DECRETO Nº28.805, DE 30 DE OUTUBRO DE 1950.

Aprova o Regulamento do Serviço de Saúde da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Saúde da Aeronáutica.

Art. 2º O aludido Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

Armando trompowky

Regulamento do Serviço de Saúde da Aeronáutica

TÍTULO I

Finalidade e Organização

CAPÍTULO I

FINALIDADE E SUBORDINAÇÃO

Art.1º O Serviço de Saúde da Aeronáutica (S.S. Aer) é destinada a assegurar:

a) a assistência médico-cirúrgica e o permanente contrôle médico do pessoal da Aeronáutica;

b) a seleção médica dos candidatos à Aeronáutica;

c) a coordenação e a fiscalização das medidas higiênicas em geral;

d) a formação e a instrução técnica do pessoal necessário aos seus serviços, bem como a padronização e a fixação dos níveis de ensino a todo o pessoal da Aeronáutica sôbre assuntos especializados de medicina (socorros de urgência, higiene de aviação etc);

e) a aquisição, a produção, a estocagem, a conservação, a reparação e a distribuição do material sanitário.

Art. 2º Cabe ao S.S.Aer., como órgão técnico-científico, realizar estudos e experimentações concernentes à medicina de aviação e à medicina em geral, nas suas várias modalidades.

Art. 3º Todos os órgãos do S.S. Aer. são técnicamente subordinados à Diretoria de Saúde.

Parágrafo Único. Os órgãos não dependentes dos Comandos de Zona ou das Diretorias são técnicas e administrativamente subordinados à Diretoria de Saúde.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃ

Art. 4º Para atingir suas finalidades o S.S. Aer. é constituído de:

1) Diretoria de Saúde da Aeronáutica;

2) Órgãos de execução:

a) Instituto de Seleção e Contrôle;

b) Instituto de Pesquisas e Ensino;

c) Instituto de Biologia;

d) Hospital Central da Aeronáutica;

e) Hospital de Zona Aérea;

f) Hospital de Primeira Classe;

g) Hospitais de Destino Especial;

h) Postos Médicos;

i) Postos Médicos de Emergência;

j) Policlínicas;

k) Colônias de Férias;

l) Depósitos de Material Sanitário;

3) Serviço de Saúde de Zona Aérea.

§ 1º Á Diretoria de Saúde compete a direção, orientação e fiscalização geral do S. S. Aer.

§ 2º Aos órgãos de execução cabe a realização dos diferentes serviços que lhes são afetos, de conformidade com as disposições constantes do presente Regulamento.

§ 3º O Serviço de Saúde de Zona Aérea assegura, no território sob jurisdição do respectivo Comando, o contrôle e a fiscalização dos trabalhos atribuídos aos órgãos de execução que lhe estiverem subordinados e a realização daqueles que particularmente lhe couberem.

TÍTULO II

Dos órgãos do Serviço de Saúde

CAPÍTULO I

DA DIRETORIA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA

Art. 5º A Diretoria de Saúde da Aeronáutica (D. S. Aer.), diretamente subordinada ao Ministro da Aeronáutica, é constituída de:

- Direção Geral;

- Gabinete;

- Divisão Administrativa;

- Divisão de Material de Saúde;

- Divisão de Medicina de Aviação;

- Divisão de Assistência ao Pessoal;

- Divisão de Higiene e Saneamento;

- Divisão de Farmácia.

Art. 6º A Direção Geral compete a um Brigadeiro-Médico, Diretor Geral de Saúde, com as atribuições inerentes ao pôsto e à função.

Art. 7º O Diretor Geral de Saúde é auxiliado nas suas funções privativas por um Ajudante de Ordens, designado, por proposta sua, pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 8º Ao Gabinete (GDS) compete a realização de todos os trabalhos de natureza administrativa da Diretoria de Saúde.

Art. 9º O Gabinete da Diretoria de Saúde é constituído de:

- Chefia;

- Seção Auxiliar;

- Serviço de Intendência.

