DECRETO Nº 29.093, DE 8 DE JANEIRO DE 1951.

Aprova o Regimento do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º - O Serviço Florestal (S.F.), do Ministério da Agricultura que, assinado pelo Ministro de Estado, com êste baixa.

Art. 2º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

EURICO G. DUTRA

A. de Novaes Filho

REGIMENTO DO SERVIÇO FLORESTAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º - O Serviço Florestal (S.F.), do Ministério da Agricultura, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por fim resolver os problemas referentes à silvicultura, mediante a prática de experimentos científicos e a divulgação de seus resultados, proteger as florestas e aplicar o Código Florestal, estudar os meios de conservação do solo, e de defesa dos mananciais, as condições em que será profícua a criação de florestas e parques nacionais, de reservas florestais e de florestas típicas, cabendo-lhe, ainda, o estudo botânico e tecnológico das essências florestais, o aperfeiçoamento e a divulgação dos processos industriais relativos ao melhor beneficiamento de produtos e subprodutos das florestas e ao aproveitamento das possibilidades econômicas da floresta nativa do país.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º - O S.F. é constituído dos seguintes órgãos:

Conselho Técnico Administrativo ( C.T.A.)

Jardim Botânico (J.B)

Seção de Parques Nacionais (S.P.N)

Seção de Proteção Florestal (S.P.F)

Seção de Silvicultura (S.S)

Seção de Tecnologia de Produtos Florestais (S.T.)

Biblioteca (B.)

Seção de Administração (S.A.)

Parque Nacional da Serra dos Órgãos

Parque Nacional de Itatíaia

Horto Florestal de Santa Cruz

Inspetorias Regionais

Art. 3º - As Seções do S.F., a B e as Inspetorias Regionais, terão chefes designados pelo Diretor do S.F.

§ 1º - As Seções integrantes do J.B. terão chefes e a Superintendência do Jardim um Superintendente, designado pelo Diretor do S.F.

§ 2º - A S.A disporá de uma Portaria chefiada por servidor designados pelo Diretor do S.F.

Art. 4º - Os Parques Nacionais, Hortos Florestais e Florestas Nacionais terão cada um, um Administrador designado pelo Diretor do Serviço.

Art. 5º - O Diretor do S.F. terá um secretário por êle designado.

Art. 6º - Os órgãos que integram o S.F. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob orientação do Diretor.

CAPÍTULO III

Da competência e composição dos órgãos

SEÇÃO I

DO C.T.A.

Art. 7º - Ao C.T.A., órgão técnico - orientador do S.F. compete:

I - elaborar, para cada período de cinco anos, o plano geral dos trabalhos científicos de estudos, pesquisas, fomento e proteção a serem realizadas pelo S.F.;

II - elaborar programas anuais de trabalho, para execução de plano geral, discriminando a parte relativa a cada um dos órgãos integrantes do Serviço;

III - planejar as excursões científicas a serem realizadas durante o ano, determinando sua finalidade, itinerário e período de realização, bem como organizar a relação dos materiais necessários e despesas previstas;

IV - acompanhar a execução dos programas de trabalho sugerindo providências no sentido da sua melhor execução e representando contra os responsáveis por falhas e deficiências acaso encontradas;

V - emitir parecer prévio sôbre a administração de técnicos contratados;

VI - emitir parecer sôbre a administração de técnicos contratados;

VII - colaborar na fiscalização da aplicação do orçamento, de modo que as verbas sejam realmente aplicadas dentro das finalidades propostas, segundo o plano dos trabalhos.

Art. 8º - O C.T.A. será constituído do Diretor do S.F. e mais 8 (oito) servidores lotados nas dependência do S.F., escolhidos dentre os de capacidade técnica comprovada designados pelo Ministério da Agricultura mediante indicação do Diretor do S.F., para prestarem informações e opinar sôbre a matéria a ser debatida.

§ 1º - Às Sessões do C.T.A. deverão comparecer os chefes de Seção do S.F.e o Diretor do J.B., sempre que convocados pelo Diretor do S.F. para prestarem informações e opinar sôbre a matéria a ser debatida.

§ 2º - A função de membro do C.T.A. será exercida sem prejuízo da do cargo do servidor e não será remunerada.

Art. 9º O C.T.A. será presidido pelo Diretor do S.F. e secretariado por um de seus membros, designado pelo Presidente.

Art. 10. O C.T.A reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês, em dia e hora permanentemente determinados pelo Presidente, e em sessões extraordinárias mediante convocação especial dêste, em dias e horas por êle designados.

Parágrafo único. Havendo qualquer impedimento à reunião do Conselho em dia determinado a sessão correspondente ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil  que se lhe seguir.

Art. 11. As sessões do C.T.A, se deverão realizar com a presença de quatro (4) membros, no mínimo, além do Presidente.

Art. 12. O plano geral de trabalho e os programas anuais a que se referem os itens I e II do art. 7º, bem como as instruções reguladoras das atividades do C.T.A, deverão ser aprovados por maioria absoluta de todos os seus membros, sendo nêstes casos obrigatória a convocação dos membros representantes das Inspetorias Regionais.

SEÇÃO II

Do J. B.

Art. 13. O J. B. compreende:

Seção de Botânica Geral (S. B. G.)

Seção de Botânica Sistemática (S. B. S.)

Seção de Botânica Aplicada (S. B. A.)

Superintendência do Jardim (S. J.)

Art. 14. À S. B. G. compete:

I - estudar a morfologia, anatomia e a citalogia das plantas, preferencialmente das indígenas.

II - realizar pesquisas sôbre fisiologia vegetal;

III - efetuar a identificação micros cópica de espécimes vegetais, mantendo, para tal fim, coleção de amostras de madeiras e de preparações histológicas;

IV - colaborar no estudo ecológico das plantas nacionais;

V - promover, em cooperação com os serviços de geologia, o melhor conhecimento anatômico dos vegetais fósseis brasileiros;

VI - receber e orientar estagiários que pretendam especializar-se em qualque das atividades normais da Seção.

Art. 15. À S. B. S. compete:

I - estudar a ocorrência, característica e distribuição dos representantes da flora nacional;

II - promover a coleta de material para herbário e carpoteca;

III - proceder ao levantamento ecológico e fitogeográfico das regiões botânicas;

IV - efetuar a identificação científica dos espécimes vegetais;

V - colaborar com a S. J. no sentido de ser mantida atualizada a nomeclatura botânica do arboretum;

VI - reunir em herbário próprio o material botânico dos vegetais existentes no arboretum.

