DECRETO N

DECRETO N. 28.862 – DE 13 DE NOVEMBRO DE 1950

Altera a redação dos arts. 13 e 14 das Instruções baixadas pelo Decreto nº 9.981, de 14 de julho de 1942.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os arts. 13 e 14 das Instruções reguladoras para recrutamento de médicos para o Quadro de Saúde da Aeronáutica passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. O Curso Especial de Saúde terá a duração de oito meses, iniciando-se normalmente nos primeiros dias de abril ou em casos especiais em outra qualquer época, a critério do Ministro da Aeronáutica.

Parágrafo único. Mediante proposta do Diretor de Saúde, o Ministro da Aeronáutica pode determinar a realização intensiva do Curso no prazo mínimo de quatro meses, excluído o tempo de realização dos exames finais.

Art. 14. O Curso Especial da Saúde constará de três grupos de disciplina:

1º Grupo – Biologia aplicada, compreendendo:

Fisiologia aplicada;

Psicologia aplicada;

Oftalmologia aplicada;

Oto-rino-laringologia aplicada;

Química Fisiológica aplicado.

2º Grupo – Fisiopatologia especial, compreendendo:

Fisiopatologia especial e Higiene de Aeronáutica;

Aviação Sanitária e Socorros de Urgência.

3º Grupo – Aplicação militar, compreendendo:

Serviço de Saúde da Aeronáutica;

Legislação, Administração e Regulamentos militares da Aeronáutica.

§ 1º Em fisiologia aplicada serão abordados estudos especiais das principais funções orgânicas e suas correlações funcionais em face das variações barométricas, da velocidade e da aceleração.

§ 2º Em psicologia aplicada serão abordados os fundamentos teóricos dos exames psicotécnicos, em cuidadoso estudo crítico, e realizada paralelamente a prática dos exames aplicáveis à seleção, à orientação e à recuperação profissionais do pessoal da Aeronáutica.

§ 3º Em oftalmologia aplicada será feita a revisão metódica da anatomia e da fisiologia do aparelho visual e a apreciação, em trabalhos práticos dos resultados de sua exploração semiótica no julgamento das suas condições de integridade ou anormalidade, da sua capacidade funcional e das alterações decorrentes da prática do vôo.

§ 4º Em oto-rino-laringologia aplicada será feita a revisão metódica da anatomia e da fisiologia do aparelho auditivo e a apreciação, em trabalhos práticos, da sua capacidade funcional, das variações decorrentes da pratica do vôo e das suas condições de integridade ou anormalidade.

§ 5º Em química fisiológica será feita a revisão dos fundamentos básicos da matéria, acompanhado do estudo especial das questões que dizem respeito aos aspectos químico-humorais das alterações orgânicas, subordinadas ao exercício das diversas atividades profissionais do pessoal da Aeronáutica.

§ 6º Em fisiopatologia especial e higiene de aeronáutica será feita, quer a análise minuciosa das afecções específicas decorrentes da prática do vôo e expostas as razões de ordem fisiopatológica que justificam os  critérios adotados na seleção e na orientação profissionais do aeronavegantes, quer o estudo da higiene individual em face da atividade aérea e o estudo da higiene coletiva, tendo em vista o aumento de rendimento profissional e a conservação das condições físicas indispensáveis da diversas atividades profissionais do pessoal de Aeronáutica.

§ 7º Em Aviação Sanitária e Socorros de Urgência será feito tanto o estudo histórico do emprêgo do avião como meio de transporte de doentes e feridos, em tempo de paz e na guerra, o estudo da estatística comprovantes de sua eficiência crescente, o estudo das indicações e contra-indicações para o transporte aéreo e o estudo das questões relativas ao problema da neutralidade dos aviões sanitários e seus pilotos, quanto serão apreciadas tôdas as situações que possam ocorrer nos acidentes de aviação e ministrados os conhecimentos para o socorro imediato e transporte dos acidentados.

§ 8º Em Serviço de Saúde de Aeronáutica, far-se-á o estudo e a interpretação do Regulamento do Serviço de Saúde da Aeronáutica, nos seus aspectos técnicos e administrativos.

§ 9º Em Legislação, Administração e Regulamentos Militares da aeronáutica serão estudados e interpretados os Regulamentos Leis Instruções, em vigor na Aeronáutica que dizem respeito à disciplina e administração.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Armando Trompowshy