§ 1º A Chefia do Gabinete é exercida por um coronel-médico, Chefe do Gabinete, auxiliado por um major-médico, adjunto.

§ 2º A Seção Auxiliar (AS-DS), chefiada pelo major adjunto, compete a execução de todos os trabalhos de natureza administrativa da Diretoria de Saúde, tais como protocolo, correspondência, escrituração, arquivo administrativo, boletim interno etc., tendo a seu cargo a Biblioteca e a Portaria.

§ 3º O Serviço de Intendência (SI-DS) tem por finalidade atender aos serviços de provisões e finanças, será chefiado por um major-intendente.

Art. 10. À Divisão Administrativa (DS-1) compete:

a) coligir e coordenar tôdas as informações concernentes à organização e ao emprêgo do Serviço de Saúde, mantendo atualizadas as estatísticas correspondentes às atividades executadas;

b) estudar e planejar o funcionamento do Serviço de Saúde em tôdas as eventualidades, de acôrdo com as diretrizes fizadas pelo Estado Maior da Aeronáutica;

c) estudar as questões relativas ao pessoal militar e civil do Serviço de Saúde.

Parágrafo único. Para a execução de suas atribuições, a Divisão Administrativas dispõe de:

- Seção de Estudos Técnicos (1-DS-1);

- Seção de Pessoal e Estatística (2-DS-1).

Art. 11. À Divisão de Material de Saúde (DS-2) compete:

a) estabelecer a padronização e fixar as normas para a aquisição e fabricação de todo o material necessário ao funcionamento do Serviço de Saúde;

b) organizar as normas para a estocagem e a distribuição do material consignado na alínea anterior.

Parágrafo único. Para a execução de suas atribuições, a Divisão de Material de Saúde dispõe de:

- Seção de Padronização, Seleção e Fabricação do Material (1-DS-2);

- Seção  de Estocagem e Distribuição (2-DS-2).

Art. 12. À Divisão de Medicina de Aviação (DS-3) compete:

a) estabelecer as normas para a seleção, contrôle e recuperação do pessoal aeronavegante;

b) estudar e fixar as normas concernentes à prevenção dos acidentes e à utilização adequada de recursos de proteção ao vôo;

c) organizar, orientar e controlar programas e planos de ensino a serem adotados quer nos cursos de formação e aperfeiçoamento técnico especializado do pessoal do Serviço de Saúde, quer para o ensino em todos os escalões de assuntos especializados de medicina (socorros de urgência, higiene de aviação etc.);

d) planejar e divulgar as pesquisas de medicina de aviação e de medicina geral.

Parágrafo único. Para a execução de suas atribuições, a Divisão de Medicina de Aviação dispõe de:

- Seção de Seleção, Contrôle, Recuperação e Segurança de Vôo (1-DS-3);

- Seção de Ensino e Pesquisas (2-DS-3).

Art. 13. À Divisão de Assistência ao Pessoal (DS-4) compete:

a) o estudo das questões técnicas que dizem respeito à instalação e ao funcionamento dos órgãos de tratamento hospitalar e ambulatório de que dispõe o Serviço de Saúde;

b) o contrôle dos trabalhos técnicos atribuídos aos órgãos de tratamento do Serviço de Saúde.

c) o contrôle das inspeções de saúde do pessoal não navegante.

Parágrafo único. Para a execução de suas atribuições a Divisão de Assistência ao Pessoal dispões de:

- Seção de Medicina e Cirurgia (1-DS-4);

- Seção de Aviação Sanitária e de Contrôle (2-DS-4).