Art. 16. À S. B. A. compete:

I - realizar estudos botânicos aplicados ao melhoramento genético das plantas úteis, indígenas;

II - realizar, com o objetivo do item anterior, investigações cariológicas conducentes à exata identificação taxinômica das plantas que forem objeto de estudos;

III - fazer observações e pesquisas sôbre novas aplicações de plantas conhecidas e sôbre a utilização das desconhecidas ou pouco estudadas;

IV - promover, em colaboração com outros órgãos técnicos e científicos do País, o conhecimento das possibilidades econômicas das plantas nativas assim como seu melhoramento.

Art. 17. À S. J. compete:

I - manter a representação viva da flora brasileira;

II - organizar e conservar com finalidade educativa, coleções vivas especilizadas, principalmente de plantas de valor econômico, medicinal ou ornamental;

III - promover a introdução de plantas exóticas interessantes, por iniciativa própria ou por solicitação das demais dependências do S. F.;

IV - realizar exposições de plantas decorativas ou úteis;

V - facilitar a visitação e exposição do J. B. ao público orientando-o e fornecendo-lhe os informes desejados;

VI - manter o intercâmbio de material botânico, como sementes, bulbos, tubérculos, mudas, etc., com os estados e com os Países estrangeiros;

VII - zelar pelas coleções de plantas vivas dentro da área do Jardim Botânico, inclusive mantendo atualizada a sua nomeclatura botânica;

VIII - organizar viveiros de plantas nativas que por sua qualidades ornamentais devam ser introduzidas na jardinagem, e fomentar seu uso nos jardins públicos e particulares;

IX - exercer o policiamento na área do J. B.

SEÇÃO III

Da S. P. N.

Art. 18. À S. P. N. compete:

I - estudar e propor a criação de parques, florestas nacionais e monumentos naturais, federais, estaduais e municipais;

II - desenvolver e sugerir melhoramentos ao sistema de parques e florestas nacionais;

III - organizar arquivos completos sôbre parques, florestas típicas e monumentos naturais, estaduais existentes no país;

IV - organizar um sistema de dados e informes sôbre os parques florestas, monumentos naturais e outras organizações semelhantes existentes no mundo;

V - cooperar com os Governos Estaduais, Municipais e Instituições oficiais ou particulares nos trabalhos de instalação de parques e bosques de finalidade recreativa, fornecendo-lhes instruções, planos de execução e dados técnicos necessários ao fim do colimado;

VI - divulgar, informar e fazer a propaganda dos parques, florestas e monumentos naturais do país, por meio das publicações do S. F., conferências etc., a fim de promover o melhor conhecimento dos mesmos e incentivar o turismo.

SEÇÃO IV

Da S. P. F.

Art. 19. A S. P. F. compete:

I - cumprir e fazer cumprir o Código Florestal e exercendo vigilância rigorosa no sentido da proteção e conservação das florestas que não êstejam diretamente subordinadas às Inspetorias Regionais;

II - Incentivar a cooperação com as entidades federais, estaduais, municipais, autárquicas e particulares para a melhor defesa e guarda das florestas e o cumprimento dos dispositivos do Código Florestal;

III - estudar as doenças dos espécimes florestais, bem como insetos, fungos e animais prejudiciais ou úteis ao desenvolvimento da silvicultura;

IV - investigar as causas de incêndios nas florestas e promover a prevenção e extinção dos mesmos;

V - manter postos e tôrres de vigilância para o melhor desempenho da fiscalização das florestas que não estejam diretamente subordinadas às Inspetorias Regionais;

VI - pomover, em colaboração com a Seção de Silvicultura e os serviços oficiais especializados, a execução de trabalhos de topografia, demarcação, reconhecimentos terrestres ou aerofotogramétricos das florestas de domínio público, existentes no País, assim como a locação de estradas, piçadas, pontes, boeiros, linhas de comunicação e demais construções necessárias ao S. F. e suas dependências, existentes nas florestas brasileiras;

VII - manter abertas, mediante roçagem anual, as picadas das linhas divisórias entre as matas do Govêrno Federal e as propriedades particulares limítrofes;

VIII - elaborar o mapa das florestas protetoras e reservas florestais, sob a jurisdição do Ministério da Agricultura, organizando um cadastro das essências nelas existentes;

IX - realizar trabalhos de conservação do solo nas florestas mencionadas no item anterior, sob o tríplice aspecto do regime das águas, da erosão pelos agentes naturais e do valor paisagístico das mesmas;

X - efetuar estudos sôbre a fixação de dunas, areias movediças, clima e outros fatôres que possam impedir o desenvolvimento das florestas brasileiras, utilizando os elementos que possam ser fornecidos por outros Departamentos do Ministério da Agricultura;

XI - estudar os processos de defesa e proteção florestais bem como orientar os trabalhos nesse sentido quando solicitada por autoridades estaduais, municipais e autárquicas ou particulares interessados;

XII - divulgar os processos de defesa florestal, estudados ou aplicados bem como os trabalhos feitos nesse sentido;

XIII - localizar as florestas protetoras do País as quais só poderão ser exploradas sob o regime especial instituído pelo Código Florestal;

XIV - realizar estudos e sugerir medidas sôbre a defesa dos mananciais, em colaboração com a divisão de Águas do Ministério da Agricultura;

Parágrafo único - Para o desempenho de suas atribuições de fiscalização das florestas, a S. P. F. deverá manter um corpo de guardas devidamente equipado.

SEÇÃO V

Da S. S.

Art. 20 - À S. S. compete:

I - realizar experimentos técnicos cientificos sôbre a prática da silvicultura;

II - fomentar a prática da silvicultura;

III - estudar as características das principais essências florestais do País, compreendendo seu desenvolvimento, tolerâncias, crescimento e produção;

IV - estudar as essências florestais indígenas eróticas mais recomendáveis ao florestamento e reflorestamento do País, bem como a época da colheita, beneficiamento, secagem e acondicionamento dos frutos e sementes;

V - estudar os tipos florestais, consociados, maciços e povoamento;

VI - estudar, relativamente às madeiras, a importância comercial, custo de produção, preços de venda, mercados, etc.;

VII - divulgar os conhecimentos relativos à silvicultura, por meio das publicações do S. F., explorações, conferências e demonstrações práticas;

VIII - organizar instruções sôbre plantio, replantio, cultivo e tratos culturais apropriados a cada essência florestal;

IX - realizar, em colaboração com outras seções do S. F., todos os experimentos e observações de interêsse para a silvicultura, como sejam: mensuração de árvores e estimação de maciços, rotação e ciclo de regeneração, tipos de corte, etc., aproveitando para êsse fim tôdas as possibilidades provindas da existência de florestas e de meios de trabalho de que dispõem os Hortos Florestais Nacionais e mesmos os Parques Nacionais, desde que se trate de observações que não se oponham às suas finalidades;

X - organizar, nos Hortos, por intermédio das Inspetorias Regionais, plantios de núcleos florestais, onde sejam representadas tôdas as essências da região em que estiverem situados;

XI - fornecer, gratuitamente, de acôrdo com suas possibilidades, às partições públicas, Hospitais ou Associações de utilidade pública, mudas de essências florestais apropriadas à arborização.

