DECRETO Nº 28.552, DE 28 AGÔSTO DE 1950.
Altera a redação do art. 9º do Regimento do Departamento Federal de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto nº 19.476, de 21 de agôsto de 1945.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 9º do Regimento do Departamento Federal de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto nº 19.476, de 21 de agôsto de 1945, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A.D.P.T. compreende:
Gabinete de Exames Periciais (G.E.P.).
Escola de Polícia (E.P.).
Museu (M.).
Seção de Investigações Criminais (S.I.C.).
Seção de Administração (Sc. A-1).
Cartório.
§ 1º O. G. E. P. compreende:
Seção de Química Legal (S.Q. L.).
Seção de Grafotécnica e Contabilidade (S.G.C.).
Seção de Locais (S.L.).
Seção de Fotografia Judiciária (S.F.J.).
§ 2º O Museu compreende:
Seção Técnica (S.T.ª).
Seção Histórica (S. H.).”
Art. 2º - Ao Cartório da D.P.T., sob a direção de um Delegado de Polícia, compete a instauração dos inquéritos e processamento das contravenções, quando as infrações penais forem cometidas por autor desconhecido, ou nêles prosseguir, até o final, se já iniciados por outra autoridade.
Art. 3º - O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
José Francisco Bias Fortes