Art. 14. À Divisão de Higiene e Saneamento (DS-5) compete:

a) fixar as normas para a profilaxia das doenças transmissíveis, investigar a incidência dessas doenças e estabelecer métodos de saneamento a serem utilizados;

b) estudar e propor a adoção de medidas referentes à vigilância sanitária e às questões de engenharia que lhes forem aplicáveis, levando diagramas e dados estatísticos necessários e estabelecendo normas para o contrôle de execução das providências indicadas;

c) estabelecer e divulgar as diretrizes adequadas ao maior rendimento do trabalho nos estabelecimentos da Aeronáutica e as medidas indispensáveis à proteção individual do trabalhador;

d) estudar as questões relativas à higiene alimentar, ao fardamento e à educação física na Aeronáutica e estabelecer suas normas de aplicação.

Parágrafo único. Para a execução de suas atribuições a Divisão de Higiene e Saneamento dispõe de:

- Seção de Epidemiologia, Estudos e Investigações (1-DS-5);

- Seção de Higiene Geral e do Trabalho (2-DS-5).

Art. 15. À Divisão de Farmácia (DS-6) compete:

a) estudar as normas de organização e de funcionamento dos serviços de farmácia nos órgãos de execução do Serviço de Saúde;

b) emitir pareceres e sugerir medidas técnicas relacionadas com os assuntos de farmácia;

metodizar investigações, revisar técnicas e incentivar a experimentação no campo da química farmacêutica;

c) emitir parecer sôbre os pedidos de produtos químicos e farmacêuticos, controlando o respectivo consumo através de dados estatísticos.

Parágrafo único. Para a execução de suas atribuições, a Divisão de Farmácia dispõe de:

- Seção de Estudos Técnicos (1-DS-6);

- Seção de Contrôle (2-DS-6).

Art. 16. As Divisões são chefiadas por coronéis ou tenentes-coronéis-médicos, excetuada a de Farmácia, cuja chefia caberá a tenente-coronel-farmacêutico.

CAPÍTULO II

DO INSTITUTO DE SELEÇÃO E CONTRÔLE

Art.17. Ao Instituto de Seleção e Contrôle (I.S.C.) compete:

a) realizar a seleção dos candidatos ao ingresso na aviação militar e na aviação civil:

b) proceder ao contrôle do pessoal aeronavegante de acôrdo com as instruções em vigor;

c) efetuar, quando necessário a observação do pessoal em vôo para apreciação de sua capacidade funcional;

d) estabelecer prescrições para a recuperação do aeronavengante em déficit funcional orgânico.

Art. 18. O Instituto de Seleção e Contrôle, diretamente subordinado à Diretoria de Saúde, competente:

- Direção;

- Seção Auxiliar;

- Seção Técnica.

Art. 19. A Direção do I.S.C. é exercida, por um coronel-médico que tem, sôbre o pessoal em serviço no estabelecimento que dirige, atribuições inerentes à função.

Parágrafo Único. O Diretor do Instituto é auxiliado nas suas funções privativas por um tenente- coronel – médico, vice – diretor.

Art. 20º A Seção auxiliar (SAISC) terá atribuições idênticas às estabelecidas no § 2º do art. 9º deste Regulamento, e será chefiada por um capitão.

Art. 21º A Seção Técnica (STISC)é chefiada por um tenente – coronel –médico e dispõe dos seguintes gabinetes:

Gabinetes de Fisiologia (GF);

Gabinete de Psicologia (GP);

Gabinete de Oftalmologia (GOF);

Gabinete de Oto – rino – laringologia (GOT);

Gabinete de Radiologia (CRd);

Gabinete de Neuro – Psiquiatria (GN);

Gabinete de Bioquímica (GB);

Gabinete Odontológico (God).

Parágrafo Único. As chefias dos gabinetes serão exercidas por majores – médicos, salvo a do God. Que será exercida por um civil, cirurgião dentista.

CAPÍTULO III

DO INSTITUTO DE PESQUISAS E ENSINO

Art. 22º  O Instituto de Pesquisas e Ensino (I. P. E. ) tem como objetivo principal a realização de investigações científicas necessárias à elucidação dos problemas técnicos nos campos da medicina de aviação e da medicina geral, e o recrutamento, a formação e o aperfeiçoamento do pessoal técnico especializado do Serviço de Saúde.