XII - localizar as florestas de rendimento do País e que, como tal, poderão ser exploradas pelos seus proprietários.

SEÇÃO VI

Da S. T.

Art. 21 - À S. T. compete:

I - realizar os trabalhos de anatomia e identificação de madeiras, devendo para isso manter coleções de amostras de madeiras, de preparações histológicas, e reunir, em herbário próprio, o material botânico correspondente;

II - efetuar o estudo das propriedades gerais das madeiras, incluindo o ensaio de suas características físicas, mecânicas e químicas;

III - estudar processos de secagem e prevenção de madeiras, visando à obtenção de normas adaptadas ao meio brasileiro a fim de orientar a indústria respectiva na escolha de métodos mais modernos e convenientes devendo, para isso, dispor de estufas especializadas, cilindros de prevenção e outros aparelhamentos a fim de que possa também orientar sôbre a instalação e operação do equipamento necessário.

IV - estudar e divulgar, inclusive em cooperação com entidades públicas ou particulares, as aplicações industriais das madeiras e de outros produtos e subprodutos florestais, organizando, para êste fim, um fichário em que estejam registradas as propriedades e aplicações mais importantes dos referidos produtos e subprodutos, sob o ponto de vista econômico e industrial;

V - estudar o preparo dos laminados e compensados, bem como o ensaio de suas caraterísticas técnicas, inclusive secagem em aparelhos apropriados;

VI - facilitar estágios de funcionários e de pessoas idôneas interessadas nos vários trabalhos da Seção, com prévio consentimento do Diretor do S. F.;

VII - colaborar com as entidades públicas competentes na elaboração de regras de armazenagem,de classificação, e de padronização de produtos e subprodutos florestais;

VIII - organizar boletins e instruções destinados à divulgação do melhor aproveitamento dos produtos florestais e sua aplicação industrial;

IX - inventaria as serrarias e demais estabelecimentos de indústria de madeira existentes no País;

X - promover contratos de cooperação com instituições públicas ou particulares para a realização de trabalhos mediante plano preestabelecido e aprovado pelo Ministro;

XI - organizar inquéritos para obtenção de dados necessários ao bom desempenho de suas atribuições.

SeÇÃO VII

Da B.

Art. 22 - À B. compete:

I - organizar e manter em dias os catálogos para o uso do público e os que forem necessários aos seus serviços;

II - franquear os salões de leitura e as estantes de livros e revistas aos interessados, desde que não pertubem o silêncio e a boa ordem da Biblioteca;

III - emprestar livros e outras publicações, por prazo determinado, de acôrdo com as instruções aprovadas pelo Diretor do S. F.;

IV - orientar o leitor no uso da Biblioteca e auxílio nas pesquisas bibliográficas;

V - cooperar com as demais bibliotecas do Serviço Público, divulgando, para conhecimento do público, o que nelas contém;

VI - colecionar os relatórios das excursões científicas realizadas pelas dependências do S. F., fichando-os convenientemente;

VII - fomentar o intercâmbio bibliográfico com as instituições científicas do Brasil e do Estrangeiro;

VIII - manter um serviço de divulgação das atividades do S. F., por meio de publicações, conferências, etc., em estreita colaboração com as demais dependências do S. F.;

IX - ministrar cursos elementares destinados à divulgação de práticas e conhecimentos conducentes à criação fomento, proteção e melhor utilização das florestas do país.

Art. 23. Os cursos ministrados pela B. compreendem:

a) cursos elementares de jardinagem;

b) cursos elementares de defesa florestal para habilitação de guardas florestais, trabalhadores rurais e pessoas interessadas;

c) cursos elementares de silvicultura, destinados à formação de viveiristas e reflorestadores práticos;

d) cursos práticos de divulgação e ensino da tecnologia de produtos florestais.

Parágrafo único - Os cursos enumerados nas alíneas a, b, c e d serão ministradas de acôrdo com instruções e programas elaborados, respectivamente, pela Superintendência do Jardim e pelas Seções de Proteção Florestal, de Silvicultura e de Tecnologia e aprovados pelo Diretor do S. F.

Seção VIII

Da S. A.

Art. 24. À S. A. compete:

I - executar, coordenar e orientar os expedientes de administração geral do S. F. devendo para isso manter-se perfeitamente articulada com o Departamento de Administração do Ministério da Agricultura, observando e fazendo observar normas e métodos de trabalho pelo mesmo prescrito;

II - estudar, permanentemente, a situação dos órgãos do S. F. para que sejam determinados a espécie e o número de cargos e funções necessários ao desempenho dos trabalhos;

III - aplicar ou orientar a aplicação, sempre que couber, na legislação referente a ingresso, movimentação e dispensa de pessoal;

IV - apreciar, sempre que couber, questões relativas a diretores vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores, bem como a ação disciplinar que sôbre os mesmos possa incidir;

V - manter fichários atualizados e registros relativos aos servidores;

VI - proceder a estudos e promover medidas no sentido da melhoria da condição e de ambiente de trabalho, conforto e bem estar dos servidores;

VII - aplicar ou orientar a aplicação, sempre que couber, da legislação referente a aquisição movimentação, alienação e escrituração do material;

VIII - manter em dia a escrituração das verbas, consignadas em orçamento ou provenientes de créditos adicionais em favor do S. F.;

IX - examinar as contas, recibos e outros documentos de despesas que devam ser encaminhadas aos órgãos competentes;

X - organizar os projetos de expediete referentes a realização de despesas de rendas, que devam ser assinados pelo Diretor do S. F.;

XI - providenciar a distribuição dos créditos do S. F., de acôrdo com as determinações do Diretor;

XII - confeccionar a proposta orçamenária do S. F.;

XIII - manter atualizado o ementário da legislação referente ao S. F.;

