DECRETO Nº 28.503, DE 14 DE agôsto DE 1950.
Cria o Distintivo do Curso Superior de Guerra da Escola Superior de Guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta;
Art. 1º Fica criado Distintivo do Curso Superior de Guerra da Escola Superior de Guerra, de acôrdo com o modêlo que acompanha o presente Decreto e as seguintes características:
a) sôbre o centro da placa, em ouro, prata dourado ou metal dourado, será aplicado, em forma de calota esférica; o cruzeiro do sul em ouro, sôbre um campo azul turquesa em esmalte, circundado por uma corrente também em ouro, de elos retangulares ligeiramente curvos nos cantos. O cruzeiro do sul será circundado por duas faixas de côres vermelha e azu “natier” aplicadas em esmalte;
b) o cruzeiro do sul circundado pela corrente simboliza a Segurança Nacional, e as côres vermelha, azul “natier” e azul turquesa simbolizam respectivamente o Exército, a Marinha e a Aeronáutica;
c) os ramos de café e fumo serão de côr verde e aplicados em esmalte;
d) o distintivo disporá de fixa dor com tarracha;
e) tamanho e forma idênticos aos do desenho.
Art. 2º O distintivo será usado no bôlso superior direito da túnica ou altura correspondente.
§ 1º Os alunos civis diplomados com o Curso Superior de Guerra usarão na lapela uma miniatura do distintivo.
§ 2º Os diplomados pertencentes ao Ministério das Relações Exteriores poderão usar nos seus uniformes o distintivo em tamanho natural.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico g. dutra
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Armando Trompowsky