Art. 23º O Instituto de Pesquisas e Ensino, diretamente subordinado a Diretoria de Saúde, compreende:

Direção;

Seção Auxiliar’;

Seção Técnica;

Art. 24 A Direção do I. P. E. é exercida por um coronel – médico que tem sobre o pessoal em serviço ou matriculado no Instituto, atribuições inerentes à função.

Parágrafo Único. O Diretor do Instituto é auxiliado nas suas funções privativas, por um tenente – coronel- médico, vice – diretor.

Art. 25º A Seção Auxiliar (SAIPE) terá atribuições idênticas às estabelecidas no § 2º do art. 9º deste Regulamento e será chefiada por um capitão.

Art. 26º A Seção Técnica (STIPE), responsável pelos trabalhos de pesquisa e pelos assuntos didáticos e pedagógicos, compreende:

Subseção de Pesquisas

Subseção de Cursos de Aperfeiçoamento.

Art. 27º A discriminação da organização, do funcionamento e da dotação em pessoal do I. P. E. será posteriormente feita em instruções baixadas pelo Ministro da Aeronáutica – por proposta do Diretor Geral de Saúde.

CAPÍTULO IV

DO INSTITUTO DE BIOLOGIA DA AERONÁUTICA

Art.28º O Instituto de Biologia (I. B. Era), diretamente subordinada á Diretoria de Saúde, destina-se a assegurar a preparação e estocagem de soros e de vacinas, bem como a realização dos exames e das pesquisas, de laboratório necessários á elucidação de diagnósticos ou ao controle de tratamento.

Art. 29º Para a execução de suas atribuições, o Instituto de Biologia compreende:

Direção;

Seção Auxiliar;

Seção Técnicas;

Art. 30º A Direção do I. B. Era. é exercida por um coronel – médico que tem sobre o pessoal em serviço no estabelecimento que dirige, atribuições inerentes á função.

Art. 31º A Seção Auxiliar(AS/IB) tem finalidades idênticas ás previstas no § 2º do art.9º deste Regulamento e será chefiada por um capitão.

Art. 32º Á Seção Técnica (ST/IB) são atribuídos os trabalhos de natureza técnica afetos ao Instituto.

Art. 33º A organização, o funcionamento e a dotação em pessoal do Instituto de Biologia, será motivo de regulamentação posterior.

CAPÍTULO V

DO HOSPITAL CENTRAL DA AERONÁUTICA

Art. 34º O Hospital Central da Aeronáutica (H. C. Era) tem como objetivo a hospitalização do pessoal das unidades e estabelecimento da Aeronáutica, cujo tratamento ou observação não possa ser realizado nos outros órgãos do Serviço de Saúde existentes nos territórios das respectivas Zonas Aéreas.

Art. 35º O Hospital Central da Aeronáutica, diretamente subordinado á Diretoria de Saúde, compreende:

Direção;

Seção Auxiliar;

Seção Técnica.

Art. 36º A Direção do Hospital Central da Aeronáutica é exercida por um coronel – médico que tem sobre o pessoal em serviço ou em tratamento no Hospital, atribuições inerentes à função.

Parágrafo Único. O Diretor é auxiliado em suas funções privativas, por um tenente- coronel – médico, vice – diretor.

Art. 37º A Seção Auxiliar (AS/SC) tem atribuições idênticas às estabelecidas no § 2º do art. 9º deste Regulamento, e será chefiada por um capitão,

Art. 38 A Seção Técnica (ST/SC) responsável pela execução dos serviços de natureza técnica, é constituída dos seguintes elementos:

Clínica Médica;

Clínica Cirúrgica;

Clínica Especializada;

Serviços Técnicos Auxiliares.

Art. 39º O Hospital Central dispõe de dependências para hospitalização de oficiais, graduados, praças e respectivas famílias, bem como de instalações adequadas às hospitalização de presos e portadores de doenças infecto – contagiosas.

