DECRETO Nº 28.935, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1950.
Dá nova redação ao art. 39 do Regulamento Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 3.273, de 16 de novembro de 1938.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 39 do Regulamento Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto número 3.273, de 16 de novembro de 1938, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. A Escola Profissional (Escola de Formação de Oficiais) destina-se a ministrar a civis e praças, com o curso ginasial completo ou conhecimentos equivalentes, o preparo de formação que os habilite ao exercício das funções de oficial sublterno”
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
José Francisco Bias Fortes