DECRETO Nº 28.896, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1950.

Aprova novas especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de fibras de sisal e piteira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as novas especificações e tabelas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, e referentes à classificação e fiscalização da exportação de fibras de sisal e piteira.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro do ano de 1951.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

A. de Novaes Filho

Novas especificações e tabelas para classificação e fiscalização da exportação de fibras de sisal e piteira, aprovadas pelo Decreto nº 28.896, de 22 de novembro de 1950 em virtude de disposições do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.

I - As fibras de sisal e piteira, extraídas de fôlhas de plantas da família das Amarilidáceas, serão classificadas segundo a côr, a resistência, o estado de conservação e de sanidade, o comprimento e a quantidade de defeitos.

II - Para os efeitos do item anterior, ficam estabelecidos três grupos de fibras, com as seguintes denominações:

1º Fibra de primeira.

2º Fibra de segunda.

3º Fibra de terceira.

III - O grupo Fibra de primeira será dividido em três tipos, assim denominados:

Tipo A

Tipo B

Tipo C

IV - Os tipos referidos no item anterior terão os seguintes característicos:

Tipo A - Constituído de fibras de côr natural, creme claro e uniforme, lavadas, batidas e desembaraçadas, sêcas, isto é, com teor normal de umidade, de resistência normal, em bom estado de maturidade e de conservação, isentas de impurezas, de substância pética, de defeitos de beneficiamento e de entrançamento, com o comprimento mínimo de 91 centímetros.

Tipo B - Constituído de fibras de côr natural, creme claro e uniformes, lavadas batidas e desembaraçadas, sêcas, isto é, com teor normal de umidade, de resistência normal em bom estado de maturidade e de conservação, isentas de impurezas, de substâncias pética, de defeitos de beneficiamento e de entrançamento e, bem assim, com o comprimento entre 71 e 90 centímetros.

Tipo C - Constituído de fibras de côr natural, creme claro e uniforme, lavadas, batidas e desembaraçadas, umidade, de resistência normal, em bom estado de maturidade e de conservação, isentas de impurezas, de substância pética, de defeitos de beneficiamento e de entrançamento e, bem assim, com o comprimento entre 45 e 70 centímetros.

V - O grupo Fibra de segunda será dividido em três tipos, assim denominados:

Tipo X

Tipo Y

Tipo Z

VI - Os tipos constantes do item V terão os seguintes característicos:

Tipo X - Constituído de fibras de côr natural, creme ou amarelada, porém menos clara e menos uniforme do que as do primeiro grupo, lavadas, batidas e desembaraçadas, sêcas, isto é, com teor normal de umidade, resistentes, em bom estado de maturidade e de conservação, isentas de impuirezas e de substância pética, com ligeiro entrançamento e raros defeitos de beneficiamento e, bem assim com o comprimento mínimo de 91 centímetros.

Tipo Y - Constituído de fibras de côr natural, creme ou amarelada, porém menos clara e menos uniforme do que as do primeiro grupo, lavadas, batidas e desembaraçadas, sêcas, isto é, com teor normal de umidade, resistentes, em bom estado de maturidade e de conservação, isentas de impurezas e de substâncias pética, com ligeiro entrançamento e raros defeitos de beneficiamento e, bem assim, com o comprimento entre 71 e 90 centímetros.

Tipo Z - Constituído de fibras de côr natural, creme ou amarelada, porém menos clara e menos uniforme do que as de primeiro grupo, lavadas, batidas e desembaraçadas, sêcas, isto é, com teor normal de umidade, resistentes, em bom estado de maturidade e de conservação, isentas de  impurezas e de substância pética, com ligeiro entrançamento e raros defeitos de beneficiamento e, bem assim, com o comprimento entre 45 e 70 centímetros.

VII - O grupo fibra de terceira será diferenciado em três tipos, tendo as seguintes denominações.

Tipo XX

Tipo YY

Tipo ZZ

VIII - Os tipos a que se refere o item VII terão os seguintes característicos:

Tipo XX - Constituídos de fibras de coloração natural e amarelada, porém com acentuada variação e uma pequena parte ligeiramente pardacenta ou esverdeada, convenientemente lavadas, batidas e desembaraçadas, sêcas, isto é, com teor normal de umindade em bom estado de maturidade e de conservação, de resistência normal, isentas de impurezas, com ligeiro entrançamento e maior quantidade de defeitos de beneficamento do que as fibras do segundo grupo e, bem assim, com o comprimento mínimo de 91 centímetros.