CAPÍTULO VI

DOS HOSPITAIS DE ZONAS AÉREAS

Art. 40º O Hospital de Zona Aérea de preferência instalado na sede da Zona, é destinado, em princípio, à hospitalização do pessoal das unidades e estabelecimento da Zona Aérea, cujo tratamento ou observação não possa ser realizado nos outros órgãos do Serviços de Saúde sob sua jurisdição.

Art. 41º O Hospital de Zona, diretamente subordinado ao Comandante de Zona Aérea, é constituído de:

Direção;

Seção Auxiliar;

Seção Técnica.

Art. 42º A Direção do Hospital Zona é exercida por um tenente – coronel – médico que tem sobre o pessoal em serviço ou hospitalizado no estabelecimento que dirige, atribuições inerentes à função.

Parágrafo Único. O Diretor é auxiliado nas suas funções privativas por um major – médico, vice – diretor.

Art. 43º A Seção Auxiliar (AS/HZ), terá atribuições idênticas às estabelecidas no § 2º do art. 9º deste Regulamento, e será chefiada por um capitão.

Art. 44º A Seção Técnica (ST/HZ), responsável pela execução dos serviços de natureza técnica do Hospital, dispõe dos elementos previstos no artigo 37 deste Regulamento.

Art. 45º O Hospital de Zona terá uma capacidade de hospitalização proporcional ao efetivo do pessoal da Zona, não defendo, em princípio, Ter dotação inferior a cem (100) leitos.

CAPÍTULO VII

DOS HOSPITAIS DE PRIMEIRA CLASSE

Art. 46º Os Hospitais de Primeira Classe são órgãos destinados a assegurar o serviços de assistências ao vôo que ser fizer necessário e a atender às exigências das assistências médico – cirúrgica, odontológica, farmacologica e hospitalar do pessoal, nos locais em que seja indispensável aumentar a capacidade de hospitalização do Serviço de Saúde da Aeronáutica.

Art. 47º Os Hospitais de Primeira Classe, diretamente subordinados a Diretoria de Saúde, quando instalados no Distrito Federal, e aos Comandantes de Zonas Aéreas, quando sediados fora do Distrito Federal, são constituídos de:

Direção;

Seção Auxiliar;

Seção Técnica;

Art. 48º A Direção do Hospital de Primeira Classe é exercida por um tenente – coronel – médico, que tem sobre o pessoal em serviço ou em tratamento no estabelecimento que, dirige, atribuições inerentes à função.

Parágrafo Único. O Diretor á auxiliado nas suas funções privativas por um major – médico, vice – diretor.

Art. 49º A Seção Auxiliar (AS/H) tem finalidades idênticas às previstas no § 2º do art. 9º deste Regulamento e será chefiada por um capitão.

Art. 50. A Seção Técnica (ST/H) tem organização e finalidade idênticas às previstas no art. 87 deste Regulamento.

Art. 51. Os hospitais de primeira Classe terão a capacidade de hospitalização proporcional ao efetivo a atender, não devendo, em princípio, ter dotação inferior a (50) leitos.

Parágrafo único. A fixação do número de leitos dos hospitais de Primeira Classe será feito pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta do Diretor Geral de Saúde.

capítulo iii

DOS HOSPITAIS DE DESTINO ESPECIAL

Art. 52. Os Hospitais de destino Especial objetivam completar a assistência hospitalar do Serviço de Saúde e, em princípio, abrangem:

Hospitais de Isolamento, que se destinam ao tratamento dos portadores de doenças infecto-contagiosas;

Hospitais de Convalescentes, que se destinam a receber dos órgãos do Serviço de Saúde, exceto dos Sanatórios, os convalescentes que necessitarem complemento de cura, por ação predominante de clima e repouso;

Sanatórios que se destinam ao tratamento do pessoal da Aeronáutica acometido de tuberculose;

Hospitais para doenças mentais.