XIV - receber, registra, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial, processos e demais documentos dos órgãos que funcionarem na sede do S. F.;

XV - prestar aos interessados informações sôbre o andamento dos papéis;

XVI - orientar o público em seus pedidos de informações habilitando-o a objetivar as suas pretensões;

XVII - promover a publicação no Diário Oficial dos atos e decisões relativos às atividades do S. F.;

XVIII - passar certidões dos documentos sob sua guarda, quando assim o determinar a autoridade competente;

XIX - manter atualizado um registro de nomes e endereços de todos os dirigentes dos órgãos do S. F., autoridades competentes dos poderes públicos e de instituições e personalidades de relativo destaque na vida pública dos país;

XX - dar vista dos papéis, sob fiscalização e mediante prévia autorização da autoridade competente;

XXI - promover a incineração periódica de papéis julgados sem valor mediante prévia autorização de comissão expressamente designada;

XXII - manter o serviço de portaria na sede do S. F.;

XXIII - zelar pela limpeza e conservação do edíficio onde se acha instalada a sede do S. F.

SEÇÃO IX

Das Inspetorias Regionais

Art. 25. As Inspetorias Regionais exercerão nas respectivas regiões, as funções do S. F., competindo-lhes, particularmente:

I – realizar experimentos técnicos-cinetíficos de acôrdo com a orientação das Seções técnicas do S. F.;

II - orientar e fiscalizar os trabalhos dos Parques Nacionais Florestas Nacionais e Hortos Florestais localizado na região sob sua jurusdição, os quais lhes são diretamente subordinados;

III - estudar as condições florestais da respectiva região, apreciando-lhes as necessidades;

IV - executar ou fiscalizar os serviços resultantes de acôrdos ou contratos de cooperação, firmados com instituições ou particulares;

V - manter postos de reflorestamento e de fiscalização florestal;

VI - promover o cumprimento do Código Florestal na respectiva região, ficando-lhes, para isso, diretamente subordinados os delegados e guardas florestais;

VII - manter contato permante com as finalidades públicas e particulares locais, que exerçam atividade afins do setor florestal, sempre que êsse contacto venha contribuir para o melhor desempenho de suas funções;

VIII - fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelas dependências do S. F.

Parágrafo único - Para o desempenho de suas atribuições de fiscalização das florestas as Inspetorias Regionais deverão manter corpos de guardas devidamente equipados.

Art. 26. As Inspetorias Regionais em número de 9 (nove), são as seguintes:

1ª Inspetoria Regional (1ª I.R.), com sede em Belém e jurusdição nos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão e nos territórios do Acre, Amapá e Rio Branco;

2ª Inpetoria (2ª I.R.), com sede em Fortaleza e jurisdição nos Estados do Piauí, Ceará e Rio Grande do Norte;

3ª Inspetoria Regional (3ª I.R.), com sede em Recife e jurisdição nos Estados de Pernambuco, Paraíba e Alagoas e no Território de Fernando de Noronha;

4ª Inspetoria Regional (4ª I.R.), com sede em Salvador e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe;

5ª Inspetoria Regional (5ª I.R.), com sede em Belo Horizonte e jurisdição no Estado de Minas Gerais;

6ª Inspetoria Regional (6ª I.R.), com sede em São Paulo e jurisdição no Estado de São Paulo;

7ª Inspetoria Regional (7ª I.R.), com sede em Curitiba e jurisdição nos Estados do Paraná e Santa Catarina;

8ª Inspetoria Regional (8ª I.R.), com sede em Pôrto Alegre e jurisdição no Estado do Rio Grande do Sul;

9ª Inspetoria Regional (8ª I.R.), com sede em Goiânia e jurisdição nos Estados de Goiás e Mato Grosso e no Território de Guaporé.

Parágrafo único - Os interêsses florestais dos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro serão atendidos diretamente pelo S. F. por intermédio de suas Seções.

Art. 27. Aos Parques Nacionais compete:

I - manter parafins cintíficos, educativos, estéticos ou recreativos, as árcas sob sua jurisdição de modo que a flora, a fauna e os cursos dágua conservem as suas características naturais;

II - promover estudos da flora, da fauna e da geologia da respectiva região;

III - organizar museus e herbários regionais;

IV - facilitar a vista ao estabelecimento, de pessoas credenciadas e turistas, prestando-lhes os informes que forem pedidos;

V - remeter, por intermédio da respectiva Inspetoria Regional a sede do S. F., os exemplares e amostras de espécimes da região que lhes forem solicitados.

VI - cumprir as determinações das Seções técnicas do S. F. na realização de experimentos observações e trabalhos de natureza cinetífica, estabelecidos pelo C. T. A.

Art. 28. Os Parques Nacionais da Serra dos Órgãos e de Itatiaia exercerão as atribuições enumeradas no artigo procedente, entedendo-se, porém, diretamente, com as Seções técnicas do S. F.

Art. 29. Às Florestas Nacionais compete:

I - realizar trabalhos e pesquisas sôbre medidas de proteção desenvolvimento, regeneração e usos permanentes mais adequados das terras e florestas compeendidas na sua área de jurisdição;

II - difundir, por meios convenientes entre os interessados associações, emprêsas, instituições, etc, os resultafos obtidos no campo das investigações que realizarem;

III - prestar ampla colaboração trabalhos congêneres projetados pelos Estados Municípios e por instituições e particulares;

IV - cumprir as determinções das Seções técnicas na realização de experimentos, observações e trabalhos de natureza cintífica, estabelecidos pelo C. T. A.

Art. 30. Aos Hortos Florestais compete:

I - produzir mudas de essências florestais para os seus trabalhos de reflorestamento e arborização, bem como para venda a interessados, dediante pagamento das taxas aprovadas pelo Ministro de Estado;

II - manter, para os fins do item procedente, sementeiras, viveiros, ripados, estufins, abrigos e câmaras de repicagem para a produção de mudas, bem como galpão para máquinas de embalagem de mudas, e oficinas de carpintaria;

III - estudar os processos mais eficientes e econômicos de embalagem e transporte de mudas;

IV - distribuir mudas de essêcias florestais aos prorpietários agrícolas situados até 50 Km de distância da sede do hôrto;

V - coletar das éspecies regionais mentendo sempre um estoque das mesmas devidamente expurgado e catalogado de forma a que possa permutá-las ou cedê-las a outras dependências do S. F.;

VI - realizar o plantio, dentro de sua área, de um bosque formado por essência arbóreas locais, com experimentação de espaçamento, consorciação, etc., segundo a orientação dada pela Seção de Silvilcultura e de acôrdo com o planejamento de trabalhos elaborados pelo C. T. A.;

VII - dar assistência aos plantios de tôdas as mudas distribuídas, acompanhado-lhes o desenvolvimento e comportamento no lugar definivo até o prazo nunca menor de 2 anos;

VIII - organizar sementeiras transitórias nas propriedades agrícolas situadas a mais de 50 Km no hôrto, cujos proprietários desejam plantar bosques, alamedas e quaisquer outras modalidades de reflorestamento que utilizem mais de 15.000 (quinze mil) mudas;

IX - organizar postos de reflorestamento localizados nos pontos mais adequados às necessidades florestais das proprietários agrícolas;

X - cumprir as determinações das seções técnicas do S. F., na realização de experimentos, observações e trabalhos de natureza cientifíca estabelecidos pelo C. T. A.

