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DECRETO Nº 28.411, DE 20 DE JULHO DE 1950.

Aprova Regulamento para a Comissão do Imposto Sindical

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que, nos têrmos do art. 595 da Consolidação das Leis do Trabalho, funciona no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a Comissão do Imposto Sindical (C.I.S.), à qual compete gerir o “Fundo Social Sindical”, organizar o plano sistemático de aplicação dêsse Fundo fiscalizar a aplicação do impôsto sindical e resolver as dúvidas com referência a tal matéria;

CONSIDERANDO que a amplitude das funções cometidas a êsse órgão exige que lhe sejam traçadas normas regulamentares que visem não sòmente a melhor ajustá-lo à adequada realização de seus fins como, ainda, proporcionar ao Govêrno da República a exata fiscalização do modo pelo qual tais funções são desempenhadas;

Decreta:

Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento da Comissão do Imposto Sindical (C.I.S.), que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho Indústria e Comércio.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G DUTRA

Marcial Dias Pequeno

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 28.411 DESTA DATA

Art. 1º A Comissão do Imposto Sindical (C.I.S.) reunir-se-á sob a presidência do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o qual, nos casos de ausência ou impedimento, será substituído pelo membro que por êle fôr designado para êsse fim.

§ 1º Os membros do C.I.S perceberão por sessão a que comparecerem, até o máximo de oito por mês, a gratificação de presença de Cr$250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros), cabendo, ainda, ao substituto do presidente gratificação especial que fôr arbitrada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 2º Importará em renúncia o não comparecimento do membro da C.I.S., sem motivo justificado, a mais de três sessões consecutivas.

§ 3º No caso de qualquer membro da C.I.S. interromper o exercício, por prazo superior a trinta dias, em virtude de licença concedida pela Comissão, entrará em exercício o substituto interino que, tendo os mesmos requisitos do substituto, houver sido designado pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 4º Os membros da C.I.S. terão exercício por dois anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 2º As decisões da C.I.S. serão tomadas por maioria, cabendo ao Ministério do Estado, quando presente, o voto de desempate. Dessas decisões, salvo na última hipótese, caberá recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, no prazo de trinta dias contados da publicação no Diário Oficial.

Parágrafo único. Caberá ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, sempre que julgar conveniente ao interêsse público, avocar ao seu pronunciamento direto matéria dependente da C.I.S. ou que por esta haja sido objeto de deliberação há menos de trinta dias.

Art. 3º A C.I.S. terá uma Secretaria, cujo diretor perceberá remuneração correspondente ao padrão H do Serviço Público Federal e exercerá suas funções por tempo integral.

Art. 4º A Secretaria da C.I.S. executará os serviços de expediente, administração do pessoal e de material, tesouraria e contabilidade.

Art. 5º A C.I.S. manterá igualmente serviços:

a) de fiscalização da aplicação do impôsto sindical, expedindo as normas e prestando a colaboração que fôr solicitada pelas entidades sindicais;

b) de aplicação do “Fundo Social Sindical”, na assistência aos trabalhadores ou às respectivas famílias especialmente no que concerne à higiene e segurança do trabalho, à orientação e readaptação profissionais e ao combate à tuberculose;

c) de assistência educativa aos trabalhadores e às pessoas de sua família, consistente, de modo especial, em cursos de alfabetização e na concessão de bôlsas de estudos;

d) de emprêgo, colocação e de auxílio a trabalhadores migrantes, no território nacional.

Parágrafo único. A execução dêsses serviços será objeto de instruções que, em cada caso, a C.I.S. baixará e das quais constarão, além da estrutura do órgão, as respectivas atribuições e o pessoal que deverá integrá-lo, observado e disposto no art. 8º.

Art. 6º A C.I.S. observará, no que fôr peculiar à respectiva administração, quer de pessoal, quer de material, os preceitos vigentes, para o Serviço Público Federal.

§ 1º Em relação ao pessoal, nenhuma remuneração poderá ser superior à série mais elevada de função extranumerária do Serviço Público Federal, sendo vedada as acumulações, na forma da legislação vigente, inclusive as de gratificações de presença, por mais de um órgão de deliberação coletiva.

§ 2º Os servidores públicos requisitados para servir na C.I.S. terão assegurados os direitos e vantagens inerentes ao cargo ou função, podendo entretanto, optar pelos vencimentos pagos pela Comissão.

§ 3º As aquisições de material serão precedidas de concorrência, pública ou particular, guardadas as cautelas que a legislação vigente estatui para casos semelhantes.

Art. 7º O quadro de pessoal da Secretaria da C.I.S. será expedido dentro de trinta dias da publicação do presente Regulamento, e só será suscetível de alteração dois anos depois dessa expedição.

Art. 8º A admissão de pessoal far-se-á por concurso ou prova de habilitação, podendo, entretanto, ser aproveitados, a critério do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e de acôrdo com a respectiva capacidade, aquêles já ao serviço da Comissão e que possam permanecer por tempo integral.

Art. 9º As funções de direção serão exercidas, em comissão, por tempo integral ou parcial; no primeiro caso, serão remuneradas de acôrdo com o que estipular nos quadros a serem expedidos, e no segundo caso por gratificação arbitrada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, tendo em atenção os quantitativos vigentes para o Serviço Público Federal.

Art. 10 Aplicam-se ao pessoal da C.I.S., no que forem cabíveis os preceitos relativos ao pessoal extranumerário da União. Far-se-á, porém, sua filiação ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, para fins de previdência.

Art. 11º O orçamento da C.I.S. será aprovado até 31 de outubro de cada ano, fazendo-se a seguir sua divulgação para conhecimento de tôdas as entidades sindicais.

Art. 12º Mensalmente, a C.I.S. levantará balanços da receita e despesa, e anualmente até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao vencido, os encaminhará, juntamente com a prestação de contas, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 1º Para o exame e verificação das contas, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio designará uma comissão composta de dois contadores pertencentes ao Serviço Público Federal, outros dois contadores indicados pelas entidades sindicais de grau superior (Confederação), um pelas de empregadores, e outro pelas de empregados e, finalmente, um designado pelo Conselho Federal de Contabilidade.

§ 2º Com o parecer da Comissão, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio submeterá o processo de tomada de contas ao Tribunal de Contas.

Art. 13º Ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio caberá resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento, expedindo as instruções que se fizerem precisas.

Art. 14º O presente Regulamento entrará em vigor em 1º de agôsto de 1950, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1950.

Marcial Dias Pequeno