decreto nº 28.847, de 9 de novembro de 1950.

Altera dispositivos de Decreto número 28.313, de 28 de junho de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 23.313, de 28 de junho de 1950, passa a vigorar com a redação seguinte:

Parágrafo único. Será dispensada a exigência do curso de que trata êste artigo aos extranumerários mensalistas admitidos, nas séries funcionais e funções isoladas transformadas, de acôrdo com o art. 32 do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943, bem como aos com direito assegurado à melhoria de salário até a referência 24 e que, em virtude de agrupamento, passaram a integrar a série funcional de Escrevente-Datilógrafo.

Art. 2º Os itens I e II do art. 2º do referido Decreto passam a vigorar com a redação seguinte:

I - Metade das vagas será preenchida obrigatoriamente pelos escreventes-datilográfos que concluírem o curso;

II - A outra metade caberá aos escreventes-datilográfos nas condições do parágrafo único do artigo anterior, sendo que, neste caso, o acesso obedecerá ao critério alternado de antiguidade e merecimento, na forma da legislação vigente.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

José Francisco Bias Fortes

Sylvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Raul Fernandes

Guilherme da Silveira

João Valdetaro de Amorim e Mello

A. de Novaes Filho.

Pedro Calmon

Marcial Dias Pequeno

Armando Trompwsky