DECRETO Nº 28.412, DE 24 DE julho DE 1950.
Dá providência para o cumprimento da Lei nº 1.136, de 19 de junho de 1950.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que a Lei nº 1.136, de 19 de junho de 1950, ao marajás prestações das aposentadorias e pensões atualmente mantida pelos instituto de Aposentadoria e Pensões criou para êste cargo novo e vultuoso que, em alguns atinge a 100% das prestações presentemente pagas;
CONSIDERANDO que é necessário e urgente proporcionar aqueles Institutos os meios indispensáveis à cobertura do novo encargo de maneira que não prejudique o comprimento de suas obrigações legais para com a coletividade de segurados ativos e aposentados e seus beneficiário;
CONSIDERANDO que as contribuição em vigor no Instituto de Aposentadoria e Pensões se destinam ao costeio dos respectivos planos de benefícios, não podendo, por isso, fazer face aos novos compromissos decorrente da majoração determinada pela referida lei;
CONSIDERANDO que na conformidade do disposto no artigo 28 da Lei número 159, de 30 de dezembro de 1935, combinado com o artigo 3º do Decreto-lei nº 7.835, de 6 de agôsto de 1945, contribuição dos empregados corresponderá a sua porcentagem variável de 5% a 8% (cinco oito por cento) do respectivo salário, conforme exigir a situação de cada instituto de previdência social;
CONSIDERANDO que o artigo 4º inciso I da Lei 367, de 31 de dezembro de 1938, e os artigos 4º, inciso I da Lei do Decreto-lei nº 651 de 26 de agôsto de 1938, e o artigo 18, alínea a, do Decreto-lei nº 2.212, de 9 de abril de 1940, combinados com o citado Decreto Lei nº 7.835, de 6 de agôsto de 1945, estabeleceram também em percentagem variável de 5% a 8% (cinco a oito porcento) a taxa de contribuição para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas e para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, respectivamente;
CONSIDERANDO que para o Instituto de Aposentadoria a Pensões dos Marítimos e para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, a fixação dessa taxa variável de contribuição encontra o apôio no citado artigo 2º da Lei nº 15 de 30 dezembro de 1935, combinado com o citado Decreto-lei nº 7.835, de 6 de agôsto de 1945;
CONSIDERANDO que o Instituto de aposentadoria e pensões solicitaram ao Ministro do Trabalho Indústria e Comércio a elevação das taxas de contribuição em vigor, tendo sido, na forma da lei, ouvido o Serviço Atuarial do mesmo Ministério;
CONSIDERANDO que dada a diversidade dos planos dos planos de benefícios dos Instituto de Aposentadoria e Pensões e tendo em vista os encargos assumidos por êstes, em virtude da lei número 1.136, já mencionado não é possível elevar, de modo igual, a taxa de contribuição para cada um dêles;
CONSIDERANDO, porém, que além da elevação da proposta outras providências se fazem necessárias, no sentido de assegurar o fiel cumprimento da Lei nº 1.136, de 19 de junho de 1950,
Decreta:
Art. 1º As taxas de contribuição para os Instituto de Aposentadoria e Pensões ficam elevados a partir de 1 de agôsto de 1950, para as seguintes percentagens:
a) para 6% (seis por cento) a prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 367, de 31 de dezembro de 1936, e no artigo 26, inciso I, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 1.918, de 27 de agôsto de 1937 e destinada ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários;
b) para 6% (seis por cento) a prevista no artigo 18, alinea a, do Decreto-lei nº 2.122, de 9 de abril de 1940, e no artigo 74, alinea a, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.493, da mesma data, e destinada ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários;
c) para 6 1/2 % (seis e meio por cento) a prevista no artigo 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 6.651, de 26 de agôsto de 1946, e no artigo 69, inciso I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.367, de 27 de dezembro de 1946, e destinada ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados e Transportes e Cargas;
d) para 6 1/2 % (seis por cento) a prevista no artigo 2º da Lei nº 159, de 30 de dezembro de 1935, é destinada ao Instituto de Aposentadoria e Pensõers dos Marítimos.
Parágrafo único. O aumento de contribuição determinado neste artigo será arrecadado sob a forma de adicional, independentemente das contribuições suplementares em vigor.
Art. 2º As contribuições para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, previstas no artigo 2º da Lei nº 159, de 30 de dezembro de 1935, passam, a partir de 1 de agôsto de 1950, a ser cobradas nas seguintes bases:
TAXA
Para os vencimentos até Cr$ ...........................................................................................250,00 6%
Até Cr$ .............................................................................................................................500,00 7%
De mais de Cr$5000,00 mensais .................................................................................................8%
Art. 3º A partir de 1 de janeiro de 1953, nenhum Instituto de Aposentadoria e Pensões poderá despender anualmente com a sua administração mais de 2 1/2 % (dois e meio por cento) do total do salário de contribuição de seus seguradores relativos ao exercício anterior.
Parágrafo único. Dentro de 90 dias da publicação dêste Decreto, os Institutos de Aposentadoria e Pensões cujas despesas administrativas ultrapassarem o limite fixado neste artigo, apresentarão ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Departamento Nacional de Previdência Social, o plano de compressão das respectivas despesas administrativas, de modo que se possam enquadrar no referido limite, até 1 de janeiro de 1953.
Art. 4º O presente Decreto entrará e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
Marcial Dias Pequeno