§ 1º - As sementeiras e postos mencionados nos itens VIII e IX dêste artigo deverão ser compostos de, pelo menos 10% (dez por cento) de essências florestais da região.

§ 2º - Para a execução dos trabalhos referidos nos itens VIII e IX dêste artigo aos hortos manterão turmas de viveiristas itínerante.

§ 3º - Deverão ser considerados como unidades eficazes de reflorestamento apenas as plantas que, estando localizadas em lugar definitivo, ainda permaneçam em bom estado de desenvolvimento aos 2 (dois) anos de idade.

Art. 31. O Hôrto Floretal de Santa Cruz exercerá as atribuições enumeradas no artigo precedente entendendo-se, porém diretamente com as Seções Técnicas do S. F.

CAPÍTULO IV

DOS TRABALHOS EM REGIME DE ACÔRDO

Art. 32. O S. F. poderá articular os seus serviços com os Estados, Municípios, Autarquias e pessoas jurídicas de direito privado, mediante acôrdo firmado de conformidade com a Lei nº 199, de 23 de janeiro de 1936.

§ 1º Os serviços, quando articulados com os Estados, visarão especialmente:

a) criação de florestas artificias de proteção ao solo e aos mananciais ou restauração da floresta protetora primitiva;

b) formação de florestas de rendomento para exploração futura, por parte do Estado, ou sob a forma de arrendamento a particulares;

c) manutenção de, pelo menos, um Hôrto Florestal em ponto conveniente para produção de suas próprias mudas e para venda e distribuição aos interessados;

d) instalação de pequenas sementeiras e viveiros de essências florestais em propriedade agrícolas de lavradoures interessados, dêsde que solicitados e os terrenos oferecidos satisfaçam as condições técnicas necessárias ao trabalho eficaz de reflorestamento que se tem em vista;

e) formação de viveiristas e práticos de reflorestamento para os trabalhos no Estado;

f) arborização de logradouros públicos e de estradas de rodagem estaduais;

g) guarda e conservação das matas ainda existentes no Estado e, quando fôr o caso, racionalização de sua exploração;

§ 2º - Os acôrdos estabelecidos com as Prefeituras Municipais visarão especialmente às finalidades já especificadas nas alíneas a, c e d do parágrafo anterior e mais as seguintes:

a) formação de florestas de rendimento destinadas a suprirem as necessidades do município;

b) arborização de logradouros públicos e de estradas de rodagem municipais;

c) criação de pequenos parques ou bosques para o curso e recreação pública;

§ 3º - Os acôrdos fixados com as Autarquias ou pessoas jurídicas de direito privado visarão principalmente:

a) formação de florestas de rendimento, utilizando-se para isto de preferência os terrenos baldios ou inaproveitáveis para a gricultura e os de grande inclinação, cabeças de morro, etc.;

b) proteção dos mananciais e conservação do solo;

c) racionalização da exploração de matas ainda existentes;

d) manutenção de postos de reflorestamento para o uso prórpio.

e) ensino da técnica de reflorestamento aos interessados na região circuvizinha.

Art. 33. Os serviços Articulados compreenderão as dependências do S. F. e as outra parte acordante, que forem indicadas no têrmo do acôrdo, e as repartições e estabelecimentos mantidos por conta da dotação especial, a que se refere o art. 35 dêste Regimento.

Art. 34. Nos Estados - sede de Inspetorias Regionais - o Chefe da Inspetoria Regional será o executador dos Serviços Articulados com o Govêrno do Estado, a êle ficando diretamente subordinados os Executados dos demais acôrdos existentes no Estado.

Art. 35. Nos Estados que não forem sede de Inspetorias Regionais, os Serviços Articulados com o Govêrno do Estado ficarão a cargo de Executados de Acôrdos Estaduais ou, na falta dêstes, a cargo do Chefe da Inspetoria Regional a cuja jurisdição pertencerem, a êles ficando diretamente subordinados os Executados dos demais acôrdos existentes no Estado.

Parágrafo único. Os Executados de Acordos Estaduais celebrados com os Governos dos Estados que não forem sede de Inspetoria Regional ficarão diretamente subordinados ao chefe da Inspetoria Regional a cuja jurisdição pertencerem os Estados.

Art. 36. Os Executados dos Acordos Florestais de que trata êste Regimento serão designados pelo Ministro do Estado da Agricultura dentre os agrônomos do Ministério da Agricultura, ou dos Estados, Prefeituras ou entidades interessadas mediante indicação do Diretor do S. F.

Art. 37. Além dos recursos orçamentários normais do S. F os Serviços Articulados terão dotação especial estabelecida no têrmo do Acôrdo.

§ 1º A dotação a que se refere êste artigo, será constituída por uma cota da União e outra das Entidades interessadas e prèviamente ajustadas conforme as possibilidades financeiras de cada parte acordante.

§ 2º É lícito a cada uma das partes aumentar livremente sua cota, sem que essa providência implique em aumento da outra.

§ 3º As cotas acima referidas serão recolhidas às Agências do Banco do Brasil, designadas no têrmo do Acôrdo e ficarão à disposição do respectivo Executor.

§ 4º O recolhimento das cotas será feito nas importâncias totais ou em parcelas trimestrais ou semestrais, conforme estipular o têrmo do Acôrdo.

Art. 38. Por conta da dotação especial, serão atendidas as despesas com os Serviços Articulados, resultantes da execução do plano de trabalho aprovado pelo Ministro e de providências determinadas ou autorizadas pelo Diretor do S. F.

Art. 39. A despesa com o pagamento das vantagens a que se fizer jus o pessoal admitido à conta da dotação especial, correrá pela própria dotação especial.

