DECRETO N. 28.624 – DE 11 DE SETEMBRO DE 1950
Aprova o Regulamento do Salão Nacional de Belas Artes.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Salão Nacional de Belas Artes, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor a partir da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra.
Pedro Calmon.
REGULAMENTO D0 SALÃO NACIONAL DE BELAS ARTES
Art. 1º O Salão Nacional de Belas Artes será realizado, em 1950, nas galerias do Museu Nacional de Belas Artes, de 15 de outubro a 15 de novembro.
Art. 2º O Salão Nacional de Belas Artes compreenderá as seguintes seções :
I – Arquitetura;
II – Escultura;
III – Pintura;
IV – Gravura;
V – Desenho e artes gráficas;
VI – Artes aplicadas.
DA COMISSÃO ORGANIZADORA E DOS JÚRIS
Art. 3º O Salão Nacional de Belas Artes será dirigido pela Comissão Organizadora, constituída por duas Divisões, correspondendo às tendências divergentes atuais dos artistas brasileiros: a Divisão Geral e a Divisão de Arte Moderna.
Art. 4º A Comissão Organizadora compor-se-á de um Presidente e seis membros, três dos quais correspondente; a cada Divisão.
§ 1º O Presidente será de livre designação do Ministro de Estado da Educação e Saúde, ao qual competirá, também designar dois membros para cada Divisão escolhidos entre os artistas representativos das tendências referidas no art. 3º
§ 2º Os membros restantes serão eleitos pelos artistas expositores, um para cada Divisão.
Art. 5º Para cada uma das Seções mencionadas no art. 2º haverá dois júris, um correspondente à Divisão Geral e outro à Divisão de Arte Moderna.
Parágrafo único. Os Júris serão compostos de cinco membros, três dos quais designados pela respectiva Comissão Organizadora e dois eleitos pelos artistas expositores.
Art. 6º A designação e eleição dos membros da Comissão Organizadora e dos Júris obedecerão as seguintes condições.
1 – Só poderão ser designados e eleitos membros da Comissão Organizadora e dos júris artistas que tenham obtido medalha de prata ou prêmio superior em Salão precedente, ou figurado entre os membros das Comissões e Júris anteriores.
2 – Só poderão exercer o direito de voto para eleição dos Júris correspondentes à Divisão Geral e a Divisão de Arte Moderna de cada Seção os artistas que tenham anteriormente exposto trabalhos no Salão Nacional de Belas Artes, na Divisão em que pretenderem votar.
3 – A eleição será feita por escrutínio secreto e voto uninominal, não podendo ser aceitos votos por meio de carta ou procuração.
4 – Realizada a eleição dar-se-á ciência desta imediatamente aos artistas eleitos membros da Comissão organizadora e dos Júris, os quais terão o prazo máximo de três dias para recusar ou aceitar o encargo na hipótese de recusa dos primeiros colocado:, proceder-se-á, a nova eleição e havendo nova recusa o Júri deliberará embora incompleto.
5 – O Presidente do Salão Nacional de Belas Artes, presidirá a tôdas as eleições dos diversos Júris.
6 – Para o Júri da Seção de Arquitetura, poderão ser eleitos candidatos, independentemente da observância no disposto no nº(ilegível), desde que sejam diplomados em arquitetura por instituto federal, equiparados ou sob inspeção permanente.
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 7º Compete à Comissão Organizadora superintender a organização e o funcionamento do Salão Nacional de Belas Artes, promover a abertura das inscrições, receber os envios, convocar os artistas para procederem à escolha dos membros eletivos da própria Comissão e dos Júris, proclamar os eleitos, determinar a disposição dos trabalhos aceitos nas galerias, elaborar e promover a publicação do catálogo e providenciar para a publicidade do Salão.
Art. 8º Compete aos Júris deliberar sôbre a admissão dos trabalhos enviados ao Salão, conferir prêmios e recompensar e remeter à, Comissão Organizadora as atas das respectivas reuniões.
Art. 9º Será gratuito o exercício das funções de membro da Comissão Organizadora e dos Júris.
DA INSCRIÇÃO E DA ADMISSÃO
Art. 10. O candidato requererá a inscrição dos seus trabalhos à, Comissão Organizadora, designando a Divisão a que pretenda concorrer e fazendo entrega dos trabalhos que pretenda expôr, dentro do prazo estabelecido pela mesma Comissão.
Art. 11. A admissão dos trabalhos no Salão Nacional de elas Artes será feita observadas as seguintes condições :
1 – Cada artista terá direito a apresentar três trabalhos no máximo, para serem admitdos ao Salão,
2 – O artista que tiver sido laureado em Salões anteriores com medalha de prata ou prêmio superior, terá, direito à admissão de dois trabalhos de sua autoria, independentemente de julgamento dos Júris.
3– Os trabalhos dos demais artistas enviados ao Salão serão apreciados pelos Júris da Divisão Geral ou po os Júris correspondentes da Divisão de Arte Moderna, conforme a inscrição de cada candidato.
4 – As atas contendo os resultados das deliberações dos diversos júris serão encaminhadas em envelopes cerrados à Comissão Organizadora, à qual incumbe, privativamente, organizar a exposição, assistida por um representante da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e outro do Museu Nacional de Belas Artes.
