aos importadores de gasolina:
VIII – fazer conferência do álcool-anidro consignado ao I. A. A. quanto à passagem e retirada de amostras para análise;
IX – realizar o faturamento do álcool anidro:
X – expedir ordens de pagamento sôbre Alcool anidro recebido;
XI – fazer os lançamentos contábeis relativos ao “Fundo do Alcool Anidro”:
XII – fazer os lançamentos relativos ao movimentos de compra e venda de álcool anidro carburante:
XIII emitir as ordens de entrega de álcool;
XIV – controlar a emissão das ordens de entrega de álcool pelos órgãos regionais;
XV – expedir as guias de recolhimento à Caixa do Alcool;
XVI – promover os lançamentos contábeis relativos A, “Caixa do Alcool”;
XVII – fazer os lançamentos contábeis relativos às vendas do álcool industrial;
XVIII – conferir os registros da “Caixa do Alcool’ com a respectiva conta na D. C. F.;
XIX – registrar o movimento dos atacadistas de Alcool do Distrito Federal;
XX – controlar as entregas de álcool no Distrito Federal.
Art. 123. Compete à S. Ad.:
I – executar o contrôle a movimentação dos vagões-tanques;
II – elaborar a proposta orçamentária do Serviço e fazer o registro de contrôle das suas verbas em livro próprio;
III – informar processos e autos de infração distribuídos ao Serviço;
IV – articular-se com os órgãos competentes para a elaboração das proposta de contrato de seguros;
V – fazer os registros:
a) das guias de –recolhimento “Caixa do Alcool” emitidas pela Sede e órgãos regionais;
b) das ordens de entrega de álcool;
c) das guias de aluguel de vagões-tanques;
d) de compra e venda de álcool em geral.
DAS D. R.
Art. 124. As D. R. compete:
I – cumprir e fazer cumprir, na área de sua jurisdição. as leis federais que se relacionem com o I. A. A., bem como os regulamentos e instruções gerais emanadas da Sede;
II – supervisionar e executar os serviços do I. A. A., na área de sua jurisdição, observadas as disposições gerais baixadas pela Sede;
III – representar, em caráter administratfvo, o I. A .A. junto hs classes produtoras e intermediárias de açúcar, Alcool. aguardente e rapadura e junto aos poderes fiscais e administrativos de sua jurisdição, quer federais, estaduais ou municipais;
IV – efetuar as compras de açúcar e de Alcool que lhe forem determinadas, seguindo expressamente as determinações da Sede;
V – providenciar sôbre seguros, armazenagens. embarque, desembarque e demais encargos referentes ao açucar e ao Alcool;
VI – representar o I. A. A, nas operações de crédito e de financiamento, quando expressamente autorizadas pela Sede, e zelar elo fiel cumprimento das obrigações contratuais;
VIII – estudar e organizar trabalhos e projetos de interêsse de agroindústria do açúcar, tendo em vista as necessidades gerais da região, e submetê-los à Sede;
VIII – manter a Sede s par de tôdas as ocorrências, fatos e efeitos relacionados com a agro-indústria do açúcar;
IX – pôr em execução as tabelas de preço de cana aprovadas pela C. E. e fiscalizar a sua aplicação;
X – zelar pelos interêsses gerais do I. A . A .
Art. 125. As D. R. compreendem:
I – Serviço de Contrôle e Administração (S. C. AR. );
II – Serviço de Armazéns (S. AR.);
III – Tesouraria.
Art. 126. Ao S. C. AR, que será chefiado pelo Contador Regional, compete:
I – organizar a extração periódica e acidental de demonstrações diversas sintéticas e analiticas, das contas da D. R.;
II providenciar a execução de ordens de serviço pelas diversas Seções;
III – tomar providências para a normalidade da posição de contas de terceiros, inclusive de natureza fiscal dos contribuintes de taxas. sobretaxas e contribuições e promover a conjungação dos serviços contábeis.
