DECRETO Nº 28.636, DE 13 DE Setembro DE 1950.

Autoriza a Emprêsa de Mineração Tepequem Ltda. a lavrar diamante, ouro e associados no município de Boa Vista, Território Federal de Rio Branco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Mineração Tepequem Limitada a lavrar diamante, ouro e associados em terrenos situados no distrito de Murupu, município de Boa Vista, Território Federal do Rio Branco, numa área de cento e quarenta e três hectares e oitenta e seis ares (143,86ha), delimitada por um losango de mil e duzentos metros (1.200m), de lado, que tem um vértice a setecentos e oitenta e cinco metros (785m) no rumo magnético cinqüenta e três graus e trinta minutos noroeste (53º30’NW) da confluência dos igarapés do Jacu Insosso e do Paiva e os lados divergentes do vértice considerado têm os seguintes rumos magnéticos: setenta e sete graus nordeste (77ºNE) e onze graus sudeste (11ºSE).

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil oitocentos e oitenta cruzeiros (Cr$2.880,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

eurico g. dutra

A. de Novaes Filho