6 – Na disposição geral da exposição, a colocação dos trabalhos cuja admissão fôr deliberada, tanto pelo Júri competente da Divisão Geral como pela da Divisão de Arte Moderna, ficará a critério exclusivo da Comissão Organizadora, que os situará de acôrdo com as características predominantes de cada um, procurando contudo criar um núcleo de transição, onde as várias tendências mais se aproximem e se harmonizem.
Art. 12. Não serão admitidos ao Salão:
1 – As cópias ainda que reproduções por diferentes processos, salvo na Seção de Artes Aplicadas.
2 – Os trabalhos que tenham figurado em concursos escolares.
3 – As obras de artistas falecidos, exceto daqueles cujo falecimento tenha ocorrido um ano antes da abertura do Salão.
4 – As obras expostas em Salões anteriores.
5 – As esculturas em barro cru, cêra ou massas plásticas e as que não tenham sido completamente tiradas dos respectivos moldes ou fôrmas.
6 – As obras cuja exposição seja julgada inconveniente pela Comissão Organizadora.
DOS PRÊMIOS
Art. 13. Aos artistas expositores poderão ser conferidos os seguintes prêmios:
1 – Medalha de ouro.
2 – Medalha de prata.
3 – Medalha de bronze.
4 – Menção honrosa.
§ 1º Os prêmios de que trata este artigo serão, em cada Seção, conferidos pelos Júris da Divisão respectiva.
§ 2º Os Júris, em cada Seção, não poderão conceder mais de um prêmio de medalha de ouro, nem mais de três medalhas de prata.
§ 3º A nenhum artista poderá ser conferido prêmio inferior ou igual ao que já tenha obtido, na mesma Seção, em Salões anteriores.
§ 4º Conquanto os Júris de cada Divisão concedam os prêmios separadamente, no exercício das atribuições privativas de cada um, tais prêmios não serão considerados como correspondentes a determinada Divisão para serem outorgados indistintamente pelo Salão.
Art. 14, Além dos prêmios a que se refere o art. 13, deverão ainda ser concedidos os seguintes :
1 – Viagem ao estrangeiro.
2 – Viagem no País.
Parágrafo único. O prêmio de viagem ao estrangeiro consistirá numa bôlsa de estudos para dois anos e o de viagem ao País constará de uma bôlsa de estudos para um ano.
Art. 15. Para o efeito da concessão dos prêmios de que trata o art.14, os Júris da Divisão Geral formarão um elenco e os da Divisão de Arte Moderna outro, competindo a cada elenco conceder um prêmio de viagem ao estrangeiro e um de viagem no País.
§ 1º Os prêmios de que trata êste artigo só poderão ser concedidos a brasileiros natos, que já, tenham obtido pelo menos medalha de prata em Salões anteriores e estejam juites com o serviço militar
§ 2º Não poderá ser conferido o prêmio de viagem ao estrangeiro a artista que tenha realizado os seus estudos fora do País.
§ 3º Os beneficiários dos prêmios de que trata êste artigo deverão, sob pena de perdê-los, seguir viagem dentro do prazo de três meses contados da, data do recebimento da primeira quantia a que tiverem direito.
§ 4º Serão incorporados desde logo ao acêrvo do Museu Nacional de elas Artes, independentemente de qualquer pagamento, os trabalhos por meio dos quais forem obtidos os prêmios de viagem no País e ao estrangeiro.
Art. 16. Poderá ser conferido ainda, em circunstâncias especiais que o comportarem, o prêmio de medalha de honra, destinado a distinguir o mérito excepcional do expositor, tendo em vista o conjunto de sua obra,
§ 1º O prêmio a que se refere este artigo será por cedido por deliberação, em reunião conjunta, da Divisão Geral e da de Arte Moderna, mediante escrutínio secreto, de que deverão participar pelo menos vinte e cinco expositores já laureados com medalha de prata, ou prêmio superior, no Salão Nacional de Belas Artes.
§ 2º Para concessão da medalha de honra serão necessários no mínimo dois têrços dos votos apurados, podendo realizar-se até três escrutínios para verificação do resultado.
Art. 17. Os expositores, quando membros da Comissão Organizadora e dos Júri, não poderão concorrer aos prêmios.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. O Salão Nacional de Belas artes funcionará durante o prazo estabelecido no art. lº que poderá ser prorrogado por proposta da Comissão Organizadora, aprovada, pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde.
Art. 19. Encerrado o Salão, a Comissão Organizadora submeterá à homologação do Ministro de Estado da Educado e Saúde, a relação dos prêmios conferidos pelos Júris. instruída com cpia autêntica das atas respectivas.
Art. 20. Até o dia da inauguração do Salão Nacional de elas Artes, só poderão ter ingresso no seu recinto os membros da Comissão Organizadora ou dos Júris, o pessoal da secretaria e dos serviços auxiliares.
Parágrafo único. Mediante autorização da Comissão Organizadora poderão ter também ingresso no Salão, antes da inauguração, jornalistas devidamente habilitados.
Art. 21. Os trabalhos aceitos pelos Júris não poderão ser retocados nem retirados antes do enceramento do Salão.
Art. 22. Os trabalhos que não forem retirados pelos expositores até 15 dias após o encerramento do Salão serão enviados ao Depósito Público.
Art. 23. O Ministro de Estado da Educação e Saúde designará por proposta do Presidente da Comissão Organizadora o secretário geral e os demais auxiliares necessários ao Salão Nacional de Belas Artes.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde, com a audiência da Comissão Organizadora.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1950 – Pedro Calmon.