Art. 127. O S. C. AR compreende:
I – Seção de Contabilidade e Fimanças (S. C. FB. );
II – Seção do Alcool (S. Al. R.);
III – Seção de Arrecadação e Estatistica (S. A. E. );
IV – Seção de Assistência à Produção (S. A. P.).
Art. 128. A S. C. FR. compete:
I – organizar e distribuir o serviços de contabilidade afetos ao órgãos observadas as disposições regulamentares;
II – organizar a extração periódica e acidental de demonstrações sintéticas e analiticas das diversas seções da escrita e expor as conclusões;
III – estabelecer e examinar a execução de formas práticas dos serviços da Seções;;
IV – distribuir os lançamentos por verbas e contas;
V – examinar, criticar e dar pareceres relativos àa prestações de contas de funcionários;
VI – informar processos relacionados com assuntos contábeis;
VII – organizar o registro geral das operações de crédito e de financiamento;
VIII – preparar os elementos necessários à elaboração da proposta orqamentária e dos balancetes;
IX – fiscalizar a exata aplicação das verbas orçamentárias;
X – escriturar os livros oficiais e auxiliares da contabilidade;
XI – escriturar o registro de contrôle de entrada e saída de valores da Tesouraria;
XII – arquivar os documentos afetos à Seção, fichas de contabilidade, avisos que lançamentos expedidos, recebidos e outros;
XIII – registrar as notas contas e faturas a pagar;
XIV – fazer os extratos de caixa e preparar as demonstrações periódicas das contas.
Art. 129. As S. Al. R., que funcionarão junto às D. R. de Pernambuco e São Paulo, compete:
I – organizar e distribuir os serviços gerais de registro da produção, distrlbuição e consumo de Alcool carburante e industrial;
II – promover a distribuição do álcool anidro adquirido pelo D, R. para fornecimento à- companhias de gasolina ou s outros importadores;
III – receber partidas de álcool remetidas pelas distilaria e usinas:
IV – providenciar transportes, redespachos e carretos de alcool;
V – fiscalizar a selagem do Alcool,. tendo em vista os impostos ou taxas em que incide o produto"
VI – aprazar o exame qualitativo do álcool a cargo da I. T. R.;
VII – reunir o resultado das verificações qualitativas e quantitativas das partidas de Alcool, para o fim de proceder ao cálculo dos volumes de álcool, com base nas apurações de teor e de densidade;
VIII – calcular o valor comercial das partidas;
IX – calcular as eventuais despesas de filtragem e debitar as fornecedores do álcool;
X – expedir à Sede, àe usinas fornecedoras e às companhias compradoras:
a) os avisos de recebimento e de distribuição das partidas de álcool;
b) os avisos contendo os resultados do exame técnico e da verificação quantitativa das partidas de álcool;
XI – expedir os avisos de lançamento de credito aos fornecedores do álcool;
XII – faturar as partidas de álcool entregues à companhias compradora;
XIII – providenciar a contabilização de tõdas as operações de compra e venda de álcool anidro;
XIV – escriturar o registro de contrôle dos recebimentos de álcool remetidos pelos fornecedores;
XV – escriturar o registro de contrôle e distribuição de álcool às companhias vendedoras de gasolina.