Art. 53. Os Hospitais de destino especial, diretamente subordinados à Diretoria de Saúde, compreendem:

Direção;

Seção Auxiliar;

Seção Técnica.

§ 1º A Direção do Hospital Destino Especial é exercida por um tenente-coronel-médico que tem, sobre o pessoal em serviço ou em tratamento no estabelecimento quer dirigi, atribuições inerentes à função.

§ 2º A Seção Auxiliar tem as finalidades idênticas às previstas no § 2º do art. 9º deste Regulamento.

§ 3º A Seção técnica se destina à execução dos serviços técnicos objetivado pelo hospital de Destino Especial a que pertencer, disposto de elementos adequados às suas finalidades.

Art. 54. A organização, o funcionamento e a dotação dos Hospitais de Destino Especial, serão motivo de regulamentação especial.

capítulo ix

DOS POSTOS MÉDICOS

Art. 55. Os Postos Médicos são órgãos subordinados aos Comandos das Bases e Estabelecimentos da Aeronáutica e destinados a assegurar:

a) As assistências médicas, cirúrgica, odontologia e hospitalar por curto prazo;

b) O contrôle médico do pessoal de vôo;

c) A seleção médica inicial dos que se destinam a pilotos privados de estudantes;

d) A inspeção de saúde preliminar dos candidatos às Escolas Subordinadas ao Ministério da Aeronáutica e as inspeções de saúde comuns.

Art. 56. Os Postos Médicos compreendem:

Chefia;

Gabinete Especializado;

Serviço de Assistência e Socorro.

§ 1º O Posto Médico é chefiado por um capitão médico e disporá dos médicos necessários à perfeita execução do serviço, de conformidade com o disposto nas Instruções para seu funcionamento ou no regulamento da respectiva unidade ou estabelecimento.

§ 2º Ao Gabinete Especializado compete o exame do pessoal de vôo, bem como os exames referentes à educação física.

§ 3º O Serviço de Assistência e Socorro, sem perder as características indispensáveis à sua finalidade, assegura as assistências médico-cirúrgica, odontológica, farmacológica, hospitalar por curto prazo e os serviços de transfusão de sangue e de assistência ao vôo.

Art. 57. Para a execução de suas atribuições, o Posto Médico dispõe de:

a) aparelhagem e meios adequados às suas necessidades (Raio X, laboratório, ambulâncias, etc.);

b) enfermaria com o número de leitos proporcional ao afetivo da base ou estabelecimento;

c) gabinete dentário.

Parágrafo único. O gabinete dentário, além de executar o serviço normal de assistência, organiza as fichas buco-dentárias do pessoal assistido.

Art. 58. Os Postos Médicos de bases aéreas, situadas longe dos órgãos hospitalares do Serviço de Saúde, poderão ter, no seu Serviço de Assistência e Socorro, as clínicas necessárias ao desempenho de suas atribuições a serem dotados de enfermaria com possibilidades de hospitalização por prazo dilatado.

Parágrafo único. O Ministro da Aeronáutica fixará, por proposta do Diretor Geral de Saúde, as bases aéreas que disporão dos postos médicos referidos neste artigo.

capítulo x

DOS POSTOS MÉDICOS DE EMERGÊNCIA

Art. 59. Os Postos de Médicos de Emergência, organizações subsidiadas de quaisquer órgãos de direção ou de execução do S.S., são destinados a assegurar os socorros médicos de primeira urgência, em locais onde não existam outros recursos médicos disponíveis.

Parágrafo único. A responsabilidade quanto à instalação e o funcionamento do Posto de Médico de Emergência, compete ao órgão do serviço de saúde a que estiver vinculado.

capítulo xi

DAS POLICLÍNICAS

Art. 60. As Policlínicas são órgãos para tratamento de pessoal militar da Aeronáutica e de suas famílias.