Tipo YY - Constituído de fibras de coloração natural e amarelada, porém com acentudada variação e uma pequena parte ligeiramente pardacenta ou esverdeada, convenientemente lavadas, batidas e desembaraçadas, sêcas, isto é, com teor normal de umidade, em bom estado de maturidade e de conservação, de resistência normal, isentas de impurezas, com ligeiro entrançamento e maior quantidade de defeitos de beneficiamento do que as das fibras do segundo grupo e, bem assim com o comprimento entre 71 e 90 centímetros.

Tipo ZZ - Constituído de fibras de coloração natural e amarelada, porém com acentuada variação e uma pequena parte ligeiramente pardacenta ou esverdeada, convenientemente lavadas, batidas e desembaraçadas, sêcas, isto é, com teor normal de umidade, em bom estado de maturidade e conservação, de resistência normal, isentas de impurezas, com ligeiro entrançamento e maior quantidade de defeitos de beneficiamento do que a das fibras do segundo grupo e, bem assim, com o comprimento entre 45 e 70 centímetros.

IX - Os desperdícios resultantes de operações de secagem, de desfibramento e de batedura da fibra serão classificados com a denominação de “Bucha” e os desperdícios provenientes de cortes, com a denominação de “Apara”.

X - A bucha será ordenada em quatro tipos, tendo os seguintes caracteristicos:

Tipo 1 - Constituído de bucha proveniente de operações de batedura da fibra ou da queda de fragmentos desta de varais de secagem, de côr creme claro ou ligeiramente amarelada, sêca, em bom estado de sanidade e de conservação, isenta de impurezas, de polpa, de varreduras, de fibras cortadas e de nós.

Tipo 2 - Constituído de bucha proveniente da queda de fragmentos de fibras de varais de secagem, de coloração amarelada, com uma pequena parte ligeiramente pardacenta ou ainda levemente modificada pelos efeitos da poeira ou da umidade, porém sêca, convenientemente desembaraçada de corpos estranhos em bom estado de sanidade e de conservação, isenta de polpa, de varreduras, de fibras cortadas e de nós.

Tipo 3 - Constituído de bucha resultante de operações de desfibramento, de côr amarelada, porém com ligeira variação, sêca em bom estado de limpeza de sanidade e de conservação, isenta de varreduras e de nós, contendo até 3% de polpa e de fibras cortadas.

Tipo 4 - Constituído de bucha proveniente de operações de secagem, de desfibramento e de batedura de fibra, de coloração amarelada, com uma pequena parte avermelhada ou padacenta, porém sêca, e em bom estado de limpeza, de sanidade e de conservação, isenta de varreduras e de nós, e contendo até 5% de polpa e de fibras cortadas.

XI - A apara será constituída de fibras de vários tamanhos, porém curtas e sôltas de côr amarelo claro ou escuro sêcas, em bom estado de sanidade e de conservação, isentas de corpos estranhos de polpa e de varreduras.

XII - Os característicos inerentes à classificação, ou sejam o número do lote, o número de ordem, o pêso, o grupo e o tipo ou marca equivalente deverão constar, de um modo claro, da embalagem do lote correspondente.

XIII - Cada amostra de fibra ou de desperdício destinada ao serviço de classificação, terá o pêso de 300 gramas, e será válida pelo prazo de 8 meses.

XIV - A cópia do padrão oficial, observadas as disposições constantes dos arts. 12, 13 e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, será válido pelo prazo de 8 meses, contado da data do respectivo fornecimento.

XV - Para os efeitos destas especificações os fardos deverão:

a) ser constituídos de fibras sôltas, secas estiradas ou, ainda, de desperdícios secos e soltos, porém da mesma espécie e do mesmo tipo:

b) ser revestidos em tôdas as suas faces de tela de caroá ou de algodão ou ainda tecido de fibras semelhantes em perfeito estado e que permita, com nitidez, as marcações necessárias.

c) ser amarrado de preferência com fitas metálicas.