XVI – informar diariamente ao Chefe do Serviço posição dos estoques de álcool nos depósitos das companhias compradoras;
XVII – controlar os serviços externos da Seção, tais como:
a) conferência dos pesos e taras das partidas de álcool e as respectivas notas de pesagem;
b) filtragem de álcool;
XVIII – providenciar o levantamento anual das necessidades de álcool para fins industriais e sanitá-
rios;
XIX – providenciar o abastecimento regular de álcool;
XX – expedir ordens de entrega de Alcool;
XXI – escriturar os registros das ordens de entrega de álcool expedidas às usinas e distilarias de Alcool:
XXII – emitir guias de recolhimento de ontribuições sôbre álcool;
XXIII – cumprir e fazer cumprir as disposições baixadas com o plano do Alcool;
Art. 130. A S. A, E. compete:
I – escriturar a produção e saida de açúcar e álcool das usinas e engenhos;
II – coletar os dados quinzenais de produção saida e estoque, e transmití-los à Sede;
III – coletar as cotações s preços de açúcar e Alcool no mercado local e no interior. e transmiti-los à Sede;
IV – compilar elementos para demonstrações relativas à produção, saída e estoque de açúcar, alcool, aguardente e rapadura;
V – manter um cadastro das fábricas de açúcar, alcol, rapadura e aguardente;
VI – anotar as averbações relativas a transferências, emoções e incorporações de fábricas;
VII – registrar os dados dos relatórios-fiscais;
VIII – escriturar o registro de contrôle de arrecadação das taxas e sobretaxas de açúcar de usinas e o de açúcar de engenhos;
IX – propor a realização de diligências fiscais junto a usinas ou intermediários na compra e venda de açúcar, álcool, aguardente e rapadura;
X – levantar a estimativa da produção e do consumo de açúcar e de álcool.
Art. 131. A S. A. P. compete:
I – manter o cadastro regional de todos os fornecedores de cana;
II – anotar as averbações relativas a transferências de cotas de fornecimento;
III – registrar os fornecimentos de cana;
IV – preparar os cálculos que deverão prevalecer para aa tabelas de pagamento das canas de fornecedores
V – fiscalizar a execução e observãncia dos prços da tonelada de cana fixades pelo I. A. A.;
VI – prestar informações em processos encaminhados à Seção.
Art. 132. Junto à D. R. de Pernambuco, além dos serviços acima enumerados, haverá, um Serviço de Armazéns (S. A. R.). que será dirigido por um Superintendente, de livre escolha do Presidente, dentre os servidores do I. A. A.
Art. 133. Ao S. AR. compete:
I – supervisionar a administração dos armazéns, ou grupos de armazéns de açúcar ou entrepostos de álcool, na capital e no interior do Estado:
II – receber, conferir e guardar o açúcar ou álcool a ser armazenado, entregando aos respectivos proprietários os produtos que forem liberados pela D. B.;
III – controlar o ponto dos servidores lotados no S. AR.;
IV – selar pela conservação e asseio dos armazéns ou entrepostos de propriedade do I. A. A.. ou a êle arrendados, bem como das instalações nêle existentes;
V – fornecer aos órgãos competentes os necessários elementos para a contabilização de receita e despesa des serviços a seu carga;
VI – fornecer à D. B. os elementos necessárias à manutenção dos centratos de seguros.
Parágrafo único. Junto a cada armazém funcionará, um Gerente de armazém, também de livre escolha do Presidente do I. A. A.
Art. 134. A Tesouraria é o órgão incumbido, na D. R., da arrecadação, guarda, entrega, pagamento ou restituição de valores pertencentes ao I. A. A. ou a êle caucionados, bem como dos depósitos efetuados.
Art. 135. Haverá uma turma de servidores em cada D. R. para que, dentro do respectivo setor, se incumba de:
I – controlar o movimento de papéis e de processos em trânsito;
II – verificar os processos que ultrapassaram os prazos fixados, comunicando ao D. R.;
III – fiscalizar o ponto dos servidores da D. R.;
IV – executar o trabalho de mecanografia;
V – esclarecer ao público dúvidas e dar orientação a respeito dos assuntos peculiares ao I. A. A.;
VI – atender a reclamações formuladas pelo público e repartições, relativas ao andamento de papéis ou à solução de assuntos que Aqueles interessem.
VII – manter sob sua guarda o material.
DAS D. C.
Art. 136. As D. C. do I. A. A., instaladas na forma da lei, compete a fabricação de álcool anidro ou hidratado, conforme orientação estabelecida nos planos de álcool aprovados pela C. E.
Art. 137. As D. C., que se regerão por normas pr6prias aprovadas pela C. E., serão administradas por um Gerente, de livre escôlha do Presidente, dentre os servidores do I. A. A.