§ 1º As Policlínicas serão localizadas onde as necessidades do serviço o exigirem, recebendo o nome das cidades onde estiverem sediadas, exceto a do Distrito Federal que se denominará Policlínica Central da Aeronáutica (P. C. Aer.)

§ 2º As Policlínicas são subordinadas ao Comandante das respectivas Zonas Aéreas, excetuada a Policlínica Central da Aeronáutica que é diretamente subordinada à Diretoria de Saúde.

Art. 61. As Policlínicas compreendem:

Direção;

Seção Auxiliar;

Seção Técnica.

Art. 62. As policlínicas são dirigidas por tenentes coronéis – médicos que têm, sôbre o pessoal em serviço ou em tratamento no estabelecimento quer dirigi, atribuições inerentes à função.

Parágrafo único. O Diretor da Policlínica é auxiliado por um major médico, vice-diretor.

Art. 63. A Seção Auxiliar tem finalidades idênticas às previstas no § 2º do art. 9º deste Regulamento.

Art. 64. A Seção Técnica das Policlínicas destina-se à execução dos serviços técnicos que lhe forem atribuídos, e disporá de dependências e de instalações adequadas ao funcionamento dos respectivos ambulatórios e de uma farmácia.

capítulo xii

DAS COLÔNIAS DE FÉRIAS

Art. 65. As Colônias de Férias têm como objetivo fundamental, assegurar a reparação dos desgastes orgânicos determinados palas atividades inerentes à profissão do pessoal da Aeronáutica, através da higiene alimentar, do repouso racional orientado por critério científico, de adequada recreação física e mental, e de vida higiênica que permitam a recuperação integral do pessoal em déficit funcional orgânico.

Art. 66. As Colônias de Férias são dirigidas por majores-médicos.

Art. 67. O Serviço de Saúde disporá de tantas Colônias de Férias, sediadas em localidades reputadas de bom clima, quantas forem necessárias à eficiência do serviço.

Parágrafo único. A organização e funcionamento das Colônias de Férias serão motivo de regulamentação posterior.

capítulo xiii

DOS DEPÓSITOS DE MATERIAL SANITÁRIO

Art. 68. Os Depósitos de Material Sanitário da Aeronáutica são estabelecimentos destinados à estocagem e ao fornecimento do material sanitário aos diferentes órgãos do Serviço de Saúde.

Art. 69. Depósitos de Material Sanitário, localizado no Distrito Federal, será denominado Depósito Central de Material Sanitário da Aeronáutica (D.C.M.S.) e disporá de um laboratório de produção de medicamentos.

Parágrafo único. O D.C.M. é diretamente subordinado à Diretoria de Saúde.

Art. 70. Os depósitos de material sanitário, organizados nas Zonas Aéreas, receberão o nome das cidades em que estiverem localizados.

Parágrafo único. Os depósitos constantes deste artigo serão subordinados aos respectivos comandantes de Zona Aérea.

Art. 71. Os Depósitos de Material Sanitário são dirigidos por majores-médicos.

capítulo xiv

DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DAS ZONAS AÉREAS

Art. 72. Os Serviços de Saúde das Zonas Aéreas, chefiados por coronéis ou por tenentes-coronéis-médicos, reger-se-ão pelas disposições constantes do Regulamento para o Comando de Zona Aérea.

Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Saúde de Zona Aérea dispõe, para a execução do serviço, de dois capitães médicos adjuntos.

título iii

Disposições Gerais

capítulo único

Art. 73. Os hospitais constantes do presente Regulamento serão designados pelo nome da cidade, base aérea ou localidade onde estiverem situados.

Art. 74. Aos oficiais-médicos e farmacêuticos da Aeronáutica é permitido estagiar como assistentes dos professôres catedráticos, dos chefes de serviço de laboratório e de todos os serviços técnicos que possam interessar a Serviço de Saúde da Aeronáutica, consoante Instruções organizadas pelo Diretor Geral de Saúde e aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica.

