DECRETO Nº 28.552, DE 28 AGÔSTO DE 1950.

Altera a redação do art. 9º do Regimento do Departamento Federal de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto nº 19.476, de 21 de agôsto de 1945.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 9º do Regimento do Departamento Federal de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto nº 19.476, de 21 de agôsto de 1945, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º A.D.P.T. compreende:

Gabinete de Exames Periciais (G.E.P.).

Escola de Polícia (E.P.).

Museu (M.).

Seção de Investigações Criminais (S.I.C.).

Seção de Administração (Sc. A-1).

Cartório.

§ 1º O. G. E. P. compreende:

Seção de Química Legal (S.Q. L.).

Seção de Grafotécnica e Contabilidade (S.G.C.).

Seção de Locais (S.L.).

Seção de Fotografia Judiciária (S.F.J.).

§ 2º O Museu compreende:

Seção Técnica (S.T.ª).

Seção Histórica (S. H.).”

Art. 2º - Ao Cartório da D.P.T., sob a direção de um Delegado de Polícia, compete a instauração dos inquéritos e processamento das contravenções, quando as infrações penais forem cometidas por autor desconhecido, ou nêles prosseguir, até o final, se já iniciados por outra autoridade.

Art. 3º - O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

José Francisco Bias Fortes