Art. 138. As D. C. compreendem:
I – Serviço Administrativo (S. A. D. C.);
II – Seção Industrial (S.I.D.C.);
III – Seção de Manutenção e Reparo (S. M. R. );
IV – Tesouraria.
Art. 139. Ao S. A. D. C., que será chefiado pelo Contador, compete:
I – executar o registro de todos os bens patrimoniais e zelar pela sua conservação;
II – registrar as operações financeiras, fiscalizando a execução de contratos ou de acôrdos de qualquer natureza em que a D. C. seja parte;
III – exercer a administração do pessoal, no que diz respeito à, parte financeira, bem como da decorretente das leis trabalhistas aplicáveis ao operariado;
IV – providenciar a aquisição de matérias primas ou materiais necessários ao funcionament da D. C.;
V – providenciar sôbre seguros, armazenagem, embarques, desembarques e demais encargos relativos aos produtos, referidos no item anter tor, bem como dos industrializados na, D. C.;
VI – organizar a extração periódica ou acidental de demonstrações sintéticas e analíticas das diversas contas ou grupo de contas;
VII – preparar os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária e dos balancetes;
VIII – fiscalizar a exata aplicação das verbas orçamentárias;
IX – escriturar os livros oficiais e auxiliares da contabilidade;
X – receber, registrar, distribuir .e expedir a correspondência da D. C.;
XI – escriturar o registro de contrôle de entrada e saida de valores da Tesouraria;
XII – arquivar a correspondência, documentos, fichas de contabilidade, avisos de lançamentos expedidos, recebidos e outros;
XIII – organizar os pedidos de materiais de expediente, providenciando sua guarda e distribuição.
Art. 140 A S I. D. C, compete:
I – supervisionar a fabricação dos produtos e a sua estocagem;
II – requisitar aos órgãos competentes o fornecimento de matérias primas ou materiais necessários ao funcionamerito da . C.;
III – registrar a produção, assinalando, especificamente, os índices de caracterização dos produtos;
IV – preparar a matéria prima para o seu aproveitaniento racional, providenciando. quando fôr o caso, as análises da cana, do caldo, dos melaços e dos môstos;
V – manter sob constante vigilância os depósitos de Alcool e demais produtos que, por sua natureza, devam merecer cuidados especiais;
VI – fazer as análises dos produtos entrados e saidos;
VII – fazer o levantamento primário dos custos industriais dos produtos.
Art. 141. A S. M. R. compete executar os trabalhos necessários à, conservação e reparo de máquinas, aparelhos, equipamentos e demais instalações industriais das D. C., inclusive de veículos caminhões e vagões-tanques, locomotivas e grades, e toneis para transporte de álcool,
Art. 142. A Tesouraria é o órgão incumbido da arrecadação. guarda, entrega, pagamento ou restituição de valores pertencentes ás D. C. ou a elas caucionados, bem como de depósitos efetuados.
Art. 143. Haverá junto a cada D. C. um encarregado dos depósitos de álcool e do material de aplicação industrial.