Art. 40. Não poderá exceder de 50% da dotação especial, salvo prévia autorização do Ministro, a quantia a ser despendida com o pessoal admitido à sua conta.

Art. 41. A aquisição de material de curso unitário de Cr$5.000,00 até Cr$10.000,00 dependerá de prévia autorização do Diretor do S. F. e, acima dêsde limite, do Ministro da Agricultura.

Art. 42. Todo material adquirido por conta da dotação especial deverá ser devidamente registrado.

Art. 43. A prestação de contas da dotação especial será feita anualmente, até 31 de janeiro ao ano seguinte e encaminhada pela forma devida, em 3 vias ao Diretor do S. F, pela aprovação do Ministro da Agricultura, observado o seguinte:

a) as despesas deverão ser classificadas, nos documentos respectivos, à conta da dotação especial;

b) a prestação de contas será acompanhada de uma conta corrente explicativa por onde se passa verificar tôdas as importâncias retiradas da Agência do Banco do Brasil bem como tôdas as despesas efetivamente pagas;

Parágrafo único. Uma vez aprovada a prestação de contas, uma de suas vias será encaminhada à outra parte acordante.

Art. 44. Os signatários dos Acôrdos Florestais com o Govêrno Federal poderão, sempre que julgarem conveniente, verificar a aplicação da respectiva dotação especial e inteirar-se da execução dos trabalhos.

Art.. 45. Compete aos executados dos Acôrdos Florestais admitir o pessoal pago por mês e por dia de trabalho, à conta da dotação especial, bem como sua movimentação e dispensa.

Art. 46. Na fixação do salário par o pessoal admitido à conta da dotação especial, ter-se-á em vista a região e a natureza do trabalho, bem como os salários fixados para os extranumerários da União, cujos limites máximos não poderão ser excedidos.

Art. 47. A admissão do pessoal pago por mês será procedida de aprovação, pelo Ministro da respectiva relação numérica.

Parágrafo único. O pessoal será admitido por meio de portarias, baixadas pelos Executados dos Acôrdos, que darão conhecimento dêsses atos à autoridades superiores competentes.

Art. 48. A admissão de servidores para os serviços articulados, à conta da dotação especial, serão exigidos:

a) prova de capacidade para a função;

b) fôlha corrida ou atestado de boa conduta firmado por pessoal idônea;

c) prova de quitação com o serviço militar;

d) atestado de vacina;

Parágrafo único. Tratando-se de diaristas, poderão ser dispensadas as exigências das alíneas c e d.

Art. 49. Para efeito de aplicação de penalidade e fixação de deveres e responsabilidades, os servidores admitidos à conta da dotação especial são equiparados aos extranumerários União.

Art. 50. Aos executores de Acôrdos firmados com os Governos dos Estados que forem sede de Inspetoria Regional, compete, além da execução do respectivo Acôrdo, o seguinte:

a) fiscalizar e orientar ou executar os trabalhos dos demais Acordos Florestais, existentes na sua Região;

b) distribuir e movimentar o pessoal do Serviços Articulados de que fôr Executor:

c) apresentar ao Diretor do S. F.; simestralmente, com relatório dos trabalhos, um balancete demostrativo do estado dos créditos distribuídos para o serviços do Acordos, sob sua execução ou fiscalização;

d) organizar e submeter à prévia aprovação do Ministro, por intermédio do S. F., o programa anual para os trabalhos dos Acordos de que fôr Executor e encaminhar, para o mesmo fim, aquêles relativos aos demais Acordos existentes na Região.

Art. 51. Aos Executores dos Acordos firmados com os Governos dos Estados que não forem sede de Inspetores Regionais, compete:

a) executar os serviços de Acôrdo firmado com o Govêrno estadual;

b) fiscalizar, orientar ou executar os trabalhos dos demais Acordos, existentes no Estado;

c) distribuir e movimentar o pessoal dos Serviços Articulados de que fôr Executor;

d) entender-se diretamente com o Chefe da Inspetoria Regional respectiva, sôbre assuntos relacionados com os serviços dos Acôrdos existentes no Estado;

e) apresentar ao Chefe da respectiva Inspetoria Regional, semestralmente, com o relatório dos trabalhos, um balancete demonstrativo do estado dos créditos distribuídos para os serviços dos Acôrdos, sob sua execução ou fiscalização;

f) organizar, a fim de ser submetido a prévia aprovação do Ministro, o programa anual dos trabalhos dos Acôrdos de que fôr Executor e encaminhar, para o mesmo fim, aquêles relativos aos demais Acôrdos, existentes no Estado.

Art. 52. Aos Executores dos Acôrdos firmados com Municípios, Autarquias e pessoas de direito privado compete:

a) dirigir a execução dos trabalhos sob regime de Acôrdo;

b) distribuir e movimentar o pessoal dos Serviços Articulados de que fôr Executor;

c) entender-se, diretamente, com o Executor o Acôrdo firmado com o Govêrno do respectivo Estado, sôbre assuntos relacionados com o trabalho a seu cargo;

d) apresentar ao Executor do Acôrdo Florestal estadual, semestralmente, com o relatório dos trabalhos, um balancete demonstrativo do estado dos créditos distribuídos para os serviços a seu cargo;

e) organizar, para ser submetido a prévia aprovação do Ministro o programa anual para os trabalhos do Acôrdo.

Art. 53. Ao pessoal com exercício nos Serviços Articuladores caberá as atribuições que lhe forem conferidas pelos respectivos Executores, de conformidade com a necessidade dos serviços.

Art. 54. As rendas, provenientes dos serviços sob regime de Acôrdo, serão recolhidas às Repartições arrecadadoras federais, estaduais, municipais ou autárquicas, conforme o caso, proporcionalmente às cotas de cada um dos acordantes, destinadas à realização do Acôrdo.

Parágrafo único - Obedecer-se-á o mesmo critério, quando se tratar de Acôrdos em entidades de direito privado, recolhendo-se a cota dessas entidades às respectivas tesourarias.

Art. 55. As cotas integrantes da dotação especial serão aplicadas, exclusivamente, pelos Executivos dos Acôrdos florestais, de conformidade com o programa de serviços previamente estabelecido o segundo as normas legais em vigor.

