DECRETO Nº 28.634, DE 13 DE SETEMBRO DE 1950.
Autoriza a Emprêsa de Mineração Tepequem Ltda. a lavrar diamante, ouro e associados no município de Boa Vista, Território Federal do Rio Branco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Mineração Tepequem Ltda. a lavrar diamante, ouro e associados em terrenos situados no lugar denominado Serra do Tepequem, no distrito e município de Boa Vista, Território Federal do Rio Branco, numa área de duzentos e cinquenta e dois hectares (252 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil cento e dez metros (1.110m), no rumo magnético oitenta e sete graus e trinta minutos noroeste (87º 30’ NW);da confluência dos igarapés Veloso e Cabo Sobral, e os lados divergentes do vértice considerado têm: dois mil e cem metros (2.100m), e rumo setenta e oito graus e trinta minutos nordeste (78º 30’ NE); magnético; mil e duzentos metros (1.200m), e rumo onze graus e trinta minutos sudeste (11º 30’ SE); magnético. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será finalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavrar terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de cinco mil e quarenta cruzeiros (Cr$5.040,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
A. de Novaes Filho