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CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS E EXTRANUMERÁRIOS
Art. 144. Aos Diretores de Divisão, supervisores dos trabalhos das respectivas Divisões, compete:
I – despachar pessoalmente com o Presidente:
II – propor ao Presidente a requisiçáo ou a volta de servidores às respectivas Divisões, bem como à administração, melhoria, remoção e dispensa de extranumerários;
III – propor a concessão de- vantagens aos seus servidores;
IV – antecipar ou prorrogar o periodo normal de trabalho, até uma hora diária;
V – indicar ao Presidente os funcionários que devam exercer função gratificada de chefia, bem como os substitutos eventuais dêstes;
VI – distribuir e redistribuir pelos Serviços o pessoal lotado na Divisão;
VII – elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, aos servidores lotados na Divisão, propondo ao Presidente a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;
VIII – designar e dispensar o seu secretário;
IX – determine ou autorizar a execução de serviço extraordinário, fazendo a devida comunicação à D. A.;
X – organizar e alterar a escala de férias dos chefes de Serviço ou de Seção e de seu secretário;
XI – aprovar a escala de férias da pessoal dos Serviços e das Seções;
XII – expedir boletins de merecimento;
XIII – baixar instruções para execução dos serviços da Divisão;
XIV – distribuir pelos Serviços os assuntos a estudar;
XV – propor ao Presidente quaisquer medidas consideradas necessárias ao aperfeiçoamento dos serviço. do I. A .A.;
XVI – promover as diligências visitas necessárias à execução de trabalhos das respectivas Divisões;
XVII – organizar, conforme a necessidades dos Serviços, turmas com trabalho com horário especial; e dar conhecimento á D. A.;
XVIII – dirigir-se aos chefes ou diretores de repartições públicas, em objeto de sua competência;
XlX – apresentar, anualmente, ai Presidente, relatório sôbre as atividades da respectiva Divisão.
Art. 145. Ao Chefe do S. D. compete:
I – autorizar a publicação dos trabalhos elaborados pelo Serviço, ou a êle devidamente encaminhado;
II – visar o material destinado à divulgação;
III – autorizar despesas e ordenar pagamento. dentro dos créditos próprios, correspondentes às atividades específicas do Serviço.
Art. 146. Ao Diretor da D. A., além do enumerado no art. 144, compete:
I – de um modo geral, coordenar e superintender as operações comerciais do I. A, A. e tôdas as providências relacionadas com a distribuição do açúcar e do álcool e a execução dos planos de defesa;
II – colaborar com a D. E. P. e demais órgãos do I. A. A., na elaboração dos planos de defesa da safra;
III – submeter à aprovaçção do presidente as operações a serem realizadas. em conseqüência das decisões da Comissão Executiva;
IV – autorizar a aquisição ou requisição do material necessário aos trabalhos do I. A. A.;
V – dar exercício a funcionários e extranumerários do I. A. A. e aos requisitados.
Parágrafo único. O Diretor da D. A. comparecerá as reuniões administrativas da C . como órgão da administração, competindo-lhe redigir e proceder a leitura das atas e do expediente podendo tomar parte no debates, sem direito a voto.
Art. 147. O Procurador Geral será o Diretor do D. J, e os 1º e 2º Sub-Procuradores Gerais serão, respectivamente os Chefes do Serviço de Consultas e Processos e do Serviço Contencioso.
Art. 148. O Contador Geral será o Diretor da D. C. F, e o Sub-Contador será o Chefe do Serviço de Contrôle Geral.
Art. 149. Aos Chefes de Serviço, compete dirigir e fiscalizar os trabalhos respectivos, devendo para tanto:
I – distribuir o pessoal pelas diversas Seções, de acõrdo com a conveniência do serviço;
II – distribuir os trabalhos entre as Seções;
III – orientar a execução dos trabalhos e coordenar os elementos de execução;
IV – examinar informações e pareceres e submetê-los à apreciação do Diretor da Divisão;
V – velar pela disciplina nas salas de trabalho.
VI – aplicar oenas disciplinares a seus subordinados, exceto a de suspensão, propondo ao Diretor da Divisão a aplicação penalidades maiores;
VII – expedir boletins de merecimento;
VIII – propor ao Diretor da Divisão a organização da escala de férias;
IX – apresentar ao Diretor da Divisão relatórios dos seus trabalhos.
§ 1º Cabe, ainda, ao Chefe do S. C. da D. A. a distribuição dos papéis e processos entrados no I. A. A., bem como promover a publicação, no órgão oficial do I. A. A. dos atos e expediente.
§ 2º Ao Chefe do S. P. da D. A. compete, ainda, admitir diaristas e tarefeiros de acôrdo com autorização do Presidente.
