DECRETO Nº 28.804, DE 27 DE OUTUBRO DE 1950.
Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Saboia a lavrar depósitos conchilíferos no município de Paranaguá, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Saboia Neto a lavrar depósitos conchilíferos na ilha Sambaqui da Barra, situada entre o litoral e as ilhas Teixeira e Rio das Pedras, distrito de Alexandre município de Paranaguá, Estado do Paraná, numa área de zero hectares, sessenta e três ares e quinze centiares (0,6315), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a vinte e oito metros e cinquenta centímetros (28,50) no rumo magnético sessenta graus nordeste (60º NE), do meio do cais situado no extremo sudoeste (SW) da citada ilha, e os lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: sessenta e nove metros (69m), trinta e três graus noroeste (33º NW); sessenta e cinco metros (65m), sessenta e cinco graus e quarenta e cinco minutos nordeste (65º 45’ NE); vinte e seis metros (26m), oitenta graus e trinta e um minutos sudeste (80º 31’ SE); cinquenta metros e quarenta centímetros (50,40m), vinte e seis graus e quarenta minutos sudeste (26º 40’ SE); quarenta e quatro metros e noventa centímetros (44,90m), quatorze graus e cinquenta e cinco minutos sudoeste (14º 55’ SW); o ultimo lado é o seguimento retilíneo que, partindo da extremidade do quinto (5º) descrito, alcança o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas, e dos arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4. As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
A. de Novaes Filho