CAPÍTULO V

DAS EXCURSÕES

Art. 56. As excursões a que se refere o art. 7º item III, dêste Regimento, serão de 2 tipos:

a) as grandes excursões que se deverão realizar uma vez por ano, reunindo o maior número possível de técnicos das diversas dependências do S.F., com duração mínima de três meses, sendo providenciados todos os recursos, antecipadamente, para a obtenção do seu maior êxito;

b) as pequenas excursões que se deverão realizar tantas vêzes quantas forem convenientes, segundo as necessidades das diversas Seções técnicas e dentro das possibilidades materiais e financeiras do S.F.

Art. 57. As excursões, além dos objetivos que as determinarem, terão sempre a finalidade de colheita de material botânico sêco para herbário, e vivo, destinado ao arboretum do J.B.

Art. 58. Cada excursão será chefiada pelo Diretor do S.F. ou por servidor por êle designado.

Parágrafo único - O chefe de cada excursão apresentará relatório circunstanciado, em duas vias, devidamente ilustrado com fotografias, o qual será submetido à apreciação do C.T.A. pelo Diretor do S.F., a quem caberá designar um dos participantes da excursão para realizar conferência sôbre a mesma, dentro do menor prazo possível, no auditório do S.F.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 59. Ao Diretor do S.F. incumbe:

I - dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos do S.F.;

II - despachar, pessoalmente, com o Ministro da Agricultura;

III - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

IV - comunicar-se diretamente, sempre que o interêsse do Serviço o exigir, com quaisquer autoridades públicas, exceto com os Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Ministro da Agricultura;

V - submeter, anualmente, ao Ministro de Estado, o programa de trabalho do Serviço, elaborado pelo C.T.A.;

VI - apresentar, anualmente, ao Ministro de Estado, o relatório dos trabalhos do S.F.;

VII - propor ao Ministro de Estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento do Serviço;

VIII - comparecer às reuniões para as quais fôr convocado pelo Ministro de Estado;

IX - opinar, em todos os assuntos relativos às atividades da repartição, dependentes de solução de autoridades superiores, e resolver os demais, ouvidos os órgãos que compõem o S.F.;

X - determinar ou autorizar, conforme as necessidades do serviço, a organização de turmas de trabalho com horário especial, respeitando o número de horas semanais estabelecido para o serviço público civil;

XI - determinar ou autorizar a execução de serviço externo;

XII - designar e dispensar os ocupantes de função de chefia, bem como os respectivos substitutos eventuais;

XIII - designar e dispensar seu Secretário;

XIV - movimentar, dentro da lotação estabelecida, o pessoal lotado no S.F.;

XV - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;

XVI - organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado e aprovar a dos demais servidores;

XVII - elogiar e aplicar penas disciplinares aos servidores do S.F., inclusive a de suspensão até 30 (trinta) dias, propondo ao Ministro de Estado as penalidades que excederem de sua alçada;

XVIII - determinar a instauração de processo administrativo;

XIX - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;

XX - convocar e presidir as reuniões do C.T.A.;

XXI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do C.T.A.;

XXII - designar relator para os processos os caos submetidos à deliberação do C.T.A.

Art. 60. Ao Diretor do J.B. incumbe:

I - dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades do J.B.;

II - executar e fazer executar o plano de trabalho elaborado pelo C.T.A., na parte referente ao J.B.;

III - despachar pessoalmente com o Diretor do S.F.;

IV - baixar instruções para a execução dos serviços;

V - apresentar, semestralmente, ao Diretor do S.F., um relatório das atividades do J.B.;

VI - convocar e presidir reuniões de chefe de serviços do J.B, e comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo Diretor do S.F.;

VII - propor ao Diretor do S.F., medidas convenientes à boa execução dos trabalhos;

VIII - indicar ao Diretor do S.F. os funcionários que devam exercer função gratificada de chefia bem como os seus substitutos eventuais;

IX - distribuir e redistribuir o pessoal lotado no J.B.;

X - expedir os boletins de merecimento dos funcionários que forem diretamente subordinados;

XI - organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado e aprovar a dos demais servidores;

XII - aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 (quinze) dias, aos seus subordinados, e propor ao Diretor do S.F. a aplicação de penalidades que escape à sua alçada.

Art. 61. Aos Chefes de Seção do S.F. e do J.B., bem como ao Chefe da B. incumbe dirigir e fiscalizar os serviços das respectivas dependências, devendo para tanto:

I - executar e fazer executar o plano de trabalho elaborado pelo C.T.A. na parte referente às respectivas dependências;

II - distribuir os trabalhos aos servidores, orientar a sua execução e manter a coordenação entre os elementos componentes do respectivo setor, determinando as normas e métodos de trabalho que se fizerem aconselháveis;

III - zelar pela disciplina e manutenção do silêncio nas salas de trabalho;

IV - aplicar as penas de advertências e repreensão, propondo à autoridade imediatamente superior a penalidade que exceder de sua alçada;

V - organizar e submeter à aprovação do Diretor a escala de férias do pessoal que lhes fôr subordinado;

VI - apresentar, trimestralmente, ao Diretor respectivo, um boletim dos trabalhos realizados e, anualmente, um relatório dos trabalhos realizados, em andamento ou planejados.

Art. 62. Ao Superintendente do J.B. Compete dirigir e fiscalizar os serviços da S.J. devendo para tanto:

I - executar e fazer executar o plano de trabalho elaborado pelo C.T.A., na parte referente à S.J.;

II - atender e orientar professôres e turmas de alunos que desejarem utilizar-se das coleções vivas do J.B. para fins didáticos;

III - aplicar as penas de advertência e repreensões aos seus subordinados, propondo ao Diretor do J.B. a penalidade que exceder de sua alçada;

IV - organizar e submeter à aprovação do Diretor do J.B. a escala de férias do pessoal do S.J.;

V - apresentar, trimestralmente, ao Diretor do J.B. um boletim dos trabalhos realizados;

VI - superintender e fiscalizar todos os trabalhos paisagísticos de conservação e de oficina executados na área do J.B.;

VII - superintender os trabalhos de construções ligeiras, reparos de alvenaria e pintura em todos os prédios de uso das diversas repartições do S.F., localizados no J.B., e ainda em muros, calçadas, etc.;

VIII - providenciar a derrubada das casas construídas, no terreno do J.B. que, por sua localização, sejam consideradas prejudiciais.