Art. 150. Aos Chefes de Seção compete dirigir e fiscalizar os trabalhos respectivos, deve do para tanto:
I – distribuir o pessoal pelos diversos. Setores. de acôrdo com a conveniência do serviço;
II – distribuir os trabalhos ao pessoal;
III – orientar a execução dos trabalhos e manter coordenação entre os elementos componentes da Seção deteminando as normas e métodos que se fizerem conselháveis;
IV – examinar quando fôr o caso, os trabalhos, informaqões e pareceres e submetê-los A apreciação do Chefe imediato;
V – velar pela disciplina e manutenção do silêncio nas salas de trabalho;
VI – propor a aplicação de penas disciplinares de advertência e repreensão ao sseus subordinados;
VII. Expedir boletins de merecimento;
VIII. Propor ao Chefe imediato a organização e aIteração subseqüente da escala de férias dos servidores em exercício da Seção;
IX. Apresentar ao Chefe imediato relatórios dos trabalhos realizados, em andamento e planejados.
Art. 151, Aos Secretários do Presidente do I.A.A. e dos Diretores de Divisão compete:
I. Atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Presidente ou Diretor, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento de assunto a tratar;
II. Representar o Presidente ou Diretor, quando para isto fôr designado;
III. Redigir a correspondência pessoal do Presidente ou Diretor.
Art. 153. Aos Assessores Técnicos compete auxiliar, como Assistentes do Gabinete, o respectivo Diretor, realizando, à sua ordem, pesquisas, investigações e estudos redigindo pareceres e coletando todos os dados e informações necessárias ao bom desempenho de suas funções.
Art. 154. Aos servidores em geral, com exercício no I. A A., incumbe executar as trabalhos qu lhes forem determinados pelo Chefe imediato.
CAPÍTULO VI
Do HORÁRIO
Art. 155. O horário normal do trabalho será fixado pelo Presidente do I.A.A.
Art. 156. Os Diretores de Divisão e Chefes de Serviço não ficam sujeitos a ponto devendo porém observar o horário fixado.
Parágrafo único. Para registro do ponto serão usados. de preferência, meios mecânicos. devendo o Presidente determinar quais a funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham não estão obrigados a êsse registro.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 157. O Presidente da C.E. será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente
Art. 158 Serão substituídos, automàticamente. em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:
- Os Diretores de Divisão por um Chefe de Serviço designado para seu substituto eventual;
II. Cada Ghefe de Serviço por um Chefe de Seção designado peio Presidente, mediante indicação do respectivo Diretor;
III. Os Chefes de Seção, por um servidos designado elo Presidente, mediante indicação do respectivo Diretor;
IV. O Secretário Geral da C. E. pelo Chefe de Serviço da Secretaria.
§ 1º Os Substitutos dos Diretores da D.J. e D.C.F. serão, tespectlvamente, o 1º Sub-Procurador Geral e o Sub-Contador.
§ 2º Haverá, sempre, servidores previamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 159. Haverá uma Turma de Administração (T.A.) em cada Serviço para que dentro do respectivo setor, se incumbe de:
I. Articular-se com o S.G. e a S.M da D.A. no que diz respeito aos respectivos trabalhos;
II. Comunicar ao S.M. os danos sofridos pelo material utilitado;
III. Controlar o movimento de papéis em trânsito;
IV. Verificar os processos que ultrapassarem os prazos fixados. comunicando ao Diretor ou Chefe de Serviço;
V. Executar o trabalho de mecanografia salvo o que fôr da caráter secreto;
VI. Preparar documentação para prestação de contas e remessa à D C.F.
Parágrafo único. A implantação das T A. será feita pelo Presidente do I.A.A., de acôrdo com as necessidades do serviço.
Art. 160. O regime de promoções do pessoal do I. A. A. será disciplinado em Resolução de sua C. E.
Art. 161. Cada Divisão, Serviço e Seção deverá organizar e manter atualizada uma coleção de leis. Regulamentos, resoluções circulares, portarias, ordens e instruções de serviço. que digam respeite às suas atividades especificas.
CLBR Vol. 02 Ano 1951 Págs. 101 A 115 Tabelas.