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DECRETO Nº 28.503, DE 14 DE agôsto DE 1950.

Cria o Distintivo do Curso Superior de Guerra da Escola Superior de Guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta;

Art. 1º Fica criado Distintivo do Curso Superior de Guerra da Escola Superior de Guerra, de acôrdo com o modêlo que acompanha o presente Decreto e as seguintes características:

a) sôbre o centro da placa, em ouro, prata dourado ou metal dourado, será aplicado, em forma de calota esférica; o cruzeiro do sul em ouro, sôbre um campo azul turquesa em esmalte, circundado por uma corrente também em ouro, de elos retangulares ligeiramente curvos nos cantos. O cruzeiro do sul será circundado por duas faixas de côres vermelha e azu “natier” aplicadas em esmalte;

b) o cruzeiro do sul circundado pela corrente simboliza a Segurança Nacional, e as côres vermelha, azul “natier” e azul turquesa simbolizam respectivamente o Exército, a Marinha e a Aeronáutica;

c) os ramos de café e fumo serão de côr verde e aplicados em esmalte;

d) o distintivo disporá de fixa dor com tarracha;

e) tamanho e forma idênticos aos do desenho.

Art. 2º O distintivo será usado no bôlso superior direito da túnica ou altura correspondente.

§ 1º Os alunos civis diplomados com o Curso Superior de Guerra usarão na lapela uma miniatura do distintivo.

§ 2º Os diplomados pertencentes ao Ministério das Relações Exteriores poderão usar nos seus uniformes o distintivo em tamanho natural.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico g. dutra

Sylvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Armando Trompowsky