Art. 63. Aos Chefes das Inspetorias Regionais incumbe:

I - dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos da respectiva I.R.;

II - executar e fazer executar o plano de trabalho elaborado pelo C.T.A., na parte referente à respectiva I.R.;

III - baixar instruções para execução dos serviços;

IV - apresentar semestralmente, ao Diretor do S.F. um relatório das atividades da I.R.;

V - propor ao Diretor do S.F. medidas convenientes à boa execução dos trabalhos;

VI - localizar o pessoal de acôrdo com a conveniência dos serviços da I.R respectiva;

VII - expedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;

VIII - organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado e aprovar a dos demais servidores;

IX - aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 (quinze) dias, aos seu subordinados, e propor ao Diretor do S.F. a aplicação de penalidade que escape à sua alçada.

Art. 64. Aos Administradores de Parques Nacionais, Florestas Nacionais e Hortos Florestais, incumbe dirigir e fiscalizar os serviços das respectivas dependências, devendo para tanto:

I - executar e fazer executar o plano de trabalho elaborado pelo C.T.A., na parte referente ao respectivo setor;

II - apresentar, trimestralmente, à autoridade superior competente, um boletim dos trabalhos realizados;

III - aplicar ao pessoal seu subordinado, penas disciplinares até a de suspensão por 3 (três) dias e representar à autoridade superior competente, quando a penalidade exceder de sua alçada.

Art. 65. Ao Secretário do Diretor do S.F. incumbe:

I - executar os trabalhos que lhe forem determinados pelo Diretor;

II - atender às pessoas que procurarem o Diretor, encaminhando-as ou dando conhecimento a êste do assunto a tratar;

III - representar o Diretor, quando para isso fôr designado;

IV - redigir a correspondência pessoal do Diretor;

V - auxiliar o Diretor na confecção dos relatórios das atividades do S.F., devendo, para isso, ter sempre coligidos os dados necessários.

Art. 66. Aos servidores que não tenham atribuições especificadas neste Regimento, cumpre executar os trabalhos de que forem incumbidos pelos seus superiores imediatos.

CAPÍTULO VII

DA LOTAÇÃO

Art. 67. O S.F. terá a lotação que fôr estabelecida em decreto.

Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação o S.F. poderá ter pessoal extranumerário.

CAPÍTULO VIII

DO HORÁRIO

Art. 68. O horário do S.F. será fixado pelo Diretor, respeitando o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.

Parágrafo único. Os trabalhos de campo serão no mínimo de oito horas diárias.

Art. 69. Os Diretores do S.F. e do J.B. não estão sujeitos a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.

CAPÍTULO IX

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 70. Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais até 30 dias:

I - O Diretor do S.F. pelo Diretor do J.B. ou por um Chefe de Seção do S.F., conforme designação feita pelo Ministro de Estado, mediante indicação do Diretor do S.F.;

II - O Diretor do J.B. por um Chefe de Seção designado pelo Diretor do S.F. mediante indicação do Diretor do J.B.;

III - Os Chefes de Seção do S.F. e do J.B., da Biblioteca, e os das Inspetorias Regionais, o Superintendente do J.B. e os Administradores de Parque, Florestas e Hortos por servidores designados pelo Diretor do S.F. mediante indicação do respectivo Chefe, Superintendente ou Administrador.

Parágrafo único. Haverá sempre servidores designados previamente para as substituições de que trata o presente artigo.

Art. 71. Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente do C.T.A. será substituído pelo servidor que fôr o seu substituto eventual na direção do S.F. e, na ausência dêste, pelo mais idoso dos membros presentes a cada sessão.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 72. O cargo de Diretor do S.F. é privativo de agrônomo ou engenheiro-agronômo, com diploma devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura.

Art. 73. As funções de Chefia das Seções de Parques Nacionais, Proteção Florestal, Silvicultura e Tecnologia de Produtos Florestais serão preferentemente exercidas por agrônomos silvicultores lotados no S.F.

Art. 74. O S.F. poderá objetivando as finalidades que a lei lhe confere, realizar, em cooperação com os respectivos proprietários, trabalhos em propriedades particulares, mediante contrato em que, dentro das suas possibilidades, se obrigue à prestação de assistência técnica, fornecimento de sementes e empréstimo de máquinas e ferramentas, contra a sujeição da outra parte interessada às condições que forem estabelecidas nos têrmos do contrato.

Art. 75. Nenhum servidor do S.F. poderá fazer publicações ou dar entrevista sôbre assuntos que se relacionem com a organização e as atividades do S.F., sem autorização escrita do Diretor.

Art. 76. O Diretor do S.F., o Diretor do J.B. e os Administradores de Parques Nacionais, Florestas Nacionais e Hortos Florestais, residirão, obrigatoriamente, nas sedes dos serviços respectivos.

Art. 77. Os Hortos Florestais serão localizados nas zonas florestais mais importantes no País, devendo preencher as seguintes condições:

a) área mínima de 250 hectares de terra, servida por cursos d'água ou aguadas apropriadas à sua manutenção;

b) localização em zonas salubres servidas por estradas de ferro ou de rodagem, companhias de transporte, comunicação, etc.

Art. 78. O Serviço Florestal cooperará com a Divisão do Fomento da Produção Vegetal, do D.N.P.V., no sentido de promover medidas de defesa, fomento e fiscalização florestais, especialmente nas localidades do País em que não houver órgão ou agente expressamente autorizado pelo S.F., para aludidos fins.

Art. 79. O S.F. além da cooperação mencionada no artigo anterior, deverá ainda manter-se em contato permanente com outras entidades públicas e particulares que exerçam atividades afins do setor florestal, sempre que êsse contato venha a contribuir para o melhor desempenho de suas atribuições.

Art. 80. Cada órgão do S.F. fornecerá, no tocante às suas atribuições, ao Serviço de Informações Agrícola, sob a forma de artigos, tópicos e notícias, os elementos necessários à divulgação, das finalidades do S.F., e dos trabalhos que êste realizar, procurando, assim, despertar o interêsse geral pelos assuntos florestais e fazer chegar ao público informações atualizadas sôbre a legislação relativa à utilização e conservação das florestas.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 81. O C.T.A. organizará o plano do melhor aproveitamento dos terrenos do J.B., localizando a área destinada às casas residenciais, para as quais serão transferidos os atuais ocupantes daquelas que tiverem de ser demolidas em proveito do mencionado plano.

Parágrafo único. Enquanto não fôr organizado o plano a que se refere êsse artigo, fica terminantemente proibida a construção, nos terrenos do J.B., de novas casas residenciais ou acréscimos nas existentes.

Art. 82. As funções de Chefe de Inspetoria Regional serão exercidas sem prejuízo da do cargo de funcionário e não será remunerada.

Rio de Janeiro, em 8 de janeiro de 1951.

A. de Novais Filho