XVI - É facultativo os revestimentos de fardos de bucha e de aparas, devendo, em seu lugar, ser ajustada uma faixa de tecido de dimensões e contestura adequadas para as respectivas marcações.

XVII - Não será permitido o acondicionamento ou prensagem, considerando-se infrações ou fraudes puníveis de acôrdo com os arts. 88 e 89 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, de:

a) Fibras e desperdícios de grupos espécies e tipos diferentes;

b) fibras e desperdícios úmidos ou com excesso de umidade;

c) fibras e desperdícios com matérias estranhas, isto é, que não forem resultantes do beneficiamento;

d) fibras e desperdícios danificados pelo fogo, pela fermentação ou por qualquer outro agente;

e) fibras com a coloração defeituosa ou que tenham sido prejudicadas em sua resistência e demais característicos têxteis;

f) fibras não lavradas e não batidas;

g) fibras entrançadas ou, ainda, monojos torcidos, com as extremidades dobradas e amarradas.

XVIII - Os certificados de classificação, respeitadas as disposições do art. 36 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidos pelo prazo de 8 meses, contado da data de sua emissão.

IX - As despesas relativas à classificação e fiscalização da exportação de fibras e desperdícios de sisal e de piteira e, bem assim, aquelas previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, para os trabalhos realziados a requerimento ou solicitação da parte ou partes interessadas, serão cobradas de acôrdo com a seguinte tabela, por quilo:

1 - Classificação (art. 80), inclusive emissão de certificados:

Cr$

a) fibra ..................................................................................................................................... 0,012

b) bucha................................................................................................................................... 0,004

c) apara ................................................................................................................................... 0,004

2 - Reclassificação (art. 39), inclusive emissão de certificado:

Cr$

a) fibra ..................................................................................................................................... 0,015

b) bucha................................................................................................................................... 0,006

c) apara ................................................................................................................................... 0,006

3 - Arbitragem (parágrafo único do art. 84):

Cr$

a) fibra ....................................................................................................................................... 0,02

b) bucha..................................................................................................................................... 0,01

c) apara ..................................................................................................................................... 0,01

4 - Inspeção para os fins indicados nas alíneas c e d do art. 79:

Cr$

a) fibra ..................................................................................................................................... 0,005

b) bucha................................................................................................................................... 0,005

c) apara ................................................................................................................................... 0,005

5 - Taxa de fiscalização da exportação (art. 5º do Decreto-lei número 334, de 15 de março de 1938, e arts. 81 e 82 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940), inclusive emissão de certificado:

Cr$

a) fibra ..................................................................................................................................... 0,006

b) bucha................................................................................................................................... 0,004

c) apara ................................................................................................................................... 0,004

XX - O fornecimento de cópias do padrão oficial será feito de acôrdo com a seguinte tabela, por coleção:

Cr$

A) Fibra (tipo A, B, C, X, Y, Z, XX YY e Z Z) ......................................................................... 170,00

B) Bucha ( 1, 2, 3 e 4) ............................................................................................................. 85,00

C) Apara .................................................................................................................................. 70,00

XXI - Os órgãos encarregados da execução da classificação na forma dos arts. 27 e 28 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, ficam isentos do pagamento das importâncias constantes do item anterior, desde que concorram com a matéria prima, embalagem e etiquêtas apropriadas para organização ou preparo da cópia-padrão.

XXII - A transferência de propriedade de cópias do padrão oficial só poderá ser efetuada com audiência do Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura, o qual mediante inspeção, verificará se o padrão preenche as condições estabelecidas para sua organização e uso.

XXIII - Os infratores das disposições constantes do item anterior serão punidos:

a) com apreensão da cópia-padrão e multa de Cr$1.000.00 (mil cruzeiros), elevando-se ao dôbro nas reincidências em casos de uso indevido ou, ainda, de transferência sem audiência do Serviço de Economia Rural;

b) com apreensão da cópia-padrão e multa de Cr$2.000.00 (dois mil cruzeiros), elevando-se ao dôbro nas reincidências, em casos de fraude.

XXIV - Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com aprovação do Ministro da Agricultura.

Rio de janeiro, 22 de novembro de 1950.

A. de Novaes Filho