Parágrafo único. A permissão para estagiar será concedida pelo Ministro da Aeronáutica, mediante parecer do Diretor Geral de Saúde.

Art. 75. A Chefia do Posto Médico da Escola de Aeronáutica será exercida por um major-médico.

Parágrafo único. Os postos médicos a que se refere o art. 58 poderão, a juízo do Ministro da Aeronáutica, ser chefiados por majores-médicos.

Art. 76. Os oficiais-médicos do Quadro de Saúde da Aeronáutica são funcionalmente obrigados ao vôo, quer para manter o hábito de vôo, a fim de ficarem em condições de executar os serviços que lhes são atribuídos em virtude de suas funções, quer para prestar socorros ou realizar observações técnicas em vôo, quer para acompanhar exercícios de vôo de longo percurso ou em alta cota.

Art. 77. Os oficiais-médicos do Quadro de Saúde da Aeronáutica são obrigados a prestar assistência médica gratuita ao pessoal da força médica Brasileira e às pessoas das respectivas famílias.

Parágrafo único. São consideradas pessoas da família, para efeito do presente artigo, as discriminadas no § 3º do art. 269 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

Art. 78. Todos os órgãos de execução do Serviço de Saúde com autonomia administrativa disporão de uma formação de Intendência com as atribuições constantes no regulamento próprio e com a dotação discriminada nos respectivos Regulamentos.

título iv

Disposições Transitórias

capítulo único

Art. 79. Dos órgãos do Serviço de Saúde constantes do presente regulamento devem funcionar imediatamente:

- a Diretoria de Saúde;

- os Serviços de Saúde das Zonas Aéreas;

- o Instituto de Seleção e Controle;

- Hospital Central da Aeronáutica;

- Hospitais da Aeronáutica de Belém, Recife e Galeão (das 1ª, 2ª, e 3ª Zonas Aéreas);

- Os Hospitais da Aeronáutica dos Afonsos e de Canoas (de Primeira Classe);

- Os Postos Médicos de Bases, Estabelecimentos e unidades de acôrdo com o disposto nos respectivos regulamentos.

Art. 80. Dentro de 90 dias, a contar da data de publicação dêste Regulamento, serão baixados;

a) o Regulamento da Diretoria de Saúde ;

b) as instruções para o funcionamento dos demais órgãos constantes do artigo anterior.

Art. 81. Atendendo às necessidades do Serviço e dada a organização de que já dispõe, os Hospitais da Aeronáutica de Belém e de Recife, e o serviço de Pronto Socorro do Galeão, passam a constituir os Hospitais das 1ª, 2ª, e 3ª Zonas Aéreas, respectivamente.

Parágrafo único. O Hospital da Aeronáutica do Galeão ficará, a título excepcional, diretamente subordinado à Diretoria de Saúde, enquanto não for instalado outro órgão para desempenhar as atribuições exercidas pelo Serviço de Pronto Socorro do Galeão.

Art. 82. Tendo em vista as necessidades do Serviço e a organização que já possuem, os Serviços de Pronto Socorro de Canoas e dos Afonsos passam a constituir, respectivamente, Hospitais da Aeronáutica de Canoas e dos Afonsos, ambos de Primeira Classe.

Art. 83. O atual Serviço de Pronto Socorro de Santa Cruz, passa a funcionar como Posto Médico da Base Aérea de Santa Cruz, com a organização prevista no art. 58 e será chefiado por um major Médico.

Art. 84. A atual Divisão de Segurança e Controle constituirá o Instituto de Seleção e Contrôle.

Art. 85. Enquanto o Instituto de Pesquisas e Ensino não estiver em funcionamento, as suas atividades, na parte relativa ao ensino, serão desempenhadas pelo Instituto de Contrôle.

Art. 86. Fica o Ministro da Aeronáutica autorizado a organizar os demais hospitais e estabelecimentos constantes do art. 4º, de acôrdo com as disponibilidades em pessoal e material.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1950.