DECRETO Nº 28.801, DE 27 DE outubro DE 1950.

Autoriza os cidadãos brasileiros Armando Vitório Bei e Fábio Salvador Bei a lavrar areia quartzífera e associados no Município de São Vicente, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado os cidadãos brasileiros Armando Vitória Bei e Salvador Bei a lavrar areia quartzífera e associados em terrenos de sua propriedade, situados no distritos e município de São Vicente, Estado de São Paulo, numa área de trinta hectares (30ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil e quinhentos metros (1.500m), no rumo nordeste (N), do quilômetro nove mais cento e sessenta e dois metros (Km 9+162m) da Estrada de Ferro Sorocabana, ramal Santos-Juquiá e aos lados divergentes dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos metros (600m), sessenta e seis graus nordeste (66º NW); quinhentos metros (500m), vinte e quatro graus nordeste (24º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei, os tributos que forem devidos à União, a Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º Autